TJSP 16/04/2012 - Pág. 2024 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 16 de Abril de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1164
2024
em julgada, aguarde-se o decurso do prazo de 90 dias para a destruição dos autos, conforme determina o item 112, Subseção
IX, Capítulo IV das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, fazendo-se as anotações e
comunicações necessárias. P.R.I.C. - ADV CLEBER RODRIGO SARTORI OAB/SP 262347
370.01.2009.002286-7/000000-000 - nº ordem 785/2009 - Execução de Título Extrajudicial - SUPERMERCADO FIORINI
DINIZ LTDA. ME. X FABIO BENTO DA SILVA - Fls. 60 - VISTOS. 1)-Homologo para que produza seus jurídicos e legais efeitos
a arrematação constante do auto de fls.59. 2)-Proceda a entrega do(s) bem(ns) penhorado(s) ao Exequente Arrematante,
expedindo-se mandado. 3)-Caso o Sr. Oficial de Justiça constate que os bens penhorados não estejam na posse do(a)
Executado(a) ou se encontram danificados, determino que se proceda a penhora e a remoção de outros bens que garantem a
divida, depositando-os em mãos do(a) Exeqüente. Int. - ADV ESTEFANO JOSE SACCHETIM CERVO OAB/SP 116260
370.01.2009.002367-7/000000-000 - nº ordem 816/2009 - Execução de Título Extrajudicial - RODOLFO NASCIMENTO
FIOREZI X LUCIA QUINTINO DA SILVA MARTINS - Fls. 66 - Defiro o requerimento do Exequente de fls.65 e redesigno a
audiência de conciliação para o dia 21 de junho de 2012, às 11:00 horas, oportunidade em que o(a) Executado(a) poderá
oferecer embargos, sendo que, nos termos do Prov.806/03 somente o advogado constituído será intimado, cabendo a ele a
cientificação do autor/cliente quanto à data e horário supra, bem como eventuais conseqüências pela ausência injustificada. Int.
- ADV RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI OAB/SP 184479
370.01.2009.002862-6/000000-000 - nº ordem 947/2009 - Execução de Título Extrajudicial - SILVIO APARECIDO ANTOLINI
ME. X ALINE FERREIRA - Fls. 64 - VISTOS. 1-Tendo em vista a não localização do(a) Executado(a), conforme certidão do Sr.
Oficial de Justiça de fls.55 e o pedido de arquivamento por parte do Exeqüente (fls.63), JULGO EXTINTA a presente Ação de
Execução de Título Extrajudicial, proposta por SILVIO APARECIDO ANTOLINI ME contra ALINE FERREIRA, com fundamento
no artigo 53, parágrafo 4º da Lei nº.9.099/95. 2-Desentranhe(m)-se o(s) documento(s) que instruiu(ram) a inicial para ser(em)
entregue(s) ao(à) Exequente, mediante recibo. 3-Transitada esta em julgada, aguarde-se o decurso do prazo de 90 dias para a
destruição dos autos, conforme determina o item 112, Subseção IX, Capítulo IV das Normas de Serviço da Corregedoria Geral
da Justiça do Estado de São Paulo, fazendo-se as anotações e comunicações necessárias. P.R.I.C. - ADV ESTEFANO JOSE
SACCHETIM CERVO OAB/SP 116260 - ADV TAINARA PALIN DURIGAN OAB/SP 280119
370.01.2009.002864-1/000000-000 - nº ordem 949/2009 - Execução de Título Extrajudicial - COELHO DORTA & CIA LTDA.
- ME X JORGE FERNANDES - Fls. 55 - Defiro o sobrestamento do feito pelo prazo de 90 dias, conforme requerido pelo(a)
Autor(a) à fls.54 e, em conseqüência, suspendo os leilões designados à fls.48. 2)-Aguarde-se o eventual cumprimento do
acordo. Int. - ADV ESTEFANO JOSE SACCHETIM CERVO OAB/SP 116260
370.01.2009.003078-5/000000-000 - nº ordem 1043/2009 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO DE LOCUPLETAMENTO
ILÍCITO - BRUNO THIAGO F. GUIMARÃES X MELIQUE DIB - Fls. 68 - 1)-Proceda ao bloqueio “on line” em contas e/ou aplicações
financeiras em nome do(a) Executado(a) junto ao Banco Central, no limite do crédito do(a) Exeqüente, haja vista a ordem legal
prevista no Art. 655-A do CPC. 2)-Em não havendo bloqueio, oficie-se a Ciretran local a fim de ser este Juízo informado sobre
a existência de algum veículo registrado em nome do(a) Executado(a). Int. - ADV MARDQUEU SILVIO FRANÇA FILHO OAB/SP
182945 - ADV ADRIANO DIELLO PERES OAB/SP 254845
370.01.2009.003363-1/000000-000 - nº ordem 1132/2009 - Execução de Título Extrajudicial - CARLOS GILBERTO MELLA X
JOSE OSCAR MARIANO - Fls. 62 - VISTOS. 1-Tendo em vista que o(a) Executado(a) satisfez a obrigação, conforme informação
de fls.61, JULGO EXTINTA a presente Ação de Execução de Título Extrajudicial, proposta por CARLOS GILBERTO MELLA
contra JOSÉ OSCAR MARIANO, com fundamento no artigo 794, I, CPC. 2-Dou por levantada a penhora efetivada à fls.17,
desentranhando-se o(s) título(s) de fls.08 para ser(em) entregue(s) ao(à) Executado(s), mediante recibo. 3-Transitada esta
em julgada, aguarde-se o decurso do prazo de 90 dias para a destruição dos autos, conforme determina o item 112, Subseção
IX, Capítulo IV das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, fazendo-se as anotações e
comunicações necessárias. P.R.I.C. - ADV ESTEFANO JOSE SACCHETIM CERVO OAB/SP 116260
370.01.2009.004052-7/000000-000 - nº ordem 28/2010 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO DE COBRANÇA EVERALDO ROGÉRIO ALBERGHINI & CIA LTDA - ME X ALESSANDRO APARECIDO DA SILVA - Fls. 61 - 1)-Para a realização
da audiência de instrução e julgamento, designo o dia 27 de junho de 2012, às 10:15 horas, oportunidade em que as partes
deverão prestar depoimento pessoal, sob pena de confissão e revelia. 2)-Cada parte poderá trazer na referida audiência até três
testemunhas no máximo, e, caso desejem a sua intimação via cartório, deverão apresentar o rol em cartório no mínimo cinco
dias antes da audiência, devendo ser considerado o prazo de dez dias para o protocolo integrado. Int. - ADV LUIS AUGUSTO
JUVENAZZO OAB/SP 186023 - ADV RICARDO FERREIRA OAB/SP 277527
370.01.2010.000310-7/000000-000 - nº ordem 104/2010 - Outros Feitos Não Especificados - COBRANÇA c.c. EXIBIÇÃO DE
DOCUMENTO - VALDOMIRO FARDIM X BANCO BRADESCO S.A - Fls. 128 - Processo n.º 104/10 Juizado Especial Cível da
comarca de Monte Azul Paulista Vistos. VALDOMIRO FARDIM, qualificado nos autos, propôs a presente Ação de Cobrança c.c.
Exibição de Documento contra BANCO BRADESCO S/A, visando à condenação do réu ao pagamento da diferença de correção
monetária, alegando que houve crédito indevido sobre contas de depósitos em cadernetas de poupança ns.4.725.035-8,
6.798.261-4 e 4.729.574-2, mantidas pelo autor na agência do réu nesta cidade, que contratou junto ao mesmo, não tendo sido
aplicado pela instituição financeira o índices cabíveis para os meses de abril/maio/junho de 1990 e janeiro/fevereiro de 1991.
Pleiteou a exibição dos extratos bancários dos meses de abril/maio/junho de 1990 e janeiro/fevereiro de 1991, bem como
correção das diferenças devidas e a incidência de juros moratórios desde o descumprimento da obrigação. Às fls.95/105 e 115,
o réu apresentou cópias dos extratos bancários das contas poupança mencionadas na inicial. Às fls.119/122, o autor apresentou
as memórias de cálculos das contas poupança n. 4.725.035-8 e 6.798.261-4, requerendo a condenação do réu no pagamento
da importância de R$.1.495,07 referente aos expurgos inflacionários do Plano Collor I (44,80% e 7,87%) e, em relação aos
expurgos inflacionários do Plano Collor II, o autor não faz jus ao recebimento, tendo em vista que as mesmas foram remuneradas
corretamente. Em relação à conta poupança n.4.729.574-2, a cópia do extrato bancário de fls.115, comprova que o autor não faz
jus ao recebimento dos expurgos inflacionários dos Planos Collor I e Collor II, por ter sido encerrada em 30.05.89. Dispensado
o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Fundamento e DECIDO. Considerando que a questão de mérito é
unicamente de Direito, sendo desnecessária a produção de outras provas em audiência, procedo ao Julgamento antecipado da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º