TJSP 13/04/2012 - Pág. 2006 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 13 de Abril de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1163
2006
sites http://www.artesp.sp.gov.br/download/editais/edital_10_autovias.pdf, que trata da Rodovia que margeia a propriedade do
autor (Ronan Rocha - Franca/Itirapuã), e http://www.artesp.sp.gov.br/audiencia-publica-rodoanel-trecho-sul-e-leste/edital/
Anexo%2011_Das%20Penalidades.pdf, que enumera as penalidades aplicadas pela ARTESP em rodovias análogas. Sendo
assim, em inspeção realizada no dia 03.02.2011, a requerida/reconvinte constatou que a vegetação que margeava um córrego
existente na faixa de domínio da rodovia sob seus cuidados fora queimada por produtos químicos (fls. 15/16). Imediatamente a
requerida/reconvinte, para evitar a punição pela ARTESP (vide parágrafo anterior), realizou a recuperação da área atingida com
reposição da vegetação. Contudo, a requerida/reconvinte, supondo que o responsável fosse o autor/reconvindo - pois a sua
propriedade fazia divisa com a área atingida - unilateralmente, sem nenhum tipo de consulta ou defesa prévia, enviou-lhe uma
notificação, juntamente com um boleto no valor de R$ 1.869,69 a título de indenização pelo dano que o autor teria causado.
Agindo dessa forma, a requerida violou a regra do devido processo legal. Com efeito, a garantia constitucional referida deve ser
compreendida em sentido amplo, abrangendo qualquer modo de produção de normas jurídicas (jurisdicional, administrativo,
legislativo, negocial), ou seja, deve ser garantido tanto nas relações públicas quanto nas relações privadas. Conforme boa
doutrina, a teoria adotada pelo ordenamento jurídico brasileiro é da eficácia direta e imediata dos direitos fundamentais na
esfera privada, segundo a qual, “aqueles direitos (direitos fundamentais) têm plena aplicação nas relações privadas, podendo
ser invocados diretamente, independentemente de qualquer mediação do legislador infraconstitucional” (DIDIER JR. Fredie.
Curso de direito processual civil: teoria geral do processo e processo de conhecimento. 12. ed. Salvador: Jus Podivm. v. 1. p.
50.). Apesar de ser concessionária de serviço público, a requerida/reconvinte não tem o direito de violar esse direito fundamental,
deixando de garantir prévia defesa ao autor antes de considerá-lo responsável pelo dano na vegetação da rodovia sob sua
concessão. Mais do que isso, não tem a requerida/reconvinte mínima autorização, seja pelo contrato de concessão, seja por lei,
para emitir títulos executivos contra particulares, cobrando-lhes valores não constituídos através de regular processo
administrativo ou judicial. No sentido da ilegalidade da aplicação de sanções, mesmo no âmbito privado, sem observância da
regra do devido processo legal e seus corolários, é a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em casos
análogos: Prestação de serviços Fornecimento de energia elétrica Fraude no medidor Suspensão no fornecimento Cobrança de
valores relativos ao período de consumo não apurado Indenização por danos morais. 1. Com a evidência da fraude, comprovada
por fotos do medidor adulterado e pelo histórico de consumo do imóvel, pode a concessionária tomar providências para cessar
o ilícito, com a substituição do aparelho fraudado. 2. Para a apuração do valor devido relativo ao período em que a fraude
ocorreu, é necessária a realização de processo administrativo, com as garantias constitucionais do direito à ampla defesa e do
contraditório. 3. Não é possível a suspensão do fornecimento de energia por débitos pretéritos referentes à suposta fraude no
medidor, pois para a cobrança desse valor devem ser utilizados os meios ordinários. 4. Somente devem ser reparados os danos
morais que causam sofrimento ou humilhação e atinjam a psique do indivíduo, ultrapassando a seara do mero aborrecimento do
cotidiano. Ação julgada parcialmente procedente. Negado provimento aos recursos. (Apelação n. 0000172-80.2006.8.26.0470.
Relator: Itamar Gaino. 21ª Câmara de Direito Privado. Data do julgamento: 02.03.2011. Data da Publicação: 03.03.2011).
CONTRATO - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - Energia Elétrica - Pretensão à declaração de inexistência de dívida baseada em
Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) - Cabimento - Irregularidade do procedimento unilateral adotado pela concessionária
- Abusividade caracterizada - Necessidade de utilização de meios legais para a cobrança do crédito - Manutenção dos honorários
advocatícios arbitrados - Recurso não provido. (Apelação n. 9081570-11.2007.8.26.0000. Relator: Mario de Oliveira. 19ª Câmara
de Direito Privado. Data do julgamento: 07.02.2012. Data da Publicação: 23.03.2012). Sendo assim, de rigor a procedência do
pedido, para declarar o boleto bancário emitido pela requerida/reconvinte nulo de pleno direito, vez que sua constituição vai de
encontro à garantia constitucional do devido processo legal privado. Já quanto à reconvenção, inicialmente afasto a preliminar
de inépcia da inicial argüida pelo autor/reconvindo. Perceptível o mero erro material advindo do fato de o requerido/reconvinte
ter pedido, ao final de sua peça (fls. 71), a improcedência da reconvenção. Isso é explicitamente revelado quando, linhas após,
o requerido/reconvinte requer a condenação do autor/reconvindo ao pagamento da quantia indicada. Quanto ao mais, a
reconvenção, tanto quanto a ação, é procedente. Conforme supra reconhecido, ao autor/reconvindo não foi garantido o
contraditório e ampla defesa ínsitos da regra do devido processo legal. Inclusive o próprio autor/reconvindo afirma que deveria
haver uma ação própria para discutir suas condutas e, ao final, caso constatada a sua responsabilidade, ser lhe imposta a
condenação a indenizar o reconvinte/requerido pelos seus gastos (fls. 06, 2º parágrafo). E justamente esse é o intuito da
presente reconvenção! O autor afirma (inicial e fls. 122) que fez uso de produtos naturais para secar a vegetação rasteira
existente em sua propriedade. Porém, não fez prova alguma de que utilizou esses produtos apenas em sua propriedade e não
na faixa de domínio da concessionária. Tampouco comprovou ter tomado providências para que o vento ou a chuva não levasse
o produto para além de sua propriedade, muito menos se os produtos eram realmente naturais. Assim, observando as fotos
acostadas aos autos (fls.55 e ss.), é nítido que a vegetação seca percorre toda a margem do córrego, desde a propriedade do
autor até a faixa de domínio da concessionária, sendo, presumível, portanto, que foi o produto aplicado pelo autor/reconvindo
que gerou os danos na faixa de domínio. E tal presunção judicial, na foram do art. 335 do CPC, é corroborada pela prova oral
colhida. As testemunhas ouvidas em juízo afirmaram que a vegetação seca se iniciava na propriedade do autor e se estendia
por toda a faixa de domínio da concessionária, sendo que a coloração de ambas as áreas era uniforme. Nesse sentido é o
depoimento de Danilo Vieira de Sousa, segundo o qual “existia um rastro de vegetação queimada por herbicida que saia da
propriedade do autor e ingressava na área de domínio da rodovia” e “visualmente a queimada da vegetação da área do autor e
da faixa de domínio tinha a mesma idade, vez que tinham a mesma proporção” (fls. 123). A testemunha Antônio Coimbra ao ser
questionada se “tinha marcas da vegetação atingida dentro da propriedade?”, respondeu que “tinha, porque pegou de um lado e
de outro da cerca” (fls. 143) e ao responder se “a área que viu tinha diferença?”, respondeu que “não, estava mais ou menos
uniforme” (fls. 143v.). E não há razão aparente para que outra pessoa, que não o autor/reconvindo, tenha se dado ao trabalho
de, na mesma data em que aplicados os herbicidas pelo pólo ativo, jogar produtos na faixa de domínio da concessionária para
prejudicá-la ou ao próprio autor/reconvindo! Conseqüentemente, diante das provas trazidas aos autos, é nítida a responsabilidade
do autor/reconvindo pelos danos reclamados pela requerida/reconvinte, de modo que procede a reconvenção. As despesas da
concessionária com a reposição da vegetação, além de não impugnadas pelo autor - o que as faz presumir verdadeiras (art.
334, III, do CPC) - foram bem descriminadas (fls. 61). Logo, não há nada a prover neste sentido. Posto isso, JULGO
PROCEDENTE a ação para, confirmando a liminar antecipatória de tutela dantes deferida, declarar nula a duplicata emitida pela
requerida (fls. 18), e assim o faço com resolução do mérito, nos termos do art. 269, I do Código de Processo Civil. Condeno a
requerida/reconvinte ao pagamento das custas e honorários da ação, que fixo em R$ 800,00 (oitocentos reais), na forma do art.
20, § 4º, do CPC. Ainda assim, JULGO PROCEDENTE a reconvenção, condenando o autor/reconvindo ao pagamento de
indenização no valor de R$ 1.869,69, corrigida monetariamente desde o ajuizamento e acrescida de juros de mora de 1% ao
mês desde a citação, e assim o faço com resolução do mérito, nos termos do art. 269, I do Código de Processo Civil. Condeno
o autor/reconvindo ao pagamento das custas, e honorários da reconvenção, que fixo em R$ 800,00 (oitocentos reais), na forma
do art. 20, § 4º, do CPC, observado o que consta do art. 12 da Lei 1.060/50. Arbitro honorários do advogado provisionado em
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º