TJSP 16/04/2012 - Pág. 2025 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 16 de Abril de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1164
2025
lide, nos termos do artigo 330, inciso I do Código de Processo Civil. A questão atinente à cobrança de diferenças de correção
monetária, resultantes de expurgos inflacionários, prova-se mediante a exibição de extratos bancários e, eventualmente, a
inquirição de técnicos, admitida a juntada de pareceres técnicos pelas partes (Lei 9.099/95, art. 35, caput). Consoante a doutrina
e a jurisprudência, questões de direito, por mais intrincadas e difíceis que sejam, podem ser dirimidas perante os Juizados
Especiais, que, porém, não têm competência para apreciar e julgar demandas que exijam prova técnica de intensa investigação
(cfr. RICARDO CUNHA CHIMENTI. Teoria e prática dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais e Federais. 9ª ed., São Paulo, ed.
Saraiva, 2007, p. 62). No mesmo sentido é a orientação do Fórum Nacional dos Juizados Especiais - FONAJE, reunido no XIX
Encontro Nacional, em julho de 2006, na cidade de Aracaju, consagrada no enunciado nº 54, in verbis: “A menor complexidade
da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material”. Portanto não se há
que falar de inadequação da via eleita. Não há que se falar em carência da ação por impossibilidade jurídica do pedido; mesmo
porque o pretendido pelo autor não é excluído expressamente pelo ordenamento jurídico nacional, nem mesmo em decadência
do direito, uma vez que não se trata de vício do produto ou do serviço, mas de pagamento a menor, realizado pela instituição
financeira; cujo contrato firmado entre a autora e instituição financeira consistia em depósito em caderneta de poupança e
obrigou o banco a remunerar o valor depositado conforme índices estipulados para o período de vencimento da renovação
mensal, reiniciando-se o processo sucessivamente. No que concerne à questão preliminar de falta de interesse, essa constitui,
na verdade, questão de mérito, já que a alegada quitação constitui fato extintivo do direito do autor. Ressalvo, contudo, que não
há como admitir que o pagamento tenha sido integral e que a simples ausência de impugnação importe na quitação tácita do
débito; ou mesmo que alegada quitação se estenda para além dos valores efetivamente pagos pelo réu. A alegada quitação não
subsiste, porque inexiste recibo do montante pleiteado e, portanto, inexiste prova do pagamento. Ademais, o réu, em evidente
má-fé, limitou-se a pagar menos do que deveria, não podendo argüir quitação de verbas que não despendeu. Rejeito, portanto,
as preliminares argüidas. Quanto ao mérito, o pedido inicial é parcialmente procedente. Tratando-se da alegada prescrição do
direito de cobrança e dos juros contratuais, alegada sob a vigência do novo Código Civil, verifica-se que esta não pode ser
reconhecida. Com a entrada em vigor do novo Código Civil, em 10.01.2003, é cogente a regra prevista no artigo 2.028 de que
“serão da lei anterior os prazos, quando reduzidos por esse Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido
mais da metade do tempo estabelecido na Lei revogada”. Na verdade, trata-se de obrigação pessoal, que no sistema do antigo
Código tinha sua prescrição determinada em 20 anos. Com o novo Código, reduziu-se tal prazo para dez anos (art.205). Todavia,
a citação deu-se em 23.03.2010, tendo sido transcorrido mais da metade da prescrição regulada pelo sistema anterior. Logo,
indiscutível a impossibilidade de seu reconhecimento sob a égide do novo Código, prevalecendo a regra prescricional do sistema
anterior, qual seja 20 anos (art.177, Código Civil 1916). É de se notar, ainda, que o disposto o no artigo 178, §10, inciso III, do
Código Civil de 1916 (atualmente artigo 206, § 3º, III, Código Novo), neste caso era inaplicável, já que o que se pede, na
verdade, é a condenação ao pagamento da diferença da correção monetária, assim como a incidência dos juros contratuais,
ambos componentes da obrigação principal, qual seja contrato de depósito em Caderneta de Poupança, não mera prestação
acessória. Neste sentido, o julgado da Terceira Turma, do Superior Tribunal de Justiça, no RESP - 165736/SP, em 15 de junho
de 1999. Reitero que deve ser rejeitada a tese de prescrição trazida pelo réu, tendo em vista que a ação proposta tem natureza
pessoal e prescreve, ordinariamente, nos prazos estabelecidos no artigo 177 do Código Civil. Acrescento ainda que o autor está
buscando a simples recomposição do valor original, ou em outros termos, a pura e simples atualização do valor principal; e não
a cobrança de eventuais prestações acessórias; restando, por esta razão, inaplicável o prazo prescricional previsto no artigo
178, § 10, inciso III do Código Civil. Quanto à prescrição dos juros, a discussão se refere ao próprio crédito e não a juros ou
quaisquer outras prestações acessórias, não sendo aplicável a prescrição qüinqüenal prevista no artigo 178, parágrafo 10, III,
do Código Civil. Cuida-se, na verdade, de ação pessoal, prescritível em vinte anos, na forma do artigo 177 do Código Civil de
1.916 combinado com o artigo 2.028 do novo Código Civil. Quanto a conta poupança n.4.729.574-2, a cópia do extrato bancário
de fls.115, comprova que o autor não faz jus ao recebimento dos expurgos inflacionários dos Planos Collor I e Collor II, por ter
sido encerrada em 30.05.89. Quanto ao mais, o autor comprovou satisfatoriamente que mantinha junto à agência duas contas
de depósitos em cadernetas de poupança de ns.4.725.035-8 e 6.798.261-4, com datas base de aniversário nos dias 23 e 07
respectivamente e que a instituição financeira deixou de creditar os rendimentos do IPC de abril e maio de 1.990 no valor de
R$.1.495,07; uma vez que não foram aplicados os índices corretos de 44,80% e 7,87% sobre seu depósito. Senão, vejamos. Até
às vésperas do chamado “Plano Collor”, o saldo da caderneta de poupança era atualizado pelo Índice de Preços ao Consumidor
(IPC), apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), na forma do artigo 17, inciso III, da Lei nº 7.730/89.
Com a edição da Medida Provisória nº 168/90 - posteriormente convertida na Lei nº 8.024/90 - e que instituiu o chamado “Plano
Collor I”, houve o bloqueio dos saldos existentes nas cadernetas de poupança que excedessem a NCz$ 50.000,00 (cinqüenta
mil cruzados novos) e a determinação de que tais valores passariam a ser corrigidos pela variação do BTN Fiscal e não mais
pelo IPC. Ocorre, porém, que a substituição do IPC pelo BTN Fiscal, na forma estabelecida pelo artigo 6º, §§1º e 2º, da Lei nº
8.024/90, só se deu em relação aos valores excedentes ao limite acima mencionado, não alcançando, pois, os demais valores
existentes nas contas de poupança, que continuaram a ser regidos pela Lei nº 7.730/89. Dessa forma, as instituições financeiras,
ao aplicarem o BTN Fiscal como índice de correção monetária aos valores inferiores a NCz$ 50.000,00 (cinqüenta mil cruzados
novos), afastaram-se completamente do comando legal determinado pela Lei nº 7.730/89. Por tal razão, não há outro caminho
que não o reconhecimento do direito dos correntistas de receberem os valores não creditados em suas contas de poupança no
período referente aos meses de março, abril e maio de 1.990. Nem se argumente que a responsabilidade pela correção de tais
valores caberia ao Banco Central do Brasil, pois este só se tornou depositário dos valores superiores ao limite de NCz$ 50.000,00
(cinqüenta mil cruzados novos). As demais quantias continuaram sob a responsabilidade das instituições bancárias, que
deveriam ter aplicado os índices correspondentes à real inflação apurada no período. Também não há mais qualquer discussão
quantos aos índices de inflação referentes aos meses de março, abril e maio de 1.990, haja vista que os nossos tribunais já
pacificaram a questão, fixando-os em 84,32%, 44,80% e 7,87%, respectivamente. Vale citar, inclusive, alguns julgados que se
amoldam com perfeição ao caso em exame: “CONSTITUCIONAL - Direito Econômico - Caderneta de poupança - Correção
monetária - Incidência de plano econômico (Plano Collor) - Cisão da caderneta de poupança (MP nº 168/90). Parte do depósito
foi mantido na conta de poupança junto à instituição financeira, disponível e atualizável pelo IPC. Outra parte - excedente de
NCz$ 50.000,00 - constituiu-se em uma conta individualizada junto ao Bacen, com liberação a iniciar-se em 15 de agosto de
1991 e atualizável pelo BTN Fiscal. A MP nº 168/90 observou os princípios da isonomia e do direito adquirido. Recurso não
conhecido” (STF - RE nº 206.048-8-RS - Tribunal Pleno - Rel. Min. Marco Aurélio - J. 15.8.2001 - m.v). “DIREITO ECONÔMICO
- Caderneta de poupança - Plano Collor - Correção monetária - Legitimidade do banco depositário - Índice de 84,32% medido
pelo IPC para o mês de março/90 - Direito adquirido do depositante - Sentença reformada - Apelo provido. “O banco depositário
tem legitimidade passiva para responder pela diferença de rendimentos nas contas de poupança, uma vez que integram a
relação jurídico-contratual, juntamente com o poupador, dela não fazendo parte o BACEN (...)” (Apelação Cível nº 50.841, da
Capital, Rel. Des. Anselmo Cerello, j. em 26.11.96). “Os índices de atualização monetária medidos pelo IPC são respectivamente
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º