TJSP 23/04/2012 - Pág. 1030 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 23 de Abril de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1169
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bancárias não permite a exigência de tarifas não contratadas, como é o caso dos autos. Em palavras resumidas, tais cobranças
violam os arts. 39, inciso V, 46, parte final, 51, inciso IV, todos do Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido, cita-se o
seguinte julgado do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: “Revelando-se abusiva, a exigência de tarifa de abertura de
cadastro, de “outros serviços”, sem identificação, e de seguro, ausente seguradora, fica excluída do contrato de arrendamento
mercantil, acolhendo-se demanda revisional ajuizada pelo arrendatário, com condenação da instituição financeira ao recalculo
das prestações.” (TJ-SP - Apelação 990101645092 - 28ª Câmara de Direito Privado - Relator: Celso Pimentel - julgamento:
28/09/2010). Com relação à ilegalidade do repasse ao consumidor das despesas de emissão de carnês já decidiu o E. S.T.J.:
“PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE
JANEIRO. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. VEDAÇÃO. FARIFA DE EMISSÃO DE BOLETO
BANCÁRIO. ABUSIVIDADE. DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DEMONSTRAÇÃO DE MÁ-FÉ. PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF” (STJ - Resp 1161411 / RJ - Terceira Turma - Relatora: Min. Nancy Andrighi - julgamento:
01/09/2011). No mesmo sentido é o Enunciado Uniforme nº 53 do Conselho Supervisor do Sistema de Juizados Especiais do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: “Enunciado Uniforme nº 53: É ilegal o repasse ao consumidor das despesas de
processamento de boletos e de emissão de carnês”. O egrégio TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em ação
civil pública, julgou ilegais as tarifas de cadastro, de renovação de cadastro e de abertura de crédito: ACÓRDÃO Vistos, relatados
e discutidos estes autos de Apelação n° 0203019-12.2009.8.26.0100, da Comarca de São Paulo, em que é apelante MINISTÉRIO
PUBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO sendo apelado BANCO VOLKSWAGEN S/A. ACORDAM, em 19a Câmara de Direito
Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “DERAM PROVIMENTO AO RECURSO, POR MAIORIA
DE VOTOS, VENCIDO O RELATOR QUE DECLARA. ACÓRDÃO COM O REVISOR.”, de conformidade com o voto do (a)
Relator(a), que integra este acórdão. O julgamento teve a participação dos Desembargadores RICARDO NEGRÃO, vencedor,
SEBASTIÃO JUNQUEIRA, vencido, RICARDO NEGRÃO (Presidente) e JOÃO CAMILLO DE ALMEIDA PRADO COSTAr São
Paulo, 21 de fevereiro de 2011 RICARDO NEGRÃO RELATOR DESIGNADO VOTO N° : 16.367 APEL. N° : 990.10.444167-6
COMARCA : SÃO PAULO APTE. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO APDO. : BANCO VOLKSWAGEN S/A
AÇÃO CIVIL PUBLICA - Pedido do Ministério Público do Estado de São Paulo visando à declaração de nulidade de cláusula que
autoriza a cobrança bancária de tarifa de abertura de crédito, de tarifa de cadastro ou de tarifa de renovação de cadastro (grifei),
ou qualquer outra que tenha como fato gerador a coleta ou atualização de dados cadastrais ou a realização de pesquisa em
serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações - Sentença de
improcedência que entende legítima a cobrança sob o fundamento de que é indispensável a análise, pelas instituições
financeiras, de informações cadastrais dos consumidores - Cerne da pretensão que se encontra na natureza dos encargos
cobrados - Enriquecimento sem causa - Violação do disposto nos arts. 39, V, 46, final e 51, IV, do Código de Defesa do
Consumidor - Sentença reformada - Procedência do pedido para obrigar o banco a abster-se da cobrança, sob pena de multa
diária e restituir os valores indevidamente cobrados de todos os consumidores lesados - Recurso provido. Sobre a ilegalidade
da tarifa de abertura de crédito e da tarifa correspondente a serviços de terceiros, já decidiu o egrégio TJSP: VOTO Nº: 20762
APEL.Nº: 0029209-28.2011.8.26.0002 COMARCA: SÃO PAULO APTE. : JAILSON SANTIAGO FIRMO APDO. : BV FINANCEIRA
S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO *CONTRATO Financiamento bancário REvisão Admissibilidade Abusividades
e ilegalidades devem ser anuladas, não obstante a regra do pacta sunt servanda - Tarifa de abertura de crédito Impossibilidade
Ausência de contra-prestação que a justifique Exclusão determinada Despesas com prestação de serviços de terceiros Ausência
de informação clara a esse respeito e de comprovação de efetivo repasse Exclusão determinada JUROS Possibilidade da taxa
livremente contratada Súmula 596 do STF Inadmissibilidade, todavia, da capitalização de juros porque não comprovada a
previsão expressa nesse sentido Liquidação de sentença determinada Suspensão da cobrança por antecipação de tutela até
regularização do quantum debeatur - Recurso parcialmente acolhido.* Destaco que houve uma desigualdade de obrigações
entre as partes porque o caso versa sobre um contrato de adesão, no qual as cláusulas são estipuladas unilateralmente, sem
oportunidade de qualquer modificação. Tais cláusulas, na hipótese dos autos, são abusivas por favorecerem exageradamente o
fornecedor. De acordo com a sistemática do Código de Defesa do Consumidor, é necessário haver um equilíbrio entre as
obrigações das partes, para que não haja onerosidade excessiva para nenhuma delas. No caso dos autos, em especial diante
das regras da experiência comum, tornou-se evidente que, caso a parte autora não assinasse o contrato que lhe foi apresentado
com as cobranças das mencionadas tarifas, não obteria o financiamento necessitado. Dessa forma, cabe, ao Banco-réu,
cancelar as cobranças das tarifas acima mencionadas. Cabe, ainda, ao Banco-réu ressarcir em dobro o valor cobrado da parte
autora por aqueles serviços, conforme dispõe o artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, atualizado com a mesma taxa de
juros utilizada pela instituição financeira no aludido contrato de financiamento. Nesse sentido, já decidiu o E. STJ: “Processual
civil e comercial. Recurso Especial. Contrato de abertura de crédito em conta-corrente (cheque especial). Cobrança de valores
indevidos pela instituição financeira. Restituição ao correntista. Remuneração do indébito. Taxa idêntica à exigida pela instituição
financeira em situações regulares. Possibilidade. - É direito do titular de contrato de abertura de crédito em conta-corrente
(cheque especial) obter a restituição de valores indevidamente cobrados pela instituição financeira. - O montante do indébito a
ser restituído deverá se composto não apenas pelo valor cobrado indevidamente (principal), mas também por encargos que
venham a remunerar o indébito a mesma taxa praticada pela instituição financeira no empréstimo pactuado (acessório). - Se,
em contrato de cheque especial pactuado à taxa de 11% ao mês, a instituição financeira cobrou valor de seu correntista
indevidamente, deverá restituí-lo acrescido da mesma taxa, isto é, 11% am mês. - A solução adotada não fere a Lei de Usura,
porquanto o correntista não concedeu crédito à instituição financeira, mas apenas busca restituir o que lhe foi cobrado
indevidamente. - A remuneração do indébito a mesma taxa praticada para o cheque especial se justifica, por sua vez, como a
única forma de se impedir o enriquecimento sem causa pela instituição financeira. Recurso Especial não conhecido” (STJ REsp nº 453.464 - 3ª Turma - Relatora Ministra Nancy Andrighi - julgamento: 02/09/2003). Consigne-se, finalmente, que não
houve impugnação específica aos cálculos apresentados pela parte autora na petição inicial, de maneira que devem ser
considerados corretos. Posto isso, JULGA-SE PROCEDENTE o pedido, para: a) declarar nulas as cláusulas contratuais aqui
tratadas referente às cobranças dos denominados “pagamento de serviços à terceiros”, “tarifa de cadastro” e “tarifa de avaliação
“ e b) condenar, o requerido, a pagar, ao autor, a quantia de R$ 11.432,68, referente ao dobro do que foi cobrado indevidamente,
que deverá ser atualizada monetariamente desde o ajuizamento da demanda até a data do efetivo pagamento, utilizando-se
para tanto os índices divulgados pela Tabela Prática do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, e acrescido de
juros de mora de 1% a.m. contados da citação. Sem condenação em custas e despesas processuais, bem assim em honorários
advocatícios. P. R. I. Jales-SP, 02 de abril 2012. Fernando Antônio de Lima Juiz de Direito valor do preparo: cód. 230-6 GARE
valor R$ 346,08; cód. 110-4 FEDTJ valor R$ 25,00 - total R$ 371,08 - ADV LUIS FERNANDO DE ALMEIDA INFANTE OAB/SP
286220 - ADV EDUARDO PENA DE MOURA FRANÇA OAB/SP 138190
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º