TJSP 13/04/2012 - Pág. 2005 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 13 de Abril de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1163
2005
1386/2010, aguardando-se o retorno da carta precatória expedida naquele feito. Int. - ADV MARCIO HENRIQUE MENDES DA
SILVA OAB/SP 111338 - ADV PAULO HENRIQUE NEME OAB/SP 55341
426.01.2011.000668-9/000000-000 - nº ordem 398/2011 - Revisional de Alimentos - D. D. S. C. X A. C. - Fls. 53 - vistos. A
decisão de fls. 39 foi mal cumprida pelo cartório, vez que deveria ter sido requisitada a devolução da precatória devidamente
cumprida, e não sem cumprimento como constou do ofício de fls. 40. A partir daí equivocadas, também, a decisão de fls. 41
e os ofícios de fls. 42 e 44. Ao 1º circuito de mediação para designação de nova data para realização do ato de fls. 39. Após,
Intime-se autora e advogada e depreque-se a citação e intimação do requerido para comparecimento à audiência, com todas
as advertências de fls. 22. Na precatória, que será expedida para o mesmo endereço indicado na inicial, rogue-se pelo rápido
cumprimento, e informe-se que se trata de parte beneficiária da Justiça Gratuita (não havendo, portanto, incidência de taxa
judiciária alguma). Int. Patrocínio Paulista, d.s. 1º CIRCUITO DE MEDIAÇÃO Audiência para o próximo dia 03 de julho de 2012,
às 13:30 horas. - ADV SUELY AKEMI MURAI CHAGAS OAB/SP 169390
426.01.2011.000873-8/000000-000 - nº ordem 497/2011 - Declaratória (em geral) - ANDRES ALCUTEN DE MELO X
AUTOVIAS S/A - Fls. 181/189 - VARA JUDICIAL DA COMARCA DE PATROCÍNIO PAULISTA Seção Cível Processo n. 497/2011
Vistos. ANDREAS ALCUTEN DE MELO, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente ação declaratória de nulidade de
título extrajudicial c.c. antecipação dos efeitos da tutela contra o BANCO ITAÚ S/A e AUTOVIAS S/A, em suma aduzindo que
recebeu, do primeiro demandado, um boleto bancário para pagamento de débito no valor de R$ 1.869,89, com vencimento
previsto para o dia 26.04.2011, emitido pela segunda ré; que a alegada causa debendi seria a prestação de serviço de
recomposição de danos ocasionados pelo autor; que a ré Autovias S/A alega que a prestação de serviço advém de recomposição
de área onde o autor teria jogado veneno; que a ré Autovias S/A alega que há indícios de que o veneno veio da propriedade do
autor, pois os rastros iniciaram em na sua propriedade e seguiram margeando o rio ali próximo; que em nenhum momento foi
dado ao autor ciência dos fatos ou direito de defesa; que não nega ter utilizado produto para secar a vegetação rasteira existente
em sua propriedade e que faz divisa com o riacho, contudo, utilizou produto natural, dado o fato de ser produtor de vegetais
orgânicos, sendo proibida a utilização de qualquer defensivo agrícola na propriedade; que a vegetação de sua propriedade se
encontra seca, fruto da utilização de produto orgânico a mais de quinze dias, ao passo a vegetação onde foi feita a intervenção
se encontra em estágio de secagem; que a segunda ré não poderia emitir o boleto bancário, pois se trata de título de crédito
nulo de pleno direito, visto que não há nota fiscal emitida de serviço prestado ao autor; que não foi avençado qualquer negócio
entre o autor e a segunda ré a permitir a emissão do título; e que se a segunda ré pretende ressarcimento por qualquer serviço
prestado, deve promover a ação cabível e comprovar ser devido o valor, e não somente se valer da emissão de boleto e ameaça
de inserção de nome no cadastro de inadimplentes. Requereu, em liminar, que os réus se abstenham de inserir o nome do autor
no cadastro de inadimplentes e a procedência da ação com a declaração de nulidade do boleto bancário no valor de R$ 1.869,89.
Juntou documentos (fls. 09/28). Emenda à inicial às fls. 36/37. Às fls.38v. foi determinada: a) a exclusão do Banco Itaú S/A do
pólo passivo da demanda; e b) foi concedida a antecipação da tutela afim de que a ré Autovias S/A se abstenha de inserir o
nome do autor no cadastro de inadimplentes. A requerida foi devidamente citada (fls. 42v.) e ofertou contestação às fls. 44/51.
Em suma, aduziu que o autor não negou o uso de produto para secagem da vegetação rasteira existente em sua propriedade;
que o boleto foi emitido para reembolso das despesas incorridas pela empresa para recomposição dos danos causados à
vegetação existente sobre a faixa de domínio; que foi vencedora do Edital de Licitação na Modalidade de Concorrência Publica
Internacional n. 18/CIC/97, onde lhe foi concedida a exploração do sistema rodoviário, constituído pelo lote 10; que na qualidade
de concessionária, está obrigada a exercer rigorosa vigilância e fiscalização das pistas da rodovia, bem como da faixa de
domínio; que em vistoria realizada no dia 03.02.2011, foi identificado pelos funcionários da concessionária a aplicação de
herbicida por toda a extensão do córrego que nasce na propriedade do autor e adentra à faixa de domínio da rodovia; que é
proibida a aplicação de herbicida na cobertura vegetal existente nas faixas de domínio das rodovias sob concessão; que assim
que foi constatada a irregularidade, providenciou a recuperação da área atingida, substituindo toda cobertura vegetal; que em
11.03.2011 enviou ao autor uma notificação explicando detalhadamente o ocorrido e demonstrando de forma pormenorizada os
custos; que os gastos com a recuperação ficaram em R$ 1.869,69 (mil oitocentos e sessenta e nove reais e sessenta e nove
centavos); que as fotografias acostadas pelo autor demonstram a área após a recuperação executada, ou seja, o dano já havia
sido reparado; e que a responsabilidade civil do autor é extracontratual. Requereu a improcedência da ação. Juntou documentos
(fls. 52/64). A requerida ofertou, também, reconvenção às fls. 66/71, aduzindo os mesmos fatos e direitos narrados na
contestação. Requereu a procedência da reconvenção com a condenação do reconvindo ao pagamento de R$ 1.869,69. Às fls.
76 e 96 foi juntada resposta do ofício enviado ao SCPC. Às fls. 78/82 o autor/reconvindo apresentou sua contestação. Em
preliminar, alegou inépcia da inicial de reconvenção. No mérito, aduziu, em síntese, que a reconvenção se ateve a replicar a
contestação e pedir a validade da relação jurídica extracontratual, sem acrescentar qualquer fato que possa gerar o direito de
emissão do título de crédito; que a reconvinte não poderia emitir um título de crédito por serviços por ela prestados sem que
haja uma relação jurídica contratual; que indenizações advindas de ato ilícito devem ser precedidas de sentença condenatória;
e que se o reconvinte quer fazer valer o seu direito de se ver ressarcido pelo serviço efetuado deve adentrar com ação autônoma.
Requereu a improcedência da reconvenção. Às fls. 85/90 a requerida/reconvinte se manifestou sobre a contestação apresentada,
alegando em síntese que a reconvenção não é inepta, visto tratar-se de mero erro de digitação; que o autor apenas repisou os
argumentos expostos em sua inicial; que a reconvenção tem caráter indenizatório e não simples ação de cobrança; que a
reconvenção foi ajuizada para o fim de obtenção de sentença condenatória que autorize a cobrança do débito, na remota
hipótese de procedência da ação; que a conduta do reconvindo em aplicar herbicida na faixa de domínio causou dano material
à concessionária, que em cumprimento às suas obrigações contratuais e para não sofrer sanções foi obrigada a fazer a
recuperação da área incorrendo em um custo de R$ 1869,69; e que a responsabilidade civil do reconvindo é extracontratual. Em
instrução foram ouvidos o autor (fls. 122) e três testemunhas arroladas pelo requerido (fls. 123, 142/143v. e 166v.). Declarada
encerrada a instrução (fls. 168), em memoriais, as partes reiteraram seus posicionamentos anteriores (fls.171/173 e 175/179). É
o relatório. DECIDO. Trata-se de ação em que o autor/reconvindo pretende a declaração de nulidade do boleto bancário emitido
pela requerida/reconvinte, forte na afirmação da inexistência de relação contratual entre ambas; da inexistência de processo
administrativo prévio em lhe fosse garantido o contraditório e a ampla defesa; ou mesmo pelo simples fato de não ter sido o
responsável pelos danos à vegetação cuja reparação lhe é cobrada. Após uma análise do caso concreto e das provas trazidas
aos autos, de rigor a procedência da ação. A requerida/reconvinnte é concessionária da rodovia que margeia a propriedade do
autor. Como concessionária de serviço público, tem como uma de suas obrigações, o dever de preservar as áreas de domínio
que margeiam a rodovia, incluindo sua flora e fauna, sendo vedada, como regra, a aplicação de herbicidas na referida área. Tal
vedação advém do contrato padrão de concessão da exploração das Rodovias do Estado de São Paulo, que considera infração
a aplicação de herbicida na faixa de domínio. Para constatação do fato, basta acessar no sítio mundial de computadores os
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º