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TJSP - Disponibilização: Segunda-feira, 16 de Abril de 2012 - Página 2018

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TJSP 16/04/2012 - Pág. 2018 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 16/04/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Segunda-feira, 16 de Abril de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano V - Edição 1164

2018

o réu não contestou o pedido. A procedência do pedido é, portanto, imperativo de direito. Por fim, anoto que nesta ação de
depósito não se terá como possível a prisão em caso de não ser encontrado o bem ou oferecido seu equivalente em dinheiro.
Isso porque a prisão na hipótese é ilegal. Nesse sentido, a Jurisprudência:- ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - Prisão Civil do devedor
- inadmissibilidade - Equiparação ao depositário infiel que constitui ficção jurídica ditada pelo Dec. Lei 911/69 - Nova ordem
constitucional que veda a ampliação dos casos em que cabe o constrangimento através de lei ordinária - Decreto de prisão a
ser sanado por via de “habeas corpus” (TJMG-RT70l/150 - grifei). No mesmo sentido: “A lei admite a possibilidade de serem
fiduciariamente alienados bens já antes pertencentes ao devedor, e portanto não adquiridos com o produto do financiamento.
Exclusão, todavia, da cominação de prisão civil, não essencial à natureza mesma da ação de depósito e excluída do permissivo
do art. 5º, LXVII, da Constituição Federal, que pertine tão somente aos depósitos clássicos, previstos no Código Civil, sem
possíveis ampliações que ponham em risco a liberdade dos devedores em geral. Recurso Especial conhecido e provido em
parte, com exclusão da cominação de prisão civil” (in RSTJ, 23/378, jun/1991). O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento
do REsp 6566/PR, Rel. Min., Athos Carneiro, a mesma 4ª T. pontifica:- “Não é lícito em casos tais (alienação fiduciária) a prisão
civil, porque se depósito houvesse seria depósito irregular, sujeito às regras do mútuo, inviável o retrocesso aos tempos prístinos
da execução por coação corporal “ (in DJU, em 3.2.92, p.468 - grifei). Ainda a 4ª T.; -Rel. Min. Athos Carneiro -, nos REsp. 4001/
SP e 3.220/RS, enuncia, por meio de ementas idênticas: “Prisão Civil. Sua impossibilidade nos casos de depósitos atípicos,
instituídos por “equiparação” para reforço às garantias em favor de credores. Prevalência da norma constitucional, tutelar do
direito maior à liberdade, e imune a leis ordinárias ampliativas do conceito de depositário infiel “ (in DJU, 2.9.92, p. 11.814 e
9.9.91, p. 12.204 - grifei)”. Nesse sentido tem-se ainda: RT 757/327 (TJSE) e 751/207 (STJ). No mesmo sentido a Súmula
Vinculante n.º 25 enuncia que: “É ilícita a prisão civil do depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do depósito”. Diante
do todo exposto, com fundamento no artigo 40 do Decreto Lei 911/69 e artigo 904, caput, do Código de Processo Civil, JULGO
EM PARTE PROCEDENTES os pedidos formulados na ação de depósito, para condenar o réu como devedor fiduciário a restituir
ao autor, o veículo supra mencionado ou a importância equivalente em dinheiro, conforme determina a Súmula nº 20 do Egrégio
Primeiro Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo, nos termos dos artigos 901 e 904, caput, do Código de Processo Civil.
Ressalve-se, desde já, ao banco a utilização da faculdade contida no artigo 906 do Código de Processo Civil. Condeno ainda o
réu, como sucumbente, ao pagamento das custas e despesas do processo, corrigidas a partir do desembolso, e dos honorários
do procurador do da instituição financeira em dez por cento do valor da causa atualizado. Publique-se; Registre-se e Intimemse. Monte Azul Paulista, 21 de março de 2012. FÁBIO FERNANDES LIMA Juiz de Direito Valor do preparo- R$. 837,40, guia
gare, cód. 230-6, valor do porte de remessa/retorno-R$. 25,00, por volume- guia FETJ, cód. 110-4-01 volume - ADV TABATA
NOBREGA BONGIORNO OAB/SP 223620
370.01.2011.001469-8/000000-000 - nº ordem 666/2011 - Procedimento Ordinário (em geral) - JOSÉ FIDÊNCIO X INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 73 - (autor manifestar-se face ao vencimento do prazo de sobrestamento do
feito) - ADV JOSE LUIZ PEREIRA JUNIOR OAB/SP 96264 - ADV RAFAEL DUARTE RAMOS OAB/SP 269285
370.01.2011.001504-7/000000-000 - nº ordem 680/2011 - Conversão de Separação em Divórcio - H. J. D. C. X C. L. D. S. Fls. 27 - Sentença nº 614/2012 registrada em 02/04/2012 no livro nº 248 às Fls. 239: Isto posto e pelo mais que dos autos consta,
julgo PROCEDENTE o pedido inicial e, com fundamento no artigo 25 da Lei 6.515/77, CONVERTO EM DIVÓRCIO a separação
judicial de Helena Jesus de Carvalho e Clemildo Lima da Silva. Incabível a condenação do réu no ônus da sucumbência por
tratar-se de processo necessário e não ter havido resistência pessoal e direta ao pedido. Fixo os honorários advocatícios no
valor equivalente a 100% do código respectivo. Transitada esta em julgado, expeça-se mandado de averbação e certidão de
honorários advocatícios e arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV ROSANGELA SOARES SARDINHA CORNETTA OAB/SP 174690
- ADV MARCELO FÁVERO CARDOSO DE OLIVEIRA OAB/SP 189301
370.01.2011.001629-2/000000-000 - nº ordem 723/2011 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BANCO PANAMERICANO
S/A. X REGINALDO ALVES DA SILVA - Fls. 23 - Sentença nº 651/2012 registrada em 02/04/2012 no livro nº 249 às Fls. 55:
Vistos. Regularmente(s) intimado(a)(s) através de seu advogado, autor(a)(s), não promoveu(ram) o desenvolvimento válido e
regular do feito. Diante disso, JULGO EXTINTA a presente Ação, com fundamento no artigo 267 inciso IV do C.P.C. Transitada
esta em julgado, proceda a Serventia as anotações necessárias e arquivem-se estes autos. P.R. - ADV JOSE MARTINS OAB/SP
84314 - ADV FRANCISCO DUQUE DABUS OAB/SP 248505
370.01.2011.001640-5/000000-000 - nº ordem 748/2011 - Inventário - DIRCE MAGALHÃES TOGNON X HERMELINDO
SEXTO TOGNON - Fls. 76 - Fls. 62: Atenda-se, providenciando a Serventia o necessário. - (procurador da Fazenda do Estado
manifestar-se face o todo processado, bem como sobre o imposto gerado e devidamente recolhido) - ADV CLAUDIO ROBERTO
CHAIM OAB/SP 171437 - ADV MARIA ELIZA PALA OAB/SP 106502
370.01.2011.001867-0/000000-000 - nº ordem 840/2011 - Procedimento Ordinário (em geral) - TEREZA BURGHETI
ZACARIAS X MUNICÍPIO DE MONTE AZUL PAULISTA - Fls. 40/44 - Sentença nº 635/2012 registrada em 02/04/2012 no livro nº
249 às Fls. 34/38: Diante do exposto e fundamentado, JULGO PROCEDENTE o pedido constante da inicial, para determinar ao
Município de Monte Azul Paulista que forneça, a medicação requerida na inicial, conforme descrito, ou similares com a mesma
função terapêutica, consolidando a medida de urgência concedida, quanto ao mais, determino a extinção do processo com
julgamento do mérito, na forma do artigo 269, inciso I do Código de Processo Civil. Custas processuais na forma da lei. Por força
da sucumbência, responderão os réus pelo pagamento das custas e despesas processuais atualizadas desde o desembolso e
por honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa atualizado desde a distribuição. Sentença sujeita ao
reexame necessário, observado o valor estabelecido no artigo 475 § 2.º do Código de Processo Civil; Exaurido o prazo para
recurso voluntário, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Publique-se; Registre-se; Intimemse. - ADV HOMERO GOMES OAB/SP 273556 - ADV DOMINGOS IZIDORO TRIVELONI GIL OAB/SP 86255
370.01.2011.001989-8/000000-000 - nº ordem 890/2011 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BANCO
PANAMERICANO S/A X EDNALDO JANUARIO - Fls. 26 - (autor manifestar-se face ao vencimento do prazo de sobrestamento
do feito) - ADV JOSE MARTINS OAB/SP 84314
370.01.2011.002047-2/000000-000 - nº ordem 919/2011 - Outros Feitos Não Especificados - OBRIGAÇÃO DE FAZER JUCINEIA DA SILVA X MUNICÍPIO DE MONTE AZUL PAULISTA/SP - Fls. 37/41 - Sentença nº 616/2012 registrada em 02/04/2012
no livro nº 248 às Fls. 245/249: Diante do exposto e fundamentado, JULGO PROCEDENTE o pedido constante da inicial, para
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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