TJSP 17/04/2012 - Pág. 2017 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 17 de Abril de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1165
2017
justiça, citem-se e intimem-se. Int. - ADV DARLAN ROCHA DE OLIVEIRA OAB/SP 299596
405.01.2011.048153-7/000000-000 - nº ordem 1918/2011 - Procedimento Ordinário (em geral) - PAULO MUNIZ DE MOURA
E OUTROS X REGINA MARIA CAETANA ROCHA SILVA - Fls. 140 - VISTOS em saneador. 1- A preliminar de coisa julgada
arguida pela ré não merece acolhimento, pois a esfera criminal não se confunde com a civil em casos de reparação de danos
decorrentes de ilícito civil. 2- Presentes, pois, os pressupostos processuais e as condições da ação, dou o processo por saneado.
3- Ante a controvérsia a respeito da culpa pelo acidente, além da alegação de dependência econômica dos pais em relação
ao filho falecido, necessária a realização de provas documental e oral. 4- Para audiência de instrução e julgamento, designo
o dia 05 de junho de 2012, às 14 horas. 5- Intimem-se as partes, para os depoimentos pessoais requeridos, e as testemunhas
tempestivamente arroladas. 6- Rol de testemunhas depositado em cartório, em até 10 dias antes da audiência (art. 407 do
CPC). Int. - ADV DANILO BARBOSA QUADROS OAB/SP 85855 - ADV ELIEL DOS SANTOS OAB/SP 249843
405.01.2011.049722-6/000000-000 - nº ordem 1982/2011 - Embargos de Terceiro - JANIR DIAS NOVAES DE ALMEIDA X
MARCEL PEREIRA DA SILVA - Fls. 70/71 - VISTOS em saneador. 1- Sem preliminares e presentes os pressupostos processuais
e as condições da ação, dou o processo por saneado. 2- Ante a controvérsia a respeito de o valor bloqueado judicialmente
(fls.26) ser resultado da venda do único imóvel que era utilizado pela família da embargante como moradia, necessária a
realização de prova oral e documental. 3- Para a audiência de instrução e julgamento designo o dia 30 de maio de 2012, às
14 horas. 4- Intimem-se as partes para o depoimento pessoal requerido e as testemunhas tempestivamente arroladas. Rol de
testemunhas depositado em Cartório, até dez dias antes da data da audiência (artigo 407 do CPC). Int. Osasco, 11 de abril de
2012. JULIANA MORAES CORREGIARI BEI Juíza Substituta - ADV ROSELI FREDERICO OAB/SP 175475 - ADV TÂNIA DE SÁ
AGUIAR BONFIM OAB/SP 197196
405.01.2011.050179-3/000000-000 - nº ordem 2003/2011 - Acidente do Trabalho - JOSE EDUARDO DOS SANTOS X INSS
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - (Fls.65: designado o dia 05 de junho de 2012, às 16:30 horas, para perícia com
a Dra. NATALIA TAMIKO SEKIGUCHI, Local: Fórum de Osasco no andar térreo, devendo o Autor comparecer com Carteira de
Trabalho e os resultados de exames médicos que disponha.) - ADV ADEMIR GARCIA OAB/SP 95421
405.01.2011.050271-6/000000-000 - nº ordem 2011/2011 - Procedimento Ordinário (em geral) - ADÃO PEREIRA PINTO X
MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A - Fls. 91/93 - VISTOS. 1- Indefiro o pedido de retificação do polo passivo requerido
pela ré, pois o seguro DPVAT se trata de um consórcio, tendo o autor a liberalidade de cobrar referido pagamento de qualquer
de seus integrantes, tal como fora citada lição de Arnaldo Rizzardo na RT 683/94: “(...) foi criado o Convênio DPVAT do qual
fazem parte todas as seguradoras com autorização para atuar nesta modalidade. Em caso de acidente, o beneficiário pode
reclamar a indenização na seguradora de preferência.” 2- A preliminar arguida pela ré, quanto à falta de interesse processual
não merece acolhimento, pois não há exigência legal em se ingressar na esfera administrativa para, somente após, ajuizar
ação para postular o recebimento da indenização discutida, o que feriria inclusive o princípio constitucional da inafastabilidade
do Judiciário. 3- Também não merece acolhimento a preliminar arguida pela ré quanto à falta de documento indispensável à
propositura da ação, pois o boletim de ocorrência acostado aos autos comprova que o autor fora vítima de acidente de trânsito,
foi socorrido e permaneceu em observação. Ademais, mencionados documentos não são indispensáveis à propositura da ação,
e podem ser juntados no decorrer da instrução processual. 4- Oficie-se ao Instituto Médico Legal solicitando a remessa da
cópia do laudo do exame realizado na vítima Adão Pereira Pinto, conforme requisitado no boletim de ocorrência (fls. 13).
5- A preliminar arguida pela ré, quanto à prescrição, não merece acolhimento, pois o termo inicial para a contagem do prazo
prescricional será a data da ciência inequívoca de situação de invalidez permanente, ou ainda, da data em que a seguradora
negou o pagamento do benefício. 6- Presentes, pois, os pressupostos processuais e as condições da ação, dou o processo por
saneado. 7- Ante a controvérsia a respeito da incapacidade permanente do autor, necessária a produção de prova documental
e pericial médica. 8- Para a perícia, oficie-se ao IMESC solicitando designação de data e hora para exame no autor. 9- Defiro
a indicação de Assistentes Técnicos e a formulação de quesitos, em cinco dias.Int. - ADV EDYNALDO ALVES DOS SANTOS
JUNIOR OAB/SP 274596 - ADV ERMELINDO NARDELI NETO OAB/SP 274046 - ADV RENATO TADEU RONDINA MANDALITI
OAB/SP 115762
405.01.2011.050575-0/000000-000 - nº ordem 2027/2011 - Procedimento Ordinário (em geral) - ANTONIO CLEOMAR REGINA
DA COSTA X BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S/A E OUTROS - Fls. 161 - VISTOS. 1- Indefiro o pedido de retificação do polo
passivo requerido pela corré Mapfre Vera Cruz Seguradora S/A, pois o seguro DPVAT se trata de um consórcio, tendo o autor
a liberalidade de cobrar referido pagamento de qualquer de seus integrantes, tal como fora citada lição de Arnaldo Rizzardo
na RT 683/94: “(...) foi criado o Convênio DPVAT do qual fazem parte todas as seguradoras com autorização para atuar nesta
modalidade. Em caso de acidente, o beneficiário pode reclamar a indenização na seguradora de preferência.” 2- Presentes,
pois, os pressupostos processuais e as condições da ação, dou o processo por saneado. 3- Ante a controvérsia a respeito da
invalidez permanente do autor, se total ou parcial; se decorrente de lesão física causada por acidente, necessária a produção
de prova documental e pericial médica. 4- Para a perícia, oficie-se ao IMESC solicitando designação de data e hora para
exame no autor. 5- Defiro a indicação de Assistentes Técnicos e a formulação de quesitos, em cinco dias. Int. - ADV ANDRÉ
DOS SANTOS SIMÕES OAB/SP 250361 - ADV RENATO TADEU RONDINA MANDALITI OAB/SP 115762 - ADV ANA RITA DOS
REIS PETRAROLI OAB/SP 130291 - ADV VICTOR JOSE PETRAROLI NETO OAB/SP 31464 - ADV JOSE HENRIQUE ZAGO
MARQUES OAB/SP 263433
405.01.2011.050606-6/000002-000 - nº ordem 2018/2011 - Possessórias em geral - Impugnação ao Valor da Causa - JOSE
HADEILSON SABINO DE PAULO X ANTONIO AUGUSTO DE OLIVEIRA - Manifeste-se o impugnante. Int. - ADV ROBSON
ALMEIDA DE SOUZA OAB/SP 236185 - ADV REYNALDO DE BARROS FRESCA JUNIOR OAB/SP 150989
405.01.2011.051323-3/000000-000 - nº ordem 2061/2011 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BANCO
PANAMERICANO S/A X LOGISTICA TRANSPENNA EXPRESS LTDA - Fls. 53 - Intime-se a autora, via postal, para no prazo
de 48 horas dar prosseguimento ao feito, sob pena de extinção. Int. - ADV NELSON PASCHOALOTTO OAB/SP 108911 - ADV
CRISTIANE TATIANA GONZAGA OAB/SP 276284
405.01.2011.051630-2/000000-000 - nº ordem 2072/2011 - Procedimento Ordinário (em geral) - MIRIAM TRINDADE BRAGA
TROVO X BANCO ITAUCARD S/A - Fls. 106/107 - VISTOS em saneador. 1- Sem preliminares e presentes os pressupostos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º