TJSP 23/04/2012 - Pág. 1028 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 23 de Abril de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1169
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das aludidas tarifas não têm amparo legal e, mesmo contratadas, não se mostram válidas. Deveras, dispõe o artigo 51, XII, do
Código de Defesa do Consumidor, aplicável ao caso vertente: Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas
contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: ... XII - obriguem o consumidor a ressarcir os custos de
cobrança de sua obrigação, sem que igual direito lhe seja conferido contra o fornecedor; Ora, nada há a indicar previsão de
igual direito ao consumidor, de modo que as exigências se mostram ilegais. Entendimento diverso ofenderia o disposto no artigo
52, I, do CDC, por permitir surpresa indevida quanto à composição do preço, em detrimento do consumidor. A existência de
autorização do Banco Central para cobrança de tarifas bancárias não permite a exigência de tarifas não contratadas, como é o
caso dos autos. Em palavras resumidas, tais cobranças violam os arts. 39, inciso V, 46, parte final, 51, inciso IV, todos do
Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido, cita-se o seguinte julgado do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo:
“Revelando-se abusiva, a exigência de tarifa de abertura de cadastro, de “outros serviços”, sem identificação, e de seguro,
ausente seguradora, fica excluída do contrato de arrendamento mercantil, acolhendo-se demanda revisional ajuizada pelo
arrendatário, com condenação da instituição financeira ao recalculo das prestações.” (TJ-SP - Apelação 990101645092 - 28ª
Câmara de Direito Privado - Relator: Celso Pimentel - julgamento: 28/09/2010). Com relação à ilegalidade do repasse ao
consumidor das despesas de emissão de carnês já decidiu o E. S.T.J.: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
CIVIL PÚBLICA. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE.
SÚMULA 284/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
VEDAÇÃO. FARIFA DE EMISSÃO DE BOLETO BANCÁRIO. ABUSIVIDADE. DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
DEMONSTRAÇÃO DE MÁ-FÉ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF” (STJ - Resp 1161411 / RJ - Terceira
Turma - Relatora: Min. Nancy Andrighi - julgamento: 01/09/2011). No mesmo sentido é o Enunciado Uniforme nº 53 do Conselho
Supervisor do Sistema de Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: “Enunciado Uniforme nº 53: É
ilegal o repasse ao consumidor das despesas de processamento de boletos e de emissão de carnês”. O egrégio TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em ação civil pública, julgou ilegais as tarifas de cadastro, de renovação de cadastro e
de abertura de crédito: ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n° 0203019-12.2009.8.26.0100, da
Comarca de São Paulo, em que é apelante MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO sendo apelado BANCO
VOLKSWAGEN S/A. ACORDAM, em 19a Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte
decisão: “DERAM PROVIMENTO AO RECURSO, POR MAIORIA DE VOTOS, VENCIDO O RELATOR QUE DECLARA.
ACÓRDÃO COM O REVISOR.”, de conformidade com o voto do (a) Relator(a), que integra este acórdão. O julgamento teve a
participação dos Desembargadores RICARDO NEGRÃO, vencedor, SEBASTIÃO JUNQUEIRA, vencido, RICARDO NEGRÃO
(Presidente) e JOÃO CAMILLO DE ALMEIDA PRADO COSTAr São Paulo, 21 de fevereiro de 2011 RICARDO NEGRÃO
RELATOR DESIGNADO VOTO N° : 16.367 APEL. N° : 990.10.444167-6 COMARCA : SÃO PAULO APTE. : MINISTÉRIO
PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO APDO. : BANCO VOLKSWAGEN S/A AÇÃO CIVIL PUBLICA - Pedido do Ministério
Público do Estado de São Paulo visando à declaração de nulidade de cláusula que autoriza a cobrança bancária de tarifa de
abertura de crédito, de tarifa de cadastro ou de tarifa de renovação de cadastro (grifei), ou qualquer outra que tenha como fato
gerador a coleta ou atualização de dados cadastrais ou a realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de
dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações - Sentença de improcedência que entende legítima a
cobrança sob o fundamento de que é indispensável a análise, pelas instituições financeiras, de informações cadastrais dos
consumidores - Cerne da pretensão que se encontra na natureza dos encargos cobrados - Enriquecimento sem causa - Violação
do disposto nos arts. 39, V, 46, final e 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor - Sentença reformada - Procedência do
pedido para obrigar o banco a abster-se da cobrança, sob pena de multa diária e restituir os valores indevidamente cobrados de
todos os consumidores lesados - Recurso provido. Sobre a ilegalidade da tarifa de abertura de crédito e da tarifa correspondente
a serviços de terceiros, já decidiu o egrégio TJSP: VOTO Nº: 20762 APEL.Nº: 0029209-28.2011.8.26.0002 COMARCA: SÃO
PAULO APTE. : JAILSON SANTIAGO FIRMO APDO. : BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
*CONTRATO Financiamento bancário REvisão Admissibilidade Abusividades e ilegalidades devem ser anuladas, não obstante a
regra do pacta sunt servanda - Tarifa de abertura de crédito Impossibilidade Ausência de contra-prestação que a justifique
Exclusão determinada Despesas com prestação de serviços de terceiros Ausência de informação clara a esse respeito e de
comprovação de efetivo repasse Exclusão determinada JUROS Possibilidade da taxa livremente contratada Súmula 596 do STF
Inadmissibilidade, todavia, da capitalização de juros porque não comprovada a previsão expressa nesse sentido Liquidação de
sentença determinada Suspensão da cobrança por antecipação de tutela até regularização do quantum debeatur - Recurso
parcialmente acolhido.* Destaco que houve uma desigualdade de obrigações entre as partes porque o caso versa sobre um
contrato de adesão, no qual as cláusulas são estipuladas unilateralmente, sem oportunidade de qualquer modificação. Tais
cláusulas, na hipótese dos autos, são abusivas por favorecerem exageradamente o fornecedor. De acordo com a sistemática do
Código de Defesa do Consumidor, é necessário haver um equilíbrio entre as obrigações das partes, para que não haja
onerosidade excessiva para nenhuma delas. No caso dos autos, em especial diante das regras da experiência comum, tornouse evidente que, caso a parte autora não assinasse o contrato que lhe foi apresentado com as cobranças das mencionadas
tarifas, não obteria o financiamento necessitado. Dessa forma, cabe, ao Banco-réu, cancelar as cobranças das tarifas acima
mencionadas. Cabe, ainda, ao Banco-réu ressarcir em dobro o valor cobrado da parte autora por aqueles serviços, conforme
dispõe o artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, atualizado com a mesma taxa de juros utilizada pela instituição financeira
no aludido contrato de financiamento. Nesse sentido, já decidiu o E. STJ: “Processual civil e comercial. Recurso Especial.
Contrato de abertura de crédito em conta-corrente (cheque especial). Cobrança de valores indevidos pela instituição financeira.
Restituição ao correntista. Remuneração do indébito. Taxa idêntica à exigida pela instituição financeira em situações regulares.
Possibilidade. - É direito do titular de contrato de abertura de crédito em conta-corrente (cheque especial) obter a restituição de
valores indevidamente cobrados pela instituição financeira. - O montante do indébito a ser restituído deverá se composto não
apenas pelo valor cobrado indevidamente (principal), mas também por encargos que venham a remunerar o indébito a mesma
taxa praticada pela instituição financeira no empréstimo pactuado (acessório). - Se, em contrato de cheque especial pactuado à
taxa de 11% ao mês, a instituição financeira cobrou valor de seu correntista indevidamente, deverá restituí-lo acrescido da
mesma taxa, isto é, 11% am mês. - A solução adotada não fere a Lei de Usura, porquanto o correntista não concedeu crédito à
instituição financeira, mas apenas busca restituir o que lhe foi cobrado indevidamente. - A remuneração do indébito a mesma
taxa praticada para o cheque especial se justifica, por sua vez, como a única forma de se impedir o enriquecimento sem causa
pela instituição financeira. Recurso Especial não conhecido” (STJ - REsp nº 453.464 - 3ª Turma - Relatora Ministra Nancy
Andrighi - julgamento: 02/09/2003). Consigne-se, finalmente, que não houve impugnação específica aos cálculos apresentados
pela parte autora na petição inicial, de maneira que devem ser considerados corretos. Posto isso, JULGA-SE PROCEDENTE o
pedido, para: a) declarar nulas as cláusulas contratuais aqui tratadas referentes às cobranças denominadas de “tarifa de
cadastro” e “tarifa de cobrança bancária”, e b) condenar o requerido a pagar à parte requerente a quantia de R$ 2.566,10,
referente ao dobro do que foi cobrado indevidamente, que deverá ser atualizada monetariamente desde o ajuizamento da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º