TJSP 19/04/2012 - Pág. 2016 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 19 de Abril de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1167
2016
e, ainda, acompanhamento médico do Setor Público de Saúde, a quem cumprirá monitorar, periodicamente, a sua evolução e,
sob sua inteira responsabilidade profissional, manter os medicamentos ou substituí-los por outros eventualmente previstos pelos
protocolos da Rede Pública de Saúde, cuidando para que não se prejudique a eficácia do tratamento. Cumprirá à Municipalidade
assinar dia, hora e tempo certo para esse atendimento e monitoramento, em prazo não superior a noventa dias contados da
publicação desta decisão, consignando-se, ainda, que o descumprimento de tais exigências por parte da autora implicará na
interrupção do fornecimento até que venham a ser por ela satisfeitas. Dispositivo. Ante o exposto, nos termos do art. 269, I, do
Código de Processo Civil, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTE o pedido da autora descrito na inicial, confirmando a tutela
antecipada concedida liminarmente, e determinando ao réu que conceda os medicamentos receitados a autora, descritos às fls.
25, condicionando a continuidade do fornecimento dos medicamentos concedidos ao acompanhamento médico do Setor Público
de Saúde, nos termos acima expostos. Em virtude do princípio da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas e
honorários advocatícios da parte contrária, os quais arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com
fundamento no art. 20, § 4º do CPC. A presente sentença está sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 475, I, do
Código de Processo Civil. Terminado o prazo para recurso voluntário, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado
de São Paulo com as homenagens de estilo. P.R.I.C. Palmital, 26 de março de 2012. ANDRÉ LUIZ DAMASCENO CASTRO
LEITE JUIZ DE DIREITO - ADV MÁRCIA CRISTINA CÂNDIDO FADEL OAB/SP 166703 - ADV CARLOS ALBERTO PEDROTTI
DE ANDRADE OAB/SP 61988
415.01.2011.000519-5/000000-000 - nº ordem 125/2011 - Modificação de Guarda - I. M. X M. D. A. - Fls. 111 - VISTA
OBRIGATÓRIA (Vista às partes para apresentação de suas alegações finais, no prazo de 10(dez) dias, sucessivamente). - ADV
DAIANI APARECIDA ROSSINI VIDAL OAB/SP 263839 - ADV PAULO CELSO GONÇALES GALHARDO OAB/SP 36707
415.01.2011.000545-5/000000-000 - nº ordem 131/2011 - Modificação de Guarda - M. J. D. S. I. X E. P. F. E OUTROS Fls. 35/38 - VISTOS. MARIA JOANA DA SILVA IGNACIO, qualificada nos autos, ajuizou a presente “AÇÃO DE INVERSÃO DE
GUARDA” contra ELIANE PEREIRA e MARCOS IGNÁCIO, igualmente qualificados nos autos, em relação aos menores, Vanessa
Ignácio, Marcilene Beatriz Ignácio e Willian Felipe Ignácio, todos qualificados nos autos. Alegou, em síntese, que é avó paterna
dos menores, sendo que desde meados de 2007, data em que os genitores se separaram, a requerente é quem cuida dos
menores. Aduziu que, embora os menores estejam formalmente sob a guarda de sua genitora, em verdade sempre estiveram
sob guarda e responsabilidade da requerente, não possuindo os requeridos tempo para cuidar de seus filhos. Diante disso,
requereu a procedência do pedido, determinando-se a inversão da guarda dos menores em favor da requerente. Com a inicial,
juntou procuração e documentos às fls. 05/10. Citados (fls. 15/vº), os requeridos deixaram de apresentar contestação (certidão
de fls. 16). O autor se manifestou pela procedência dos pedidos, inclusive com a antecipação da tutela (fls. 19). Realizado
estudo social (fls. 28/29), o Ministério Público opinou favoravelmente à concessão da guarda dos menores à requerente (fls.
31/32). É o relatório. Fundamento. O presente processo comporta julgamento imediato do mérito, nos termos do art. 330, inciso
I e II, do Código de Processo Civil, sendo desnecessária a produção de provas em audiência. Citados para contestar a presente
demanda, os requeridos deixaram transcorrer o prazo para o oferecimento de contestação, conforme se verifica na certidão de
fls. 16. Dessa forma, tornaram-se revéis, sendo que um dos efeitos da revelia é a presunção da veracidade dos fatos descritos
na inicial. Ao lado da revelia, as provas produzidas nos autos, em especial o estudo social realizado (fls. 28/29), revelou que as
crianças já estão vivendo na companhia da requerente e não desejam retornar a conviver com os genitores. O laudo revelou
que as crianças estão sendo bem atendidas em suas necessidades e se relacionam bem com os avós. Na conclusão do estudo
social, a nobre assistente social do juízo ponderou que os menores devem continuar na companhia dos avós, pois é evidente
a atenção que vêm recebendo da requerente. Portanto, além dos requeridos não mostrarem interesse na guarda dos filhos
(diante da ausência de contestação), diante das provas produzidas nos autos, verifica-se a concessão da guarda dos menores
à requerente somente trará benefícios às crianças Dessa forma, visando ao bem estar das crianças e a possibilitar condições
para que elas se desenvolvam plenamente, a procedência do pedido é de rigor. Não há nos autos elementos que indiquem a
necessidade de limitação do direito de visitas os réus. Dessa forma, poderão os réus exercer livremente o direito de visitas,
respeitando-se obviamente os horários escolares das crianças. Caso haja a necessidade de posterior limitação a este direito,
deverão as partes ingressar com demanda própria. Dispositivo. Ante o exposto, e tudo o mais que dos autos consta, com
fundamento no art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado
na presente “ação de inversão de guarda” proposta por MARIA JOANA DA SILVA IGNACIO contra ELIANA PEREIRA FARIA e
MARCOS IGNÁCIO, para o fim de deferir a GUARDA DEFINITIVA dos menores, VANESSA IGNÁCIO, MARCILENE BEATRIZ
IGNÁCIO e WILLIAN FELIPE IGNÁCIO a autora, avó paterna dos menores. O direito de visitas poderá ser exercido pelos réus
de forma livre. Lavre-se o competente Termo de Guarda. Em razão da natureza da causa e, não havendo resistência dos réus
ao pedido da autora, deixo de condenar os sucumbentes ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como nos
honorários advocatícios da parte contrária. P.R.I.C. Palmital, 28 de março de 2012. ANDRÉ LUIZ DAMASCENO CASTRO LEITE
Juiz de Direito - ADV ANTONIO RAFAEL SCALA SANTINI OAB/SP 273471
415.01.2011.001528-1/000000-000 - nº ordem 298/2011 - Procedimento Ordinário (em geral) - JUCILENE CLEMENTE DA
SILVA E OUTROS X ADRIANA APARECIDA DE SOUZA SILVA E OUTROS - Fls. 55 - 1- Fls. 53: Diante do motivo alegado, que
impede o nobre causídico de continuar patrocinando a causa defendendo os interesses dos promoventes, defiro o pedido. 2Arbitro os honorários do(a) nobre causídico(a) renunciante no patamar de 60% (sessenta por cento) do valor máximo previsto
na tabela. Com prioridade, expeça-se certidão. 3- Oficie-se à Subsecção local da Ordem dos Advogados do Brasil solicitando a
indicação de novo profissional para dar sequencia na defesa dos interesses dos autores. 4- Feita a indicação, dê-se ciência ao
causídico indicado, que desde já fica nomeado como patrono(a) dos promoventes (indicado o Dr. Emerson). Fica o Dr. Emerson
Adolfo de Goes intimado para, no prazo de 10 (dez) dias, oferecer réplica à contestação apresentada pelos requeridos. - ADV
EMERSON ADOLFO DE GOES OAB/SP 151345 - ADV PAULO CELSO GONÇALES GALHARDO OAB/SP 36707 - ADV MÁRCIA
CRISTINA CÂNDIDO FADEL OAB/SP 166703 - ADV TATIANA TORRES GALHARDO OAB/SP 209691
415.01.2012.001342-1/000000-000 - nº ordem 235/2012 - Ação Monitória - COOPERATIVA DOS CAFEICULTORES DA
MEDIA SOROCABANA X ANTONIO MENDES - Fls. 31 - ATO ORDINATÓRIO (Fica a requerente intimada para, no prazo de
05 (cinco) dias, comprovar o recolhimento das despesas com pedágio no valor de R$ 11,20 - recolhida na guia de Oficial de
Justiça). - ADV KOJI JORGE SAITO OAB/SP 111847 - ADV ROBERTO CARLOS AUGUSTO TRISTAO OAB/SP 152924
2º OFICIO JUDICIAL DA COMARCA DE PALMITAL
Fórum de Palmital - Comarca de Palmital
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