TJSP 12/04/2012 - Pág. 2611 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 12 de Abril de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1162
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cancelamento da distribuição. Int. - ADV RICARDO CANALE GANDELIN OAB/SP 240668 - ADV JOSE ANTONIO DA SILVA
NETO OAB/SP 291866
451.01.2012.007453-9/000000-000 - nº ordem 992/2012 - Ação Popular - JERONIMO SANTIN X PREFEITURA MUNICIPAL
DE PIRACICABA E OUTROS - Processo nº 992/12. Dispõe a Lei 4717/65: “Art. 1º Qualquer cidadão será parte legítima para
pleitear a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos
Municípios, de entidades autárquicas, de sociedades de economia mista (Constituição, art. 141, § 38), de sociedades mútuas
de seguro nas quais a União represente os segurados ausentes, de empresas públicas, de serviços sociais autônomos, de
instituições ou fundações para cuja criação ou custeio o tesouro público haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por
cento do patrimônio ou da receita ânua, de empresas incorporadas ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados
e dos Municípios, e de quaisquer pessoas jurídicas ou entidades subvencionadas pelos cofres públicos. § 1º - Consideram-se
patrimônio público para os fins referidos neste artigo, os bens e direitos de valor econômico, artístico, estético, histórico ou
turístico”. Com efeito, os pedidos formulados pelo requerente na presente ação popular, quanto a ilegalidade da imposição de
multa de trânsito a partir de informações de funcionários da administradora do sistema de parquímetro, a cobrança indevida
e demais questões correlatas, não se enquadram em nenhuma das hipóteses previstas no dispositivo legal retro mencionado.
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, pela inadequação da via eleita, com fundamento no artigo 295, V, do CPC, e,
JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 267, I, do mesmo estatuto legal. Sem custas
ou honorários. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. PRI. Piracicaba, data supra. WANDER PEREIRA ROSSETTE
JUNIOR Juiz de Direito - ADV DAVI ANGELO SANTIN OAB/SP 272786
451.01.2012.007803-9/000000-000 - nº ordem 998/2012 - Consignação em Pagamento - RITA DE CASSIA OLIVEIRA X
SERVIÇO MUNICIPAL DE ÁGUA E ESGOTO DE PIRACICABA SEMAE - Para apreciação do pedido assistência judiciária,
deverá a autora apresentar, em 10 dias, o comprovante de rendimentos ou cópia da última declaração do imposto de renda. Int.
- ADV VICENTE PENEZZI JUNIOR OAB/SP 57793
451.01.2012.007918-0/000000-000 - nº ordem 1008/2012 - Procedimento Sumário - TEOBALDO BARREIROS VIANA
X NEWCON SOLUÇÕES EM ENGENHARIA DE OBRAS LTDA E OUTROS - Alega o requerente em sua petição inicial, em
síntese, que: foi contratado verbalmente pela empresa Newcon Soluções em Engenharia de Obras Ltda., para prestar serviço
de pedreiro na construção e reforma de prédios, tendo trabalhado em algumas obras da Prefeitura de Piracicaba e Mombuca,
julgando-se credor da requerida Newcon no valor de R$ 20.030,05. Pelo que se depreende do pedido e da causa de pedir, a
pretensão do requerente não guarda nenhuma relação jurídica com os entes públicos - Município de Piracicaba e Município
de Mombuca. Por essa razão, determino ao requerente que emende a petição inicial, excluindo do pólo passivo a Prefeitura
Municipal de Piracicaba e a Prefeitura Municipal de Mombuca. Prazo para emenda: 10 dias. Pena de indeferimento. Int. - ADV
MARIA VALDEREZ NUNES DE CAMPOS OAB/SP 139826 - ADV CICERA DE FIGUEIREDO OAB/PE 186345
451.01.2012.008622-0/000000-000 - nº ordem 1060/2012 - Procedimento Ordinário (em geral) - DENILSON RENATO
GABELIN X CAIXA BENEFICIENTE DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO - O autor recebe salários no valor
de R$ 3.842,17 e contratou advogado fora do convênio da PGE. Desse modo, havendo prova da capacidade econômica do
autor, indefiro o pedido de assistência judiciária, determinando o recolhimento das custas no prazo de 30 dias, sob pena de
cancelamento da distribuição. Int. - ADV JOSE RICARDO QUIRINO FERNANDES OAB/SP 121659 - ADV JOSÉ ITALO BACCHI
FILHO OAB/SP 274094
451.01.2012.009017-8/000000-000 - nº ordem 1077/2012 - Mandado de Segurança - CLEIDE CORREA BISCARO CANDIOTO
X DIRIGENTE REGIONAL DE ENSINO DA DIRETORIA DE ENSINO DE PIRACICABA - Processo nº 1077/2012. Defiro os
benefícios da assistência judiciária. As bases jurídicas sobre as quais se funda a pretensão da Impetrante não permitem a
concessão da medida liminar. Com efeito, a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo tem se pacificado
no sentido de afastar o direito invocado pela impetrante. MAGISTÉRIO PROFESSORES ADMITIDOS PELA LEI 500/74 PRETENSÃO À RECLASSIFICAÇÃO DE CATEGORIA DE “L” PARA “F” INADMISSIBILIDADE SERVIDORES DISPENSADOS
E NOVAMENTE ADMITIDOS, EM OUTRA FUNÇÃO, SOB A ÉGIDE DA LC Nº 1.010/2007 - DISPENSA QUE CARACTERIZA
ROMPIMENTO DO VÍNCULO FUNCIONAL NOVA ADMISSÃO COM SUBMISSÃO AO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA
SOCIAL IMPOSSIBILIDADE DE VINCULAÇÃO AO REGIME PREVIDENCIÁRIO DA SPPREV NO CASO, HOUVE A RUPTURA
DO VÍNCULO ANTERIOR E A CRIAÇÃO DE UM NOVO, SENDO UM NOVA ADMISSÃO, REGIDA PELA LEI QUE VIGORAR,
NO MOMENTO DE SUA FORMAÇÃO, APLICANDO-SE O PRINCÍPIO “TEMPUS REGIT ACTUM” IMPOSSIBILIDADE DE
APLICAÇÃO, AO CASO, DAS DISPOSIÇÕES DO ART. 1º, E INCISO I, DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS DA LC Nº 1.093/2009
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA RECURSO IMPROVIDO. (TJ/SP - 11ª Câm. Dir. Público - Apelação nº 003928844.2010.8.26.0053 - Rel. Pires de Araújo - j. 21.11.2011) MANDADO DE SEGURANÇA - Magistério Regime Previdenciário
Professora de Educação Básica II Lei 500/74 Pretensão de anulação das portarias de admissão e dispensa posteriores ao
advento da Lei n° 1010/07, com a manutenção da impetrante na categoria “F”, nos termos do artigo 2°, § 2°, da referida lei, com
a conseqüente vinculação desta ao Regime Previdenciário Próprio dos Servidores Públicos Estaduais Inadmissibilidade Novas
admissões da Autora realizada após advento da Lei Complementar nº 1.010/07 Precedentes R. Sentença de denegatória da
segurança mantida. Recurso improvido. (TJ/SP - 6ª Câm. Dir. Público - Apelação nº 0001042-92.2010.8.26.0565 - Rel. Carlos
Eduardo Pachi - j. 24.10.2011). Assim, ausente o fumus boni juris necessário ao deferimento da tutela antecipada pretendida,
indefiro a liminar. Notifique-se a Autoridade Coatora para que preste suas informações no prazo legal. Dê-se ciência ao Estado
de São Paulo. Intimem-se. Int. Piracicaba, data supra. WANDER PEREIRA ROSSETTE JUNIOR Juiz de Direito - ADV ANTONIO
JOSE BOLDRIN OAB/SP 118385
Centimetragem justiça
FORO DISTRITAL DE RIO DAS PEDRAS
Cível
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º