TJSP 23/04/2012 - Pág. 1807 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 23 de Abril de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1169
1807
10 dias. - ADV: SERGIO MASTELLINI (OAB 135087/SP), ANA ROSA RIBEIRO DE MOURA (OAB 205565/SP)
Processo 0102586-72.2008.8.26.0346 - Monitória - Prestação de Serviços - GRUPO EDUCACIONAL DE MARTINOPOLIS
SC LTDA - JAQUELINE TUDISCO - Vistos. Diante do pagamento do débito e do parecer favorável do(a) exeqüente (fls. 66), com
fulcro no artigo 794, inciso I do Código de processo Civil, julgo extinta esta ação de Execução. Transitada em julgado, arquivemse os autos, anotando-se.. P.R.I. - ADV: MARJORIE KELLI MULLER MAIA (OAB 255544/SP)
Processo 0102629-38.2010.8.26.0346 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORE
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - FAUSTO MARIOTO - Intimação da requerente para se manifestar sobre a
certidão negativa do Sr. Oficial de Justiça. Prazo: 05 dias. - ADV: FERNANDO FERRARI VIEIRA (OAB 164163/SP)
Processo 0102674-42.2010.8.26.0346 - Procedimento Ordinário - NILZA DE SOUZA GOMES - INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS - *Intimação da autora para manifestar-se sobre a contestação apresentada-prazo 10 dias. - ADV: ANA
ROSA RIBEIRO DE MOURA (OAB 205565/SP)
Processo 0102712-54.2010.8.26.0346 - Inventário - Inventário e Partilha - GELSON GARCIA PINHEIRO - PEDRO
GARCIA PINHEIRO e outro - MARLI GARCIA PINHEIRO e outros - *Manifeste-se a herdeira Marinalva- prazo 05 dias. - ADV:
ALESSANDRA MILITELLO MEIRELLES (OAB 145201/SP), REGINA TORRES CARRION (OAB 143208/SP), BRUNO GOULART
DOLOVET (OAB 263340/SP)
Processo 0102739-37.2010.8.26.0346 - Procedimento Ordinário - Alimentos - L. S. L. - L. L. e outro - Vistos. 1) O processo
não deve ser sentenciado de plano, de forma que, com fundamento no artigo 331 do Código de Processo Civil, passo a proferir o
saneamento dos autos, conforme segue: 2) QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES: As preliminares arguidas pelos requeridos
confundem-se com o mérito e serão analisadas quando da prolação da sentença. Não verificando qualquer irregularidade na
inicial ou na tramitação da ação, dou o feito por saneado. 3) PONTOS CONTROVERTIDOS: a)- a necessidade da autora em
receber alimentos; b)- a possibilidade dos requeridos em fornecê-los. 4) - PROVAS DEFERIDAS: Defiro a prova oral consistente
em depoimento pessoal das partes e oitiva de testemunhas. 5) - Designo audiência de Instrução e Julgamento para o dia 11
de junho de 2012, às 15:30 horas, ocasião em que serão colhidos os depoimentos pessoais das partes e de testemunhas
tempestivamente arroladas. 6) Intimem-se as partes para a audiência, cientificando-as da necessidade do comparecimento, nos
termos do artigo 343 do CPC. 7) O prazo para apresentação do rol testemunhal, na forma do disposto no artigo 407 do Código
de Processo Civil, é de 10 (dez) dias anteriores à audiência. Cientifiquem-se as partes. Intime-se. - ADV: PAULO HENRIQUE
RAMOS BORGHI (OAB 94458/SP), GERALDO CESAR LOPES SARAIVA (OAB 160510/SP)
Processo 0102997-28.2002.8.26.0346 - Outros Feitos não Especificados - DIRCE GOMES DE LIMA - ANA MARIA GALVAO
DE MELLO - Vistos. Fls. 302: Defiro. Expeça-se a serventia nova carta precatória para o atual endereço da requerida, a fim
de que no prazo de 15 (quinze) dias efetue o pagamento do débito conforme planilha de cálculo de fls. 289/291. Int. Nota de
Cartório - Dra. Higéia - retirar carta precatória - para o seu devido cumprimento - no prazo de 05 dias. - ADV: HIGÉIA CRISTINA
SACOMAN (OAB 110912/SP)
Processo 0103033-26.2009.8.26.0346 - Procedimento Ordinário - Veículos - MARIA TEREZINHA MUNHOZ GARCIA ANTONIO CARLOS LIMA CAVALCANTE - Intimação do executado para se manifestar nos autos acerca do bloqueio realizado às
fls. 133, no valor de R$ 1.502,79. Prazo: 10 dias. - ADV: PABLO FELIPE SILVA (OAB 168765/SP)
Processo 0103058-88.1999.8.26.0346 - Procedimento Ordinário - Honorários Advocatícios - JOAO DE SENA BEZERRA
- ESPOLIO DE ADAO DA LUZ CORDEIRO e outros - *Intimação do exequente para manifestar-se sobre a estimativa dos
honorários do Sr. Perito de fls. 72- prazo 05 dias. - ADV: ANGELA LUCIA GUERHALDT CRUZ (OAB 119745/SP)
Processo 0103253-58.2008.8.26.0346 - Procedimento Ordinário - Acidente de Trânsito - RODRIGO JOSE PERRUD LIBERTY SEGUROS SA - Autos desarquivados e a disposição do requerido em cartório, conforme pleiteado. Prazo: 05 dias.
- ADV: JULIANA FERNANDES MONTENEGRO (OAB 310794/SP), ADAM MIRANDA SÁ STEHLING (OAB 252075/SP), JOSE
PEREIRA FILHO (OAB 169417/SP)
Processo 0103436-29.2008.8.26.0346 - Procedimento Ordinário - MARIA DA SILVA RAMOS - INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS - Vistos MARIA DA SILVA RAMOS ajuizou ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL INSS, ambos qualificados nos autos, para obter o beneficio de amparo assistencial. Em síntese, afirmou ser
incapacitada de trabalhar em razão de esquizofrenia, bem como que seu grupo familiar está em situação de miséria. Defendeu
a inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei n.º 8.742/93. Alegou que preenche todos os requisitos necessários. Pugnou
pela condenação do réu ao pagamento do benefício. Juntou documentos. Citado, o réu apresentou contestação (fls. 28-37), na
qual aduziu que a autora não preenche os requisitos para a concessão do beneficio, pois a renda per capita familiar ultrapassa
do salário mínimo e não apresenta anomalias que a impeçam de laborar. Defendeu a constitucionalidade do requisito relativo
à renda. Réplica às fls. 45-49. Saneado o feito a fls. 52. Realizado estudo social (fls. 70-71). Foi realizada prova pericial
(fls.77/80). A autora deixou de se manifestou a respeito (fls.88), tendo o INSS apresentado manifestação intempestiva (fls. 90 e
99). O Ministério Público pugnou pela improcedência (fls. 92-97). É o relatório. Fundamento e decido. Estabelece a Constituição
Federal, em seu artigo 203, inciso V, que “a assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de
contribuição à seguridade social”, garantindo “um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência que
comprove não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei”. Nos
termos do artigo 20, §3º, da Lei nº 8.742/93, os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada são de duas
ordens: a primeira, relativa à pessoa, a saber, portadora de deficiência ou idosa, circunstância da qual se extrai a incapacidade
para a vida independente e para o trabalho; a segunda, relativa à renda per capita, qual seja, inferior a do salário mínimo, a
caracterizar a impossibilidade de prover a própria subsistência ou de tê-la provida pelo grupo familiar. Apreciando tal dispositivo,
o E. STF declarou sua constitucionalidade (ADI nº 1.232/DF, rel. Min. Nelson Jobim, j. 27/08/1998, DJU 01/06/2001, p.75). Da
incapacidade. Na anamnese do laudo, a Sra. Perita atestou que a autora possui asma brônquica e transtorno mental, estando
incapacitada para o labor de forma total, mas temporária. Consta, da resposta ao quesito 09, que a moléstia pode ser controlada
pelo uso de medicamentos, possibilitando que a autora tenha uma vida diária normal, independente, inclusive com o exercício
de atividade laborativa. Tendo em vista os termos do laudo pericial, ainda que a parte esteja acometida por patologias e sofra
os sintomas decorrentes, tenho que esta situação não interfere no pleno desenvolvimento de sua atividade laborativa nem a
incapacita de forma permanente para o labor, razão pela qual não faz jus ao benefício em apreço. Por fim, considerando que
o juiz não está obrigado a analisar todas as alegações feitas pelas partes durante o processo, senão aquelas relevantes e
pertinentes ao caso, e levando-se em conta que a autora não atendeu ao requisito relativo à incapacidade para o trabalho e vida
independente, resta prejudicada a análise dos demais requisitos. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido contido
na petição inicial e extinto o feito com resolução de mérito, com fundamento no artigo 269, inciso I do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência, CONDENO a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo
em R$ 400,00, em atenção ao disposto no art. 20, § 4º, do CPC, guardados os limites do art. 12, da Lei nº 1060/50. Publiquese. Registre-se. Intimem-se. Arbitro os honorários advocatícios do defensor nomeado em 100% do Código Correspondente,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º