Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: Segunda-feira, 23 de Abril de 2012 - Página 1807

  1. Página inicial  > 
« 1807 »
TJSP 23/04/2012 - Pág. 1807 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 23/04/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Segunda-feira, 23 de Abril de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano V - Edição 1169

1807

10 dias. - ADV: SERGIO MASTELLINI (OAB 135087/SP), ANA ROSA RIBEIRO DE MOURA (OAB 205565/SP)
Processo 0102586-72.2008.8.26.0346 - Monitória - Prestação de Serviços - GRUPO EDUCACIONAL DE MARTINOPOLIS
SC LTDA - JAQUELINE TUDISCO - Vistos. Diante do pagamento do débito e do parecer favorável do(a) exeqüente (fls. 66), com
fulcro no artigo 794, inciso I do Código de processo Civil, julgo extinta esta ação de Execução. Transitada em julgado, arquivemse os autos, anotando-se.. P.R.I. - ADV: MARJORIE KELLI MULLER MAIA (OAB 255544/SP)
Processo 0102629-38.2010.8.26.0346 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORE
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - FAUSTO MARIOTO - Intimação da requerente para se manifestar sobre a
certidão negativa do Sr. Oficial de Justiça. Prazo: 05 dias. - ADV: FERNANDO FERRARI VIEIRA (OAB 164163/SP)
Processo 0102674-42.2010.8.26.0346 - Procedimento Ordinário - NILZA DE SOUZA GOMES - INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS - *Intimação da autora para manifestar-se sobre a contestação apresentada-prazo 10 dias. - ADV: ANA
ROSA RIBEIRO DE MOURA (OAB 205565/SP)
Processo 0102712-54.2010.8.26.0346 - Inventário - Inventário e Partilha - GELSON GARCIA PINHEIRO - PEDRO
GARCIA PINHEIRO e outro - MARLI GARCIA PINHEIRO e outros - *Manifeste-se a herdeira Marinalva- prazo 05 dias. - ADV:
ALESSANDRA MILITELLO MEIRELLES (OAB 145201/SP), REGINA TORRES CARRION (OAB 143208/SP), BRUNO GOULART
DOLOVET (OAB 263340/SP)
Processo 0102739-37.2010.8.26.0346 - Procedimento Ordinário - Alimentos - L. S. L. - L. L. e outro - Vistos. 1) O processo
não deve ser sentenciado de plano, de forma que, com fundamento no artigo 331 do Código de Processo Civil, passo a proferir o
saneamento dos autos, conforme segue: 2) QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES: As preliminares arguidas pelos requeridos
confundem-se com o mérito e serão analisadas quando da prolação da sentença. Não verificando qualquer irregularidade na
inicial ou na tramitação da ação, dou o feito por saneado. 3) PONTOS CONTROVERTIDOS: a)- a necessidade da autora em
receber alimentos; b)- a possibilidade dos requeridos em fornecê-los. 4) - PROVAS DEFERIDAS: Defiro a prova oral consistente
em depoimento pessoal das partes e oitiva de testemunhas. 5) - Designo audiência de Instrução e Julgamento para o dia 11
de junho de 2012, às 15:30 horas, ocasião em que serão colhidos os depoimentos pessoais das partes e de testemunhas
tempestivamente arroladas. 6) Intimem-se as partes para a audiência, cientificando-as da necessidade do comparecimento, nos
termos do artigo 343 do CPC. 7) O prazo para apresentação do rol testemunhal, na forma do disposto no artigo 407 do Código
de Processo Civil, é de 10 (dez) dias anteriores à audiência. Cientifiquem-se as partes. Intime-se. - ADV: PAULO HENRIQUE
RAMOS BORGHI (OAB 94458/SP), GERALDO CESAR LOPES SARAIVA (OAB 160510/SP)
Processo 0102997-28.2002.8.26.0346 - Outros Feitos não Especificados - DIRCE GOMES DE LIMA - ANA MARIA GALVAO
DE MELLO - Vistos. Fls. 302: Defiro. Expeça-se a serventia nova carta precatória para o atual endereço da requerida, a fim
de que no prazo de 15 (quinze) dias efetue o pagamento do débito conforme planilha de cálculo de fls. 289/291. Int. Nota de
Cartório - Dra. Higéia - retirar carta precatória - para o seu devido cumprimento - no prazo de 05 dias. - ADV: HIGÉIA CRISTINA
SACOMAN (OAB 110912/SP)
Processo 0103033-26.2009.8.26.0346 - Procedimento Ordinário - Veículos - MARIA TEREZINHA MUNHOZ GARCIA ANTONIO CARLOS LIMA CAVALCANTE - Intimação do executado para se manifestar nos autos acerca do bloqueio realizado às
fls. 133, no valor de R$ 1.502,79. Prazo: 10 dias. - ADV: PABLO FELIPE SILVA (OAB 168765/SP)
Processo 0103058-88.1999.8.26.0346 - Procedimento Ordinário - Honorários Advocatícios - JOAO DE SENA BEZERRA
- ESPOLIO DE ADAO DA LUZ CORDEIRO e outros - *Intimação do exequente para manifestar-se sobre a estimativa dos
honorários do Sr. Perito de fls. 72- prazo 05 dias. - ADV: ANGELA LUCIA GUERHALDT CRUZ (OAB 119745/SP)
Processo 0103253-58.2008.8.26.0346 - Procedimento Ordinário - Acidente de Trânsito - RODRIGO JOSE PERRUD LIBERTY SEGUROS SA - Autos desarquivados e a disposição do requerido em cartório, conforme pleiteado. Prazo: 05 dias.
- ADV: JULIANA FERNANDES MONTENEGRO (OAB 310794/SP), ADAM MIRANDA SÁ STEHLING (OAB 252075/SP), JOSE
PEREIRA FILHO (OAB 169417/SP)
Processo 0103436-29.2008.8.26.0346 - Procedimento Ordinário - MARIA DA SILVA RAMOS - INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS - Vistos MARIA DA SILVA RAMOS ajuizou ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL INSS, ambos qualificados nos autos, para obter o beneficio de amparo assistencial. Em síntese, afirmou ser
incapacitada de trabalhar em razão de esquizofrenia, bem como que seu grupo familiar está em situação de miséria. Defendeu
a inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei n.º 8.742/93. Alegou que preenche todos os requisitos necessários. Pugnou
pela condenação do réu ao pagamento do benefício. Juntou documentos. Citado, o réu apresentou contestação (fls. 28-37), na
qual aduziu que a autora não preenche os requisitos para a concessão do beneficio, pois a renda per capita familiar ultrapassa
do salário mínimo e não apresenta anomalias que a impeçam de laborar. Defendeu a constitucionalidade do requisito relativo
à renda. Réplica às fls. 45-49. Saneado o feito a fls. 52. Realizado estudo social (fls. 70-71). Foi realizada prova pericial
(fls.77/80). A autora deixou de se manifestou a respeito (fls.88), tendo o INSS apresentado manifestação intempestiva (fls. 90 e
99). O Ministério Público pugnou pela improcedência (fls. 92-97). É o relatório. Fundamento e decido. Estabelece a Constituição
Federal, em seu artigo 203, inciso V, que “a assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de
contribuição à seguridade social”, garantindo “um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência que
comprove não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei”. Nos
termos do artigo 20, §3º, da Lei nº 8.742/93, os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada são de duas
ordens: a primeira, relativa à pessoa, a saber, portadora de deficiência ou idosa, circunstância da qual se extrai a incapacidade
para a vida independente e para o trabalho; a segunda, relativa à renda per capita, qual seja, inferior a do salário mínimo, a
caracterizar a impossibilidade de prover a própria subsistência ou de tê-la provida pelo grupo familiar. Apreciando tal dispositivo,
o E. STF declarou sua constitucionalidade (ADI nº 1.232/DF, rel. Min. Nelson Jobim, j. 27/08/1998, DJU 01/06/2001, p.75). Da
incapacidade. Na anamnese do laudo, a Sra. Perita atestou que a autora possui asma brônquica e transtorno mental, estando
incapacitada para o labor de forma total, mas temporária. Consta, da resposta ao quesito 09, que a moléstia pode ser controlada
pelo uso de medicamentos, possibilitando que a autora tenha uma vida diária normal, independente, inclusive com o exercício
de atividade laborativa. Tendo em vista os termos do laudo pericial, ainda que a parte esteja acometida por patologias e sofra
os sintomas decorrentes, tenho que esta situação não interfere no pleno desenvolvimento de sua atividade laborativa nem a
incapacita de forma permanente para o labor, razão pela qual não faz jus ao benefício em apreço. Por fim, considerando que
o juiz não está obrigado a analisar todas as alegações feitas pelas partes durante o processo, senão aquelas relevantes e
pertinentes ao caso, e levando-se em conta que a autora não atendeu ao requisito relativo à incapacidade para o trabalho e vida
independente, resta prejudicada a análise dos demais requisitos. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido contido
na petição inicial e extinto o feito com resolução de mérito, com fundamento no artigo 269, inciso I do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência, CONDENO a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo
em R$ 400,00, em atenção ao disposto no art. 20, § 4º, do CPC, guardados os limites do art. 12, da Lei nº 1060/50. Publiquese. Registre-se. Intimem-se. Arbitro os honorários advocatícios do defensor nomeado em 100% do Código Correspondente,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo