TJSP 13/04/2012 - Pág. 2018 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 13 de Abril de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1163
2018
probando, nos termos do art. 55, caput, da Lei n.º 8.213/91, c/c o art. 62 do Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 3.048, de 6
de maio de 1999 - RPS (cf. STJ, Sexta Turma. Rel. Ministro Hamilton Carvalhido. REsp. n.º 426.830-RS, j. 16/12/03, V.u. DJU
9/2/04). 2.2.-O não exercício, por mais de dozes meses (ou, em alguns casos, até trinta e seis meses), de atividade remunerada
abrangida pela Previdência Social implica perda da qualidade de segurado (LBPS, art. 15, II). 3.0.-O período de carência para a
aposentadoria por invalidez é de doze contribuições mensais (LBPS, art. 25, I). 3.1.-O segurado empregado e trabalhador
avulso não precisam provar o recolhimento das contribuições mensais. Basta-lhes a demonstração da filiação (LBPS, art. 27, I),
pois suas contribuições são de responsabilidades das empresas para as quais trabalham (Lei n.º 8.212, de 24 de julho de 1991
- LCPS, art. 30, I). Mas os segurados contribuintes individuais, especiais e facultativos têm o ônus da prova sobre o efetivo
recolhimento das suas contribuições do período de carência (LBPS, art. 27, II, c/c a LCPS, art. 30, II). 3.1.1.-É segurado
empregado aquele que presta serviço relacionado direta ou indiretamente com as atividades normas da empresa (RPS, art. 9.º,
§ 4.º). Portanto, o volante bóia-fria (diarista rural), que trabalha nas safras, é segurado empregado. Essa é a posição do próprio
INSS (Orientação Normativa n.º 8, de 21 de março de 1997, do Secretário da Previdência Social, item 5.1.v). 3.2.-O segurado
especial, para obter aposentadoria por invalidez no valor de um salário mínimo, não precisa provar os recolhimentos das
contribuições do período de carência. Mas deve demonstrar o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no
período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondente à carência do benefício
(LBPS, art. 26, III, c/c o art. 39, I). 3.2.1.-Segurado especial é aquele que sobrevive, exclusivamente, da agropecuária ou pesca
artesanal, sem auxílio de empregados, e obtém sua produção pelo seu próprio esforço ou em regime de economia familiar.
Regime de economia familiar é o sistema de produção no qual o trabalho dos membros da família é indispensável à própria
subsistência e é exercido sob mútua dependência e colaboração. 3.2.2.-Não é segurado especial aquele cuja agropecuária ou
pesca artesanal é desenvolvida para o próprio consumo. Isso porque a contribuição previdenciária do segurado especial decorre
da comercialização de sua produção (Lei n.º 8.212/91, art. 25). E todo segurado deve contribuir para a Previdência Social.
3.2.3.-Nesse sentido: “Para a caracterização do trabalho na condição de segurado especial, faz-se necessário que a produção
obtida seja comercializada, não sendo suficiente que o produto da colheita sirva apenas para o consumo próprio.” (TRF da 4.º
Região, Quarta Turma, Rel. Desembargador Tadaaqui Hirose. AC 505650-SC. j. 20/5/03. V.v. DJU 23/7/03). 3.2.4.-Do mesmo
modo: “(...)o plantio em pequena área, no âmbito residencial, para consumo próprio, não tem o condão de caracterizar-se
exercício da agricultura nos termos do art. 11, VII e § 1.º, da Lei n.º 8.213/91, nem dá à autora o direito à percepção dos
benefícios previdenciários decorrentes da qualidade de segurado especial. Se assim fosse, qualquer pessoa, mesmo na área
urbana, que tivesse uma horta de fundo de quintal, também seria segurado especial.” (TRF da 4.º Região, Sexta Turma, Rel.
Desembargador João Surreaux Chagas. AC 192901-RS. j. 16/11/99. V.v. DJU 26/1/00). 3.2.5.-O segurado especial deve
demonstrar sua atividade rural com base em início de prova material, nos termos dos itens (1.1.1) e (1.1.1.1.). 4.0.-No presente
caso, a autora não é incapaz para o trabalho. Com efeito, a perícia médica (fls.67-70) concluiu: “pericianda tem edema de
tendão de Aquiles e uma verruga plantar que é seu problema maior, pois dificulta andar. Tem tratamento e este problema não
impede seu trabalho de costura”. Portanto esta patologia não a impede de exercer suas atividades anteriores. 4.1.-Se a autora
está apta para o trabalho, todas as demais questões deste feito tornaram-se secundárias. Ante o exposto, e por mais que dos
autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a ação e condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, corrigidas
de cada desembolso, e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado atribuído à ação. Entretanto, como
a autora é beneficiária da Justiça Gratuita, as verbas da sucumbência somente poderão ser cobradas se, em cinco anos, perder
o direito à isenção (Lei n.° 1.060/50, art. 12). P.R.I.C. Paulo de Faria (SP), 04 de abril de 2012 Marcelo Asdrúbal Augusto Gama
Juiz de Direito - ADV AGOSTINHO ANTONIO PAGOTTO OAB/SP 70339 - ADV HOSANA APARECIDO CARNEIRO GONCALVES
OAB/SP 226575 - ADV GERALDO FERNANDO TEIXEIRA COSTA DA SILVA OAB/SP 164549 - ADV ADEVAL VEIGA DOS
SANTOS OAB/SP 153202 - ADV LUIS PAULO SUZIGAN MANO OAB/SP 228284 - ADV LUCAS GASPAR MUNHOZ OAB/SP
258355
430.01.2011.003578-3/000000-000 - nº ordem 1008/2011 - Modificação de Guarda - V. D. J. S. X E. D. O. D. J. E OUTROS
- Oficie-se a Receita Federal, para informar o atual endereço de Josias Ferreira da Costa Int.Proceda-se. P.Faria, data supra.
MARCELO ASDRÚBAL AUGUSTO GAMA Juiz de Direito - ADV ALAIDE MARIA DORTA OAB/SP 231851 - ADV GISELE BORGES
ROSSETI CASSIA OAB/SP 153492
430.01.2011.003890-2/000000-000 - nº ordem 1137/2011 - Despejo (ordinário) - ANA SUMIE OKI YOSHIO X SINDICATO
RURAL DE RIOLÂNDIA - Sentença nº 493/2012 registrada em 11/04/2012 no livro nº 63 às Fls. 29: , julgo extinta a presente
Ação de DESPEJO proposta por ANA SUMIE OKI YOSHIO contra SINDICATO RURAL DE RIOLÂNDIA, com base no artigo 269,
I, do Código e Processo Civil. 2.- Após o trânsito em julgado, expeça-se o mandado de levantamento e arquivem-se os autos. ADV DIOGO DE OLIVEIRA RODRIGUES OAB/SP 249019
430.01.2012.000522-0/000000-000 - nº ordem 158/2012 - Embargos à Execução - EDMILTON CESAR GIACHETTO X BUNGE
FERTILIZANTES S/A - . Intimar o embargante, para manifestar nos autos, diante juntada de impugnação. - ADV ROGERIO
IOCHIDA FRANCO OAB/SP 205921 - ADV DARCI COSTA JUNIOR OAB/SP 221174 - ADV NADIR CARDOSO VITORIANO OAB/
SP 170196
430.01.2012.001084-0/000000-000 - nº ordem 318/2012 - Execução de Alimentos - K. D. P. B. E OUTROS X F. D. S. B. 1-O Superior Tribunal de Justiça decidiu: “O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as
três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que vencerem no curso do processo” (Súmula 309). 2-Posto isso,
cite-se o executado para, em três dias, efetuar o pagamento da pensão em atraso, acrescido das prestações alimentícias que
se vencerem no curso do processo, ou provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo. Advirta-o que, se não pagar,
nem se justificar, ser-lhe-á decretada a prisão pelo prazo de um a três meses. (CPC,art.733, § 1º). 3-Intime-se e proceda-se. Int.
Proceda-se. P.Faria, data supra. MARCELO ASDRÚBAL AUGUSTO GAMA Juiz de Direito - ADV MARLON JOSE BERNARDES
PEREIRA OAB/SP 223488
Centimetragem justiça
Criminal
1ª Vara
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