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TJSP - Disponibilização: Segunda-feira, 23 de Abril de 2012 - Página 1029

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TJSP 23/04/2012 - Pág. 1029 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 23/04/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Segunda-feira, 23 de Abril de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano V - Edição 1169

1029

demanda até a data do efetivo pagamento, utilizando-se para tanto os índices divulgados pela Tabela Prática do Egrégio Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo, e acrescido de juros de mora de 1% a.m. contados da citação. Sem condenação em custas
e despesas processuais, bem assim em honorários advocatícios. P. R. I. Jales-SP, 04 de abril 2012. Fernando Antônio de Lima
Juiz de Direito valor do preparo: cód. 230-6 GARE valor R$ 184,40; cód. 110-4 FEDTJ valor R$ 25,00 - total R$ 209,40 - ADV
LUIS FERNANDO DE ALMEIDA INFANTE OAB/SP 286220
297.01.2012.000751-0/000000-000 - nº ordem 278/2012 - Declaratória (em geral) - NEUSA GRACIANO DE OLIVEIRA X
BANCO B.V. FINANCEIRA S/A, CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - Desp. de fl. 82: Porque tempestivo, recebo o
recurso inominado apresentado pelo réu, nos efeitos devolutivo e suspensivo. Intime-se a recorrida para, no prazo de 10 (dez)
dias, apresentar contrarrazões, querendo. Intime-se. - ADV LUIZ FERNANDO CARDOSO GONÇALVES OAB/SP 229565 - ADV
ANDRE MANOEL DE CARVALHO OAB/SP 228530 - ADV FABIOLA PRESTES BEYRODT DE TOLEDO MACHADO OAB/SP
105400 - ADV ALESSANDRO ALCANTARA COUCEIRO OAB/SP 177274
297.01.2012.000754-8/000000">297.01.2012.000754-8/000000-000 - nº ordem 280/2012 - Declaratória (em geral) - GIZELE CRISTINA ROSSI BOARATTI
X BANCO CACIQUE S/A - Processo nº 297.01.2012.000754-8 Ordem nº 280/2012 V I S T O S. Embargos de Declaração
apresentados por Banco Cacique S.A., nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Cobrança c.c. Repetição do Indébito,
ordem nº 280/12, em curso perante esta Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Jales, Estado de São
Paulo. Alega o embargante que r. sentença proferida às fls.87/89 é contraditória quanto ao valor da condenação. Conheço
dos embargos porque tempestivos, mas lhes nego provimento. E assim é porque não existe obscuridade, contradição ou
omissão na decisão embargada, mormente porque a pretensão do embargante cinge-se ao próprio mérito do decisum. Ademais,
vale lembrar que “o juiz não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo
suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um
todos os seus argumentos” (RJTJESP 115,205), tampouco está obrigado a citar dispositivos legais em suas decisões, embora
lance mão dos seus regramentos (RJTJESP 265/455). Ao que se percebe, os Embargos de Declaração estão sendo utilizados
com caráter eminentemente infringentes, o que é vedado, devendo a parte se utilizar da via adequada. Por isso, rejeito os
presentes embargos, mantendo a decisão guerreada por seus fundamentos. Publique-se e intimem-se. - ADV LUIZ FERNANDO
CARDOSO GONÇALVES OAB/SP 229565 - ADV ANDRE MANOEL DE CARVALHO OAB/SP 228530 - ADV ADAHILTON DE
OLIVEIRA PINHO OAB/SP 152305
297.01.2012.000885-6/000000-000 - nº ordem 331/2012 - Outros Feitos Não Especificados - REPETIÇÃO DE INDÉBITO EMERSON MANTELATO DE OLIVEIRA X BANCO OMNI S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - Proc. nº .
331/2012 AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO AUTOR: EMERSON MANTELATO DE OLIVEIRA REQUERIDO: BANCO OMNI
S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO VISTOS. Relatório dispensado, na forma da lei. O feito dispensa audiência
de instrução e julgamento, porque a prova exigida é meramente documental. Concedo à parte autora os benefícios da assistência
judiciária gratuita, nos termos da Lei 1.060/1950, ante a declaração de pobreza apresentada. Proceda a Serventia às anotações
necessárias. A relação existente entre as partes é típica relação de consumo, regulada, portanto, pela Lei nº. 8.078/1990. Não
há se falar em carência da ação por falta de interesse de agir ou impossibilidade jurídica do pedido, pois o simples fato de o réu
ter contestado a ação já demonstra a sua resistência ao pedido da autora, justificando o seu interesse processual e o fundamento
fático da pretensão aqui deduzida envolve a nulidade da cobrança de tarifa(s) que, segundo a inicial, foi imposto à parte autora,
vedada pelo Código de Defesa do Consumidor (art. 51, incisos XII), sendo seu pedido juridicamente possível. A inicial não é
inepta, pois o pedido decorre logicamente da causa de pedir, ambos sendo claros e bem formulados pelo digno e competente
Advogado do requerente. Também não é o caso de decadência porque o caso não envolve nem vício nem defeito do produto ou
serviço. Por isso é que o prazo prescricional aqui tratado tem de ser o de cinco anos, nos termos do artigo 206, § 5º, do Código
Civil. E como a(s) aludida(s) tarifa(s) foi(ram) diluída(s) no valor do contrato e esta ação foi ajuizada dentro daquele prazo de
cinco anos, contados da última parcela, não há se falar em prescrição ou decadência. Com relação à competência deste Juízo,
como se sabe, os Juizados não processam ou julgam causas complexas. A complexidade, contudo, diz respeito à prova
intrincada, dificultosa, como a pericial. Não se refere, jamais, a discussões jurídicas ainda que de resolução difícil. Ora, nesta
lide em específico, observa-se que se busca solucionar questões jurídicas de alguma complexidade sim, mas sem que seja
necessária a produção de prova pericial. Ademais, o autor busca, neste processo, apenas a declaração de nulidade da(s)
tarifa(s) descrita(s) na petição inicial, que, somadas e em dobro, não atinge(m) o teto do Juizado Especial. Conforme comprovado
pelos documentos que instruíram a petição inicial, o(s) valor(es) da(s) tarifa(s) foi(ram) acrescido(s) ao valor total do mútuo.
Quanto à cobrança do seguro, o Código de Defesa do Consumidor veda a prática da chamada “venda casada”, ou seja, o
condicionamento de fornecer um produto ou serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço. Nesse sentido: “ Art. 39. É
vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: “ I - condicionar o fornecimento de produto ou
de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos ...”. Sobre a prática
da venda casada, em caso análogo, assim decidiu o Tribunal de Justiça de São Paulo: “CONTRATO - Seguro prestamista Ocorrência de ‘venda casada’ - Inadmissibilidade - Manutenção da exclusão do seguro prestamista, previsto na cláusula 36 do
contrato de fls. 20/26, no valor de R$ 4.794,97, já que é vedado ao banco condicionar o fornecimento de produto ou de serviço
ao fornecimento de outro produto ou serviço, por se tratar de prática abusiva proibida pelo art. 39, I, do CDC - Recurso não
provido neste aspecto”. (Apelação nº. 7370133800, TJ/SP, 17ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Tersio Negrato, j. 12.08.2009,
DJU 31/08/2009). Já as cobranças das tarifas de “cadastro”, “serviços de terceiros”, “registro de contrato”, “serviços corresp.
não bancário”, “comissão de operação ativa - C.O.A”, “gravame eletrônica”, “promotora de venda”, “pagamento serviços lojistas”,
“serviços bancários”, “emissão de carnê”, “renovação de cadastro”, “aditamento contratual”, “custo de processamento”, “comissão
de permanência”, “repasse de encargos de operações de crédito - R.E.O.C.”, “avaliação do bem” e “outros serviços”, são
indevidas porque as cláusulas que prevêem os pagamentos dessas tarifas estão em flagrante descompasso com o sistema de
proteção ao consumidor, pois se tratam de serviços que devem compor o preço (juros) do mútuo. Ademais, afronta o direito
básico deste de ser plenamente informado sobre as características dos serviços que contrata, afigurando-se abusivas e, por
isso, nulas, nos termos do artigo 51, incisos IV e XII, da Lei 8.078/1990. As cobranças das aludidas tarifas não têm amparo legal
e, mesmo contratadas, não se mostram válidas. Deveras, dispõe o artigo 51, XII, do Código de Defesa do Consumidor, aplicável
ao caso vertente: Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos
e serviços que: ... XII - obriguem o consumidor a ressarcir os custos de cobrança de sua obrigação, sem que igual direito lhe
seja conferido contra o fornecedor; Ora, nada há a indicar previsão de igual direito ao consumidor, de modo que as exigências
se mostram ilegais. Entendimento diverso ofenderia o disposto no artigo 52, I, do CDC, por permitir surpresa indevida quanto à
composição do preço, em detrimento do consumidor. A existência de autorização do Banco Central para cobrança de tarifas
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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