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TJSP - Disponibilização: Sexta-feira, 13 de Abril de 2012 - Página 2016

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TJSP 13/04/2012 - Pág. 2016 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 13/04/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Sexta-feira, 13 de Abril de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano V - Edição 1163

2016

ADV EVERALDO ROBERTO SAVARO JUNIOR OAB/SP 206234 - ADV LUIS PAULO SUZIGAN MANO OAB/SP 228284 - ADV
LUCAS GASPAR MUNHOZ OAB/SP 258355
430.01.2010.000377-7/000000-000 - nº ordem 148/2010 - Declaratória (em geral) - GERALDO PEREIRA DO AMARAL X
OI - BRASIL TELECOM S/A - VISTOS ETC. GERALDO PEREIRA DO AMARAL, qualificado nos autos, ingressou com ação
declaratória de inexistência de relação jurídica c/c. Responsabilidade civil, indenização por danos morais e tutela antecipada,
contra OI - BRASIL TELECOM S/A, alegando em síntese que nos mês de novembro, recebeu em sua casa um aviso de cobrança,
referente a contratação de uma conta de telefone fixo, que supostamente teria sido realizada pelo autor, advertindo-o de que
o não pagamento ensejaria a inclusão do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito. Não fez qualquer contrato com a
requerida, mesmo porque na cidade de Riolândia, o sinal da empresa requerida é inexistente. Não tem dúvida de que terceiras
pessoas (estelionatários) usaram o nome do autor junto a requerida. Apesar de tentar se explicar e obter a documentação de
contratação, não foi ouvido e nem atendido pela requerida. Tais fatos causaram danos tanto materiais quanto morais, pois teve
sua credibilidade abalada de uma hora para outra, sem olvidar que autor é lavrador, pessoa simples, que sempre honrou seus
compromissos no intuito de manter o seu bom nome. Com esses fundamentos, pediu a procedência da ação para declarar a
inexistência da relação jurídica entre as partes, bem como, a condenação da requerida no pagamento de danos morais, no
valor de R$ 425.640,00 e nas verbas sucumbenciais. Deferida a antecipação de tutela para eventual exclusão do nome do
autor dos órgãos de proteção ao crédito, a requerida foi citada e apresentou contestação (fls.30-50). Sustenta que todas as
formalidades atinentes a contratação foram cumpridas no caso sub judice . No entanto, admite que pode ter sido induzida a erro
pela ação de terceiros que se utilizaram indevidamente dos documentos do autor. De acordo com resolução da ANATEL, inexiste
obrigatoriedade de existência de contrato escrito e assinado pelas partes, tal qual, ocorre com as demais concessionarias de
serviços públicos de energia, gás e água. Impugna o pedido de indenização e sustenta a excludente de responsabilidade civil
por culpa de terceiros. RÉPLICA fls. 84-94. Instadas as partes a especificar provas, somente o autor se manifestou as fls.97.
É o relatório. Fundamento e decido. 1.A requerida reconheceu a inexistência de contrato firmado entre as partes referente à
linha telefônica objeto desta ação. Admitiu, ainda, que pode ter sido vitima de terceiros que fizeram pedido e apresentaram
documentos em nome do autor. 2.- Destarte, a inexistência do contrato é fato incontroverso nos autos. 3.-Resta, assim, decidir
sobre a questão dos danos morais pretendidos. 4.- O documento acostado as fls.29, atesta que nada consta no banco de dados
do serviço central de proteção ao crédito, referente a empresa Oi Brasil Telecom S/A, em nome do autor. 5.- Ora, se não houve
inclusão do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito, não há que se falar em danos morais. 6.-Com efeito, o fato do
autor ter sido notificado para efetuar pagamento indevido, por si só, não gera danos morais. Sem olvidar que o próprio autor
reconhece a possibilidade de terceiros ter usado seu nome e documentos para obter a contratação de prestação de serviço com
a requerida. 7.- E cediço que o fornecedor de serviço tem responsabilidade objetiva pelos danos causados ao consumidor (CDC,
art. 14, caput). No entanto, sua responsabilidade é excluída se demonstrar que, no caso em concreto, o dano foi causado por
culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (CDC art. 14, II), ou ainda, por caso fortuito ou força maior (CC, art. 393, caput,
aplicável por analogia). Com efeito, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro e o caso fortuito ou a força maior rompem
o nexo de causalidade entre o evento danoso e a prestação de serviço. É o caso dos autos. Ante o exposto, e por mais que
dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para declarar inexistente a relação jurídica entre as partes e
indevidos os valores cobrados pela ré. Por ter o autor sucumbido em parte de seu pedido, cada uma das partes arcará com os
honorários de advogado de seus patronos e com 50% das custas processuais. Em relação ao autor a execução dessas verbas
só poderá ocorrer se , no prazo de cinco anos, perder os direitos de beneficiário da justiça gratuita. . P.R.I.C. Paulo de Faria
(SP), 04 de abril de 2012 Marcelo Asdrúbal Augusto Gama Juiz de Direito - ADV MARIA LUIZA NATES DE SOUZA OAB/SP
136390 - ADV KLEBER ELIAS ZURI OAB/SP 294631 - ADV ALESSANDRA DUNDES RODRIGUES RIOS OAB/SP 193109 - ADV
RICARDO MAGALHAES PINTO OAB/SP 284885
430.01.2010.001158-9/000000-000 - nº ordem 547/2010 - Procedimento Sumário - HELENA SOARES DE OLIVEIRA PINTO
X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - VISTOS ETC. ... HELENA SOARES DE OLIVEIRA PINTO ajuizou ação de
aposentadoria rural por idade contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(inss), e alegou, em síntese, ter sempre
trabalhado como lavradora, nos lugares e na forma indicados na inicial. Assim, por ser segurada obrigatória, tem direito subjetivo
à aposentadoria por idade, na forma da Lei 8.213/91, porque tem a idade exigida e cumpriu o tempo correspondente à carência.
Com esses fundamentos, pediu condenação do réu ao pagamento do benefício pleiteado. O réu contestou. Alegou o não
preenchimento pela autora dos requisitos exigidos pela Lei 8.213/91 para a obtenção do benefício: não comprovou o exercício
de atividade rural pelo número de meses idêntico à carência do benefício; a sua condição de segurada; e o tempo de contribuição.
Isso porque não produziu, como lhe competia, início de prova material e a prova testemunhal, somente, não é suficiente para
fundamentar pedido de aposentadoria por idade. Não existe, assim, prova da autora ter exercido atividade rural pelo tempo
necessário para a obtenção do benefício. Alegou, em alternativa, para o caso de procedência, a limitação dos honorários
advocatícios às parcelas vencidas a contar da data da sentença. O processo foi saneado em audiência. As partes se manifestaram
em alegações finais. É o relatório. Fundamento e decido. 1.0.-A aposentadoria por idade tem como condições necessárias e
suficientes: (i) a filiação do segurado, (ii) o cumprimento do período de carência e (iii) a idade mínima de sessenta e cinco anos,
para os homens, e sessenta anos, para as mulheres; (iii.a) a idade mínima para os segurados trabalhadores rurais é de sessenta
anos, para os homens, e cinqüenta e cinco anos, para as mulheres. 1.1.-O segurado obrigatório filia-se ao Regime Geral de
Previdência Social (rgps) pelo simples fato do exercício de uma atividade profissional ou econômica (Lei 8.213, de 24 de julho
de 1991 - lbps, art. 11). A filiação do segurado facultativo ocorre com sua manifestação de vontade de aderir ao rgps. 1.1.1.-A
inscrição prova a filiação do segurado. A filiação, na ausência de filiação, deve ser demonstrada por início de prova material,
“não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme
disposto no Regulamento” (lbps, art. 55, § 3º). Nesse sentido, o enunciado da Súmula 149 do stj: “A prova exclusivamente
testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”. Essa exigência
não é inconstitucional, pois o Colendo Supremo Tribunal Federal decidiu: “A teor do disposto no § 3º do artigo 55 da Lei nº
8.213/91, o tempo de serviço há de ser revelado mediante início de prova documental, não sendo admitida, exceto por motivo de
força maior ou caso fortuito, a exclusivamente testemunhal. Decisão em tal sentido não vulnera os preceitos dos artigos 5º,
incisos lv e lvi, 6º e 7º, inciso xxiv, da Constituição Federal”. (stf, Segunda Turma. Relator Ministro Marco Aurélio. re 241.954-2sp. j. 20/2/01. v.u. dju 27/4/01). 1.1.1.1.-A exigência de início de prova material impõe ao segurado ou ao seu dependente o ônus
de apresentar documento indicativo do período e função exercida, contemporâneo ao tempo de serviço probando, nos termos
do art. 55, caput, da Lei 8.213/91, c/c o art. 62 do Regulamento aprovado pelo Decreto 3.048, de 6 de maio de 1999 (cf. stj,
Sexta Turma. Relator Ministro Hamilton Carvalhido. resp. 426.830-rs, j. 16/12/03, v.u. dju 9/2/04). 1.2.-O período de carência
para a aposentadoria por idade é de cento e oitenta contribuições mensais. No entanto, para os segurados filiados a Previdência
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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