TJSP 16/04/2012 - Pág. 2017 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 16 de Abril de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1164
2017
ser corrigidos pela variação do BTN Fiscal e não mais pelo IPC. Ocorre, porém, que a substituição do IPC pelo BTN Fiscal, na
forma estabelecida pelo artigo 6º, §§1º e 2º, da Lei nº 8.024/90, só se deu em relação aos valores excedentes ao limite acima
mencionado, não alcançando, pois, os demais valores existentes nas contas de poupança, que continuaram a ser regidos pela
Lei nº 7.730/89. Dessa forma, as instituições financeiras, ao aplicarem o BTN Fiscal como índice de correção monetária aos
valores não bloqueados, afastaram-se completamente do comando legal determinado pela Lei nº 7.730/89. Por tal razão, não há
outro caminho que não o reconhecimento do direito dos correntistas de receberem os valores não creditados em suas contas de
poupança no período referente aos meses de março, abril e maio de 1.990. Nem se argumente que a responsabilidade pela
correção de tais valores caberia ao Banco Central do Brasil, pois este só se tornou depositário dos valores superiores ao limite
de NCz$ 50.000,00 (cinqüenta mil cruzados novos). As demais quantias continuaram sob a responsabilidade das instituições
bancárias, que deveriam ter aplicado os índices correspondentes à real inflação apurada no período. Também não há mais
qualquer discussão quantos aos índices de inflação referentes aos meses de março, abril e maio de 1.990, haja vista que os
nossos tribunais já pacificaram a questão, fixando-os em 84,32%, 44,80% e 7,87%, respectivamente. Vale citar, inclusive, alguns
julgados que se amoldam com perfeição ao caso em exame: “CONSTITUCIONAL - Direito Econômico - Caderneta de poupança
- Correção monetária - Incidência de plano econômico (Plano Collor) - Cisão da caderneta de poupança (MP nº 168/90). Parte
do depósito foi mantido na conta de poupança junto à instituição financeira, disponível e atualizável pelo IPC. Outra parte excedente de NCz$ 50.000,00 - constituiu-se em uma conta individualizada junto ao Bacen, com liberação a iniciar-se em 15 de
agosto de 1991 e atualizável pelo BTN Fiscal. A MP nº 168/90 observou os princípios da isonomia e do direito adquirido. Recurso
não conhecido” (STF - RE nº 206.048-8-RS - Tribunal Pleno - Rel. Min. Marco Aurélio - J. 15.8.2001 - m.v). “DIREITO
ECONÔMICO - Caderneta de poupança - Plano Collor - Correção monetária - Legitimidade do banco depositário - Índice de
84,32% medido pelo IPC para o mês de março/90 - Direito adquirido do depositante - Sentença reformada - Apelo provido. “O
banco depositário tem legitimidade passiva para responder pela diferença de rendimentos nas contas de poupança, uma vez
que integram a relação jurídico-contratual, juntamente com o poupador, dela não fazendo parte o BACEN (...)” (Apelação Cível
nº 50.841, da Capital, Rel. Des. Anselmo Cerello, j. em 26.11.96). “Os índices de atualização monetária medidos pelo IPC são
respectivamente para o mês de janeiro de 1989 - 42,72%; para os meses de março, abril e maio de 1990 - 84,32%, 44,80% e
7,87%, e para o mês de fevereiro de 1991 - 21,87% (...)”. (Apelação Cível nº 96.004377-2, de Criciúma, Rel. Des. Nelson
Schaefer Martins, j. em 06.08.98)” (TJSC - AC nº 96.009912-3- Florianópolis - 2ª Câm. Cível - Rel. Des. Gaspar Rubik - J.
02.12.99 - v.u). Os valores das diferenças oriundas das aplicações incorretas dos índices de correção monetária devem ser
atualizados de abril de 1990 até a data do efetivo pagamento pelo réu, uma vez que a correção constitui mera recomposição do
valor original. Para tanto, mostra-se possível a utilização dos índices expressos na Tabela Prática do Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo. A partir de então, tem-se que esse valor da diferença merece ser adimplido pela instituição bancária,
atualizando-se, de abril de 1990 até a data do efetivo pagamento, através da utilização da Tabela Prática do Tribunal de Justiça,
vigente atualmente para o caso, salientando-se que é essa a reguladora de índices de correção para os débitos reconhecidos
em sentenças judiciais. Sobre o valor assim calculado, incidirão, ainda, juros contratuais, a serem calculados mês a mês,
capitalizados, anotando-se que representam a remuneração real do numerário aplicado pelo autor no banco requerido,
integrando, portanto parcelas do capital investido. No tocante aos juros, deve-se fazer uma distinção. Os autores pretendem o
cômputo dos juros remuneratórios ou contratuais de 0,5% aos meses desde fevereiro de 1989, maio de 1990, que são devidos
por decorrerem do contrato firmado entre as partes, sendo a forma de remuneração do capital investido na poupança. Os juros
moratórios são devidos a partir da citação, conforme requerido na inicial. O cômputo dos juros moratórios, que deverão ter como
termo inicial a data da citação, será elaborado na fase de execução. De igual modo, não há qualquer irregularidade na aplicação
da Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, haja vista que tal tabela tem por finalidade justamente facilitar a
atualização dos débitos judiciais, não se podendo falar em qualquer prejuízo às partes. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE
o pedido formulado na inicial desta ação de cobrança, para o fim de condenar o réu a pagar aos autores a importância de R$
313.756,46 (trezentos e treze mil, setecentos e cinquenta e seis reais e quarenta e seis centavos), com correção monetária a
partir da distribuição da presente ação, juros remuneratórios de 0,5% ao mês em complementação aos cálculos apresentados
(folhas 20 a 33) e juros moratórios de 1% ao mês, na forma dos artigos 406 do Código Civil e 161, § 1º do Código Tributário
Nacional, a partir da citação; Havendo, quanto ao mais, resolução do mérito, na forma do artigo 269 inciso I do Código de
Processo Civil. Por força da sucumbência, responderá o réu pelo pagamento de custas, despesas processuais atualizadas
desde o desembolso e honorários advocatícios, que fixo em 20% sobre o valor da condenação, na forma do artigo 20, § 3º do
Código de Processo Civil. Publique-se; Registre-se e Intimem-se. Monte Azul Paulista, 21 de março de 2012. FÁBIO FERNANDES
LIMA Juiz de Direito Valor do preparo- R$. 7.478,04, guia gare, cód. 230-6, valor do porte de remessa/retorno-R$. 25,00, por
volume- guia FETJ, cód. 110-4-02 VOLUMES - ADV DEBORA CRISTINA BRASIL DE SOUZA OAB/SP 248082 - ADV HOMERO
GOMES OAB/SP 273556 - ADV PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS OAB/SP 23134
370.01.2011.001450-0/000000-000 - nº ordem 647/2011 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BV. FINANCEIRA S/A CREDITO , FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO X REGINALDO ALVES DA SILVA - Fls. 46/47 - (exequente manifestar-se face
face as informações de que o requerido encontra-se preso e recolhido na Penitenciária de Marília, sito a Rodovia Comandante
João Ribeiro de Barros, Km 465, zona rural, Marília-SP) - ADV FRANCISCO BRAZ DA SILVA OAB/SP 160262 - ADV MARLI
INACIO PORTINHO DA SILVA OAB/SP 150793 - ADV DARIO BRAZ DA SILVA NETO OAB/SP 254878
370.01.2011.001489-5/000000-000 - nº ordem 661/2011 - Depósito - BANCO DO BRASIL S/A. X TIAGO DONIZETE
BARBOSA - Fls. 61/64 - Processo n.º 661/11. Vara Única da Comarca de Monte Azul Paulista. Vistos. BANCO DO BRASIL S.A.,
pessoa jurídica de direito privado qualificada nos autos, ajuizou ação de depósito contra TIAGO DONIZETE BARBOSA, visando
a condenação do réu a restituir o veículo ou o equivalente em dinheiro, sob pena de prisão. A ação fora inicialmente proposta
para busca e apreensão do veículo descrito na inicial; o qual fora alienado fiduciariamente pela ré ao banco. Não apreendido
o veículo, foi requerida a conversão da ação em depósito. Regularmente citado (folha 59), o réu não apresentou contestação
Vieram então os autos a conclusão para as determinações de direito. Este é, em síntese, o relato do essencial. Fundamento
e DECIDO. Considerando que a prova documental é suficiente para o julgamento da causa, sendo desnecessária a produção
de outras provas em audiência, procedo ao Julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 330, inciso I do Código de
Processo Civil. Trata-se de ação de depósito, convertida da de busca e apreensão de um veículo alienado fiduciariamente, e
que fora encontrado sinistrado. Inicialmente cumpre dizer que a alienação fiduciária está demonstrada pelo contrato de folhas
33/35, no qual consta a descrição do bem alienado fiduciariamente e a dação do bem em alienação fiduciária em garantia. As
partes firmaram o contrato e conhecem o seu conteúdo. O réu foi validamente constituída em mora pela notificação de folhas
38, já que a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada
expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos (artigo 2º, § 2º, do Decreto-Lei n.º 911/69). Devidamente citado
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º