TJSP 16/04/2012 - Pág. 2004 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 16 de Abril de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1164
2004
334.01.2012.000096-1/000000-000 - nº ordem 14/2012 - Outros Feitos Não Especificados - COBRANÇA - DHAIANI GUI
MARTINS - ME X NEUSA BOROTA DE ALMEIDA - Fls. 50 - HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes e noticiado a
fls. 48/49 para que produza os efeitos legais e julgo EXTINTA a Ação de Cobrança que DHAIANI GUI MARTINS ME. ajuizou
em face de NEUSA BOROTA DE ALMEIDA e o faço com fundamento no artigo 269, inciso III do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo estabelecido no acordo, fica o Exeqüente ciente de que o silêncio após o prazo para cumprimento do acordo,
será entendido como satisfação da obrigação e o feito será imediatamente arquivado. Aguardem-se o cumprimento do acordo.
P.R.I. - ADV MARCUS VINÍCIUS PIOVEZAN ELIAS OAB/SP 197859 - ADV JOSE ANDRE FREIRE NETO OAB/SP 216604 - ADV
MARCUS VINÍCIUS PIOVEZAN ELIAS OAB/SP 197859 - ADV JOSE ANDRE FREIRE NETO OAB/SP 216604
334.01.2012.000102-2/000000-000 - nº ordem 61/2012 - Execução de Título Extrajudicial - ELIANA GARCIA FERNANDES
BRAGUINI - ME X LUCIMARA BATISTA ELIZEU - Fls. 17 - Vistos. DEFIRO o pedido de penhora “on line”. Nesta data protocolizei
ordem de bloqueio anexa. Após o resultado, intime-se o exeqüente para que requeira o que de direito. Int. - ADV MARCUS
VINÍCIUS PIOVEZAN ELIAS OAB/SP 197859 - ADV JOSE ANDRE FREIRE NETO OAB/SP 216604 - ADV MARCUS VINÍCIUS
PIOVEZAN ELIAS OAB/SP 197859 - ADV JOSE ANDRE FREIRE NETO OAB/SP 216604
334.01.2012.000114-1/000000-000 - nº ordem 56/2012 - Execução de Título Extrajudicial - IZABEL CRISTINA URFANELI
SGOTTE X LUIZ FERNANDO MARQUES - Fls. 09 - Proc. nº 56/12. Aguardem-se a devolução da carta precatória expedida
para citação do Executado. Após, tornem-me os autos conclusos para ulteriores deliberações. Int. - ADV MARCUS VINÍCIUS
PIOVEZAN ELIAS OAB/SP 197859 - ADV JOSE ANDRE FREIRE NETO OAB/SP 216604
334.01.2012.000128-6/000000-000 - nº ordem 75/2012 - Outros Feitos Não Especificados - INDENIZATÓRIA POR DANOS
MORAIS - EDER RICARDO SANTANA X ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS - Fls. 76 - Proc.
nº 75/12. Fls. 31/75: Ciência. Cite-se o Autor reconvindo, através de seu procurador para, querendo, apresentar contestação
no prazo de 15 dias. Sem prejuízo, intime-se o Autor a manifestar-se sobre a contestação e documentos apresentados pela
Empresa Ré. Int. - ADV CIBELE PRISCILA RENZETTI OAB/SP 190390 - ADV LUIZ FERNANDO MAIA OAB/SP 67217 - ADV
ALBERTO QUERCIO NETO OAB/SP 229359
334.01.2012.000129-9/000000-000 - nº ordem 74/2012 - Outros Feitos Não Especificados - INDENIZATÓRIA POR DANOS
MORAIS - EDER RICARDO SANTANA X ITAU UNIBANCO S.A. - Fls. 34 - Proc. nº 74/12. Fls. 32/33: Ciência. Cumpra-se a
deliberação de fls. 31. Int. - ADV CIBELE PRISCILA RENZETTI OAB/SP 190390
334.01.2012.000216-1/000000-000 - nº ordem 98/2012 - Precatória (em geral) - MARIO FERREIRA ALVES X MARIVALDO
EDER TOFOLI - Fls. 07 - Proc. nº 98/12. Após devidamente cumprida, devolva-se ao Juízo de origem com as homenagens
de estilo. Int. - ADV JOAO ANTONIO BUSTOS MORENO OAB/SP 31139 - Número do Processo Origem: 068/2011 - Vara
Deprecante: J. Esp.Cív.Crim. do Fórum de Nhandeara
334.01.2012.000400-0/000000-000 - nº ordem 124/2012 - Outros Feitos Não Especificados - INDENIZATÓRIA POR DANOS
MORAIS - LUCELENA LOPES EUZÉBIO X BANCO SANTANDER S.A. - Fls. 21/22 - Vistos. Cuida-se de ação “declaratória
de inexistência de débito c/c indenização por danos morais c/c pedido de tutela antecipada”. Alega a requerente que teve o
seu nome incluído indevidamente junto aos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito em razão de suposta dívida junto à
empresa ré. Alega, todavia, que jamais manteve qualquer relação jurídica com a empresa requerida. Entendo presentes os
requisitos para a concessão da tutela antecipada requerida. O risco de dano irreparável ou de difícil reparação é evidente tendo
em vista a restrições creditícias decorrentes da manutenção da anotação em nome do autor junto aos órgãos de proteção ao
crédito. Por outro lado, entendo preenchido o requisito de verossimilhança das alegações contidas na petição inicial na medida
em que o autor alega jamais ter mantido qualquer relação negocial com a ré, não podendo ser compelido a apresentar prova de
fato negativo. Assim, concedo a antecipação de tutela pleiteada, para determinar que seja oficiado ao SCPC e SERASA para
que suspendam a inscrição da restrição em nome do autor em relação ao débito discutido na presente ação, no importe de R$
1.610,00. Compulsando-se os autos verifica-se que a autora possui outras anotações em seu nome além daquela promovida por
iniciativa da empresa ré. Considerando que tal circunstância é relevante para o julgamento da ação, em especial para a análise
do pedido indenizatório formulado, mormente em face da edição da Súmula 385 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, com
a seguinte redação: “Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando
preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.”, determino a intimação da autora para que, no prazo
de cinco dias, esclareça a questão, juntando aos autos, se o caso, documentos para comprovar que as outras anotações em
seu nome também estão sendo discutidas em Juízo. Sem prejuízo, cite-se a ré, com as advertências legais. Int. - ADV CIBELE
PRISCILA RENZETTI OAB/SP 190390
334.01.2012.000418-6/000000-000 - nº ordem 132/2012 - Outros Feitos Não Especificados - INDENIZATÓRIA POR DANOS
MORAIS - MESSIAS GONÇALVES DE SOUSA X CLARO S.A. - Fls. 20/21 - Vistos. Cuida-se de ação “declaratória de inexistência
de débito c/c indenização por danos morais c/c pedido de tutela antecipada”. Alega o requerente que teve o seu nome incluído
indevidamente junto aos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito em razão de suposta dívida junto à empresa ré. Entendo
presentes os requisitos para a concessão da tutela antecipada requerida. O risco de dano irreparável ou de difícil reparação é
evidente tendo em vista a restrições creditícias decorrentes da manutenção da anotação em nome do autor junto aos órgãos
de proteção ao crédito. Por outro lado, entendo preenchido o requisito de verossimilhança das alegações contidas na petição
inicial na medida em que o autor alega jamais ter mantido qualquer relação negocial com a ré, não podendo ser compelido a
apresentar prova de fato negativo. Assim, concedo a antecipação de tutela pleiteada, para determinar que seja oficiado ao
SCPC e SERASA para que suspendam a inscrição da restrição em nome do autor em relação ao débito discutido na presente
ação, no importe de R$ 1.212,25. Compulsando-se os autos verifica-se que o autor possui outras anotações em seu nome além
daquela promovida por iniciativa da empresa ré. Considerando que tal circunstância é relevante para o julgamento da ação, em
especial para a análise do pedido indenizatório formulado, mormente em face da edição da Súmula 385 do Colendo Superior
Tribunal de Justiça, com a seguinte redação: “Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização
por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.”, determino a intimação da autora
para que, no prazo de cinco dias, esclareça a questão, juntando aos autos, se o caso, documentos para comprovar que as
outras anotações em seu nome também estão sendo discutidas em Juízo. Sem prejuízo, cite-se a ré, com as advertências
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º