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TJSP - Disponibilização: Sexta-feira, 13 de Abril de 2012 - Página 2017

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TJSP 13/04/2012 - Pág. 2017 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 13/04/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Sexta-feira, 13 de Abril de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano V - Edição 1163

2017

Social até 24 de junho de 1991, o período de carência obedece à tabela de transição do art. 142 da lbps. 1.2.1.-Os segurados
empregado e trabalhador avulso não precisam provar o recolhimento das contribuições mensais. Basta-lhes a demonstração da
filiação (lbps, art. 27, i), pois os recolhimentos de suas contribuições são de responsabilidades das empresas para as quais
trabalham (Lei 8.212, de 24 de julho de 1991 - lcps, art. 30, i). Mas os segurados contribuintes individual, especial e facultativo
têm o ônus da prova sobre o efetivo recolhimento das suas contribuições do período de carência (lbps, art. 27, ii, c/c a lcps, art.
30, ii). 1.2.2.-Os trabalhadores rurais segurados obrigatórios, em caráter provisório, durante quinze anos, contados do termo
inicial da vigência da lbps, terão direito à aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, mesmo sem contribuição, se
provarem o exercício de atividade rural em número de meses idênticos à carência do referido benefício (lbps, art. 143). 1.2.2.1.A atividade rural para a obtenção da aposentadoria por idade provisória do art. 143 da lbps deve ser demonstrada com base em
início de prova material, nos termos dos itens (1.1.1) e (1.1.1.1.). 2.0.-No presente caso, a autora alegou ter realizado serviço
rural durante toda sua vida. Não possui inscrição, mas sua filiação obrigatória teria ocorrido antes de 1991. Desse modo,
completou a idade exigida pela legislação previdenciária no ano de 2006, pois tem, atualmente, sessenta anos de idade (Cédula
de Identidade, fl. 15). Competia-lhe provar atividade rural pelo período de cento e cinquenta meses imediatamente anteriores a
essa data (lbps, arts. 48, § 2º, c/c o art. 142). 2.1.-Entretanto, a autora não produziu prova material alguma, mesmo indiciária, do
exercício de atividade rural durante o número de meses correspondentes à carência do benefício. A sua certidão de casamento
e outros documentos juntados, qualificando seu esposo como lavrador, não são suficientes para demonstrar que no período de
carência ela tenha exercido trabalho rurícola. Todavia, consoante os documentos acostado às fls. 22-3, seu esposo sempre
exerceu atividades de natureza urbana. 2.2.-Sobre o assunto, colho o seguinte argumento do Desembargador Federal Doutor
Roberto Haddad, exposto em voto de sua autoria: “...não encontra amparo à alegação de ser praxe o trabalho rural sem qualquer
registro que seja na ctps ou em livro do empregador, de vez que tais exigências vêm, há muito, ou pelo menos desde 1991,
sendo amplamente divulgadas, sendo, ainda, dever dos Sindicatos de Trabalhadores Rurais orientar os obreiros sobre seus
direitos e deveres, de vez que estas pessoas esperam de tais órgãos amparo para requerem o que lhes é de direito” (trf da
Terceira Região, Primeira Turma. Desembargador Roberto Haddad. Ap.Civ. nº 1999.03.99.092233-3. j. 2/5/00, v.u). 2.3.-Ao
argumento acima, acrescento apenas que, se a autora, de fato, exerceu atividade rural durante toda a sua vida, não é crível
que, nos últimos dez anos, não tenha documento algum que mencione sua profissão. Afinal, apenas para exemplificar, não há
muito tempo foi feito o recadastramento eleitoral, e, uma vez que os municípios que compõem a comarca de Paulo de Faria são
pequenos (todos tem menos de nove mil habitantes), as Prefeituras Municipais, os departamentos públicos estaduais e federais,
as Delegacias de Polícia, o Sindicato de Trabalhadores Rurais, teriam, certamente, algum registro idôneo sobre a profissão da
autora. Ante o exposto, e por mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a ação e condeno a autora ao pagamento
das custas e despesas processuais, corrigidas de cada desembolso, e honorários advocatícios, que arbitro em R$ 1.000,00. A
execução dessa condenação, porém, somente poderá ser efetivada se a autora, no prazo de cinco anos, puder cumpri-la sem
prejuízo do seu sustento ou daquele que deve à família (Lei 1.060/50, art. 12). P.R.I.C. Paulo de Faria (sp), 09 de abril de 2012
Marcelo Asdrúbal Augusto Gama Juiz de Direito - ADV ANDRÉ LUIZ GALAN MADALENA OAB/SP 197257 - ADV GUSTAVO
SOUZA RODRIGUES CIRILO OAB/SP 260515 - ADV GERALDO FERNANDO TEIXEIRA COSTA DA SILVA OAB/SP 164549 ADV ADEVAL VEIGA DOS SANTOS OAB/SP 153202 - ADV LUIS PAULO SUZIGAN MANO OAB/SP 228284 - ADV LUCAS
GASPAR MUNHOZ OAB/SP 258355
430.01.2010.001407-1/000000-000 - nº ordem 668/2010 - Execução de Título Extrajudicial - SOBERANA EQUIPAMENTOS
AGROPECUARIOS LTDA X DIVINO ANTONIO MOISES DE OLIVEIRA - Sentença nº 492/2012 registrada em 11/04/2012 no
livro nº 63 às Fls. 28: Homologo o acordo celebrado entre a SOBERANA EQUIPAMENTOS AGROPECUARIOS LTDA e DIVINO
ANTONIO MOISES DE OLIVEIRA (fls. 41-2) e, julgo extinto este processo, com resolução do mérito, com fundamento no art.
269, III, do Código de Processo Civil. 2.- Aguarde-se o cumprimento do acordo no arquivo. - ADV ODAIR FERNANDES DA
CUNHA OAB/SP 223155
430.01.2010.001862-8/000000-000 - nº ordem 877/2010 - Inventário - LUCIANA APARECIDA DE OLIVEIRA ARANHA X DAVI
CASTRO ARANHA - Intimar a autora para manifestar nos autos, diante requerimento da Fazenda do Estado. Prazo de 15 dias,
sob pena de extinção. - ADV DIOGO DE OLIVEIRA RODRIGUES OAB/SP 249019
430.01.2010.003054-4/000000-000 - nº ordem 1377/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - VERA LUCIA LOURENÇO
DA SILVA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS -  PODER JUDICIÁRIO SÃO PAULO Juízo de Paulo de
Faria Vara Única Autos nº 1377/2010 VISTOS ETC. ... VERA LUCIA LOURENÇO DA SILVA, qualificada nos autos, ajuizou ação
reivindicatória de aposentadoria por invalidez ou alternativamente auxílio doença contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL(INSS), alegando que é segurada do requerido e está incapacitada para trabalhar, por causa de enfermidade grave. Sua
situação presente de saúde impede a reabilitação para outra atividade profissional. Com esses fundamentos, pediu a condenação
do réu ao pagamento do benefício pleiteado. Atribuiu à causa o valor de R$ 6.120,00. O réu foi citado e contestou. Alegou, em
resumo, o não preenchimento pela autora dos requisitos para a obtenção do benefício, porque não provou sua qualidade de
segurada, o cumprimento do período de carência e a incapacidade para o trabalho. Não produziu, como lhe competia, início de
prova material e a prova testemunhal, isolada, não é apta para fundamentar pedido de aposentadoria por invalidez. A autora
replicou. O processo foi saneado. A autora foi submetida à perícia médica. As partes reiteraram suas petições nos debates. É o
relatório. Fundamento e decido. 1.0.-A aposentadoria por invalidez tem como condições necessárias e suficientes: (i) a filiação
do segurado; (ii) o cumprimento do período de carência; (iii) a incapacidade do segurado para atividade apta para garantir-lhe a
subsistência; e (iv) a impossibilidade de reabilitação do segurado para outro atividade. 2.0.-O segurado obrigatório filia-se ao
Regime Geral de Previdência Social (RGPS) pelo simples fato do exercício de uma atividade profissional ou econômica (Lei n.º
8.213, de 24 de julho de 1991 - LBPS, art. 11). A filiação do segurado facultativo ocorre com sua manifestação de vontade de
aderir ao RGPS. 2.1.-A inscrição prova a filiação do segurado. Na sua falta, a filiação deve ser demonstrada por início de prova
material, “não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito,
conforme disposto no Regulamento” (LBPS, art. 55, § 3.º). Nesse sentido, o enunciado da Súmula n.º 149 do STJ: “A prova
exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.”
Essa exigência não é inconstitucional, pois o Colendo Supremo Tribunal Federal decidiu: “A teor do disposto no § 3.º do artigo
55 da Lei n.º 8.213/91, o tempo de serviço há de ser revelado mediante início de prova documental, não sendo admitida, exceto
por motivo de força maior ou caso fortuito, a exclusivamente testemunhal. Decisão em tal sentido não vulnera os preceitos dos
artigos 5.º, incisos LV e LVI, 6.º e 7.º, inciso XXIV, da Constituição Federal.” (STF, Segunda Turma. Rel. Ministro Marco Aurélio.
RE n.º 241.954-2-SP. j. 20/2/01. V.u. DJU 27/4/01). 2.1.1.-A exigência de início de prova material impõe ao segurado ou ao seu
dependente o ônus de apresentar documento indicativo do período e função exercida, contemporâneo ao tempo de serviço
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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