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TJSP - Disponibilização: Terça-feira, 24 de Abril de 2012 - Página 1034

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TJSP 24/04/2012 - Pág. 1034 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 24/04/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Terça-feira, 24 de Abril de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano V - Edição 1170

1034

NELSON LUIZ NOUVEL ALESSIO OAB/SP 61713 - ADV CELIA MIEKO ONO BADARO OAB/SP 97807
315.01.2011.001828-7/000000-000 - nº ordem 876/2011 - Procedimento Ordinário (em geral) - ADALBERTO GOMES
BEZERRA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - VISTOS. Para comprovação do desempenho do trabalho especial
nos períodos mencionados na petição inicial se faz necessária a produção de prova pericial. Para tanto, designo perito o
Engenheiro do Trabalho ANTONIO CARLOS CERQUERA DE CAMARGO JUNIOR. Como a autora é beneficiária da Justiça
Gratuita, conforme preceitua a Resolução nº 281/2002, os honorários periciais serão pagos somente ao final, com a homologação
do trabalho pericial. No entanto, desde já observo que o valor máximo constante da tabela da referida Resolução deverá, no
caso sub judice, ser multiplicado por 03 vezes, tendo em vista a complexidade da perícia que será realizada e ainda levando
em consideração que o Sr. Perito se deslocará para locais diversos, com inspeções em locais de trabalho diferentes. Para
realização da prova pericial deverá o Sr. Perito cientificar as partes da data e local designados, conforme preconiza o art. 431-A,
do CPC. Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e formulação de quesitos, em cinco dias. Atente-se o perito de
que as partes devem ser previamente comunicadas do dia e local da realização do exame. Intime-se. - ADV MARIA AUGUSTA
PERES MIRANDA OAB/SP 164570 - ADV CLÁUDIO MONTENEGRO NUNES OAB/SP 156616
315.01.2011.001853-4/000000-000 - nº ordem 868/2011 - Procedimento Ordinário (em geral) - GABRIEL CLARO DE ARRUDA
X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Fls. 83-87 - C O N C L U S Ã O Aos 18 de abril de 2012, promovo estes
autos conclusos à MMa. Juíza de Direito DRA. ELIANE CRISTINA CINTO. VISTOS. GABRIEL CLARO DE ARRUDA formulou
pedido de benefício previdenciário em face de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL visando concessão de
benefício previdenciário por morte da sua esposa Adélia Alves de Arruda. Pugna pela procedência da ação. Com a inicial vieram
documentos de fls. 07/14. Citado (fls. 31), o réu apresentou sua resposta (fls. 39/46), insurgindo-se contra o pedido por entender
que a esposa do autor perdeu a qualidade de segurada no tempo que o mesmo realizou o pedido na esfera administrativa. Réplica
a fls. 50/53. Designada audiência de instrução (fls. 59), foram ouvidas testemunhas arrolada pela parte autora, além do autor em
depoimento pessoal. É o relatório. Passo a decidir. Assiste razão ao autor, por isso o pedido inicial deve ser julgado totalmente
procedente. O artigo 16 da 8.213, de 24 de julho de 1991, assegura o direito à percepção da pensão por morte ao cônjuge, na
qualidade de dependente do segurado. O documento de fls. 10 demonstra que o autor era casada com a segurada Adélia Alves
de Arruda e as testemunhas ouvidas em regular instrução comprovaram que ambos viveram juntos até ocorrer o falecimento de
Adélia. Não procede a alegação da parte ré de que a falecida esposa do autor perdeu a qualidade de segurada do instituto réu.
O documento acostado pelo réu em fls. 46 demonstra que a falecida esposa do autor contribuiu, na qualidade de autônoma,
até julho de 1999 e que somente veio a óbito em julho de 2000 (documento de fls. 11), quando ainda ostentava a qualidade
de segurada. Sendo assim, na época do óbito da esposa do autor, a mesma ainda ostentava a qualidade de segurada, o que
permite ao autor o percebimento do benefício de pensão por morte. Consoante se depreende do documento de fls. 36, o autor
requereu, na via administrativa tal pensionamento, em janeiro de 2002, restando o mesmo indeferido. Ou seja, seu requerimento
ocorreu fora dos prazos legais previstos no artigo 74 da Lei 8.213/91. Assim, o termo inicial de pagamento do benefício deve
ser a data da citação, ou seja, 01 de agosto de 2011 (fls. 31). Ressalto que esta sentença tem carga declaratória, pois nela
reconheço o direito preexistente da autora e, consequentemente, imponho sanções ao réu. Portanto, sua eficácia é retroativa,
no que pertine à declaração. Por outro lado, os efeitos do ajuizamento da ação somente se operam relativamente ao réu, a
partir de sua regular citação, a teor do artigo 263, in fine, do Código de Processo Civil. Ante ao exposto, julgo PROCEDENTE o
pedido inicial formulado por GABRIEL CLARO DE ARRUDA (RG. 8.865.879, CPF/MF020.866.838/12) condenando INSTITUTO
NACIONAL DE SEGURO SOCIAL ao pagamento da pensão por morte com renda mensal inicial de 100% (cem por cento) do
valor do salário de contribuição, a partir da efetiva citação (01.08.2011 - fls. 31). As parcelas vencidas devem ser corrigidas a
partir do vencimento de cada parcela nos termos preconizados na Resolução 134/2010 do Conselho da Justiça Federa, a qual
prevê a aplicação do artigo 1º-F da Lei 9494/97 com redação dada pela Lei 11.960/2009 a partir de julho de 2009. Os juros
devem incidir a partir da citação (artigo 219 do Código de Processo Civil), na razão de 0,5% ao mês até 10 de janeiro de 2003.
A partir da vigência do Código Civil de 2002, deverão ser computados em 1% ao mês até 30.06.2009 e, após, nos termos do
artigo 1º-F da Lei 9494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/2009. Condeno a autarquia ré em honorários advocatícios, que
fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, consoante artigo 20, §3º do Código de Processo Civil, considerando
as parcelas vencidas até a sentença (Súmula 111 do STJ). Sem condenação em custas e despesas processuais, tratando-se
de autarquia federal e sendo o autor benefício da Assistência Judiciária Gratuita. Embora devidas custas processuais, a teor do
artigo 11 da Lei 1060/50 e 27 do Código de Processo Civil, não ocorreu o efeito desembolso. Publique-se. Registre-se. Intimemse. Laranjal Paulista, 18 de abril de 2012. ELIANE CRISTINA CINTO Juíza de Direito - ADV EDVALDO LUIZ FRANCISCO OAB/
SP 99148 - ADV CLÁUDIO MONTENEGRO NUNES OAB/SP 156616
315.01.2011.001856-2/000000-000 - nº ordem 871/2011 - Outros Feitos Não Especificados - AÇAO DE RESTABELECIMENTO
DE BENEFICIO - VILMA DE SOUSA MINER BEZERRA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Manifestem-se às
partes, em cinco dias consecutivos, sobre a resposta aos quesitos. - ADV EDVALDO LUIZ FRANCISCO OAB/SP 99148 - ADV
CLÁUDIO MONTENEGRO NUNES OAB/SP 156616
315.01.2011.001886-3/000000-000 - nº ordem 889/2011 - Embargos à Execução - JOAO BATISTA QUESSADA - ME X
COMERCIAL E TRANSPORTADORA LUIZINHO LTDA - O prazo encontra-se sobrestado por trinta dias. - ADV ANUAR FADLO
ADAD OAB/SP 190583 - ADV CARLOS ROSSETO JUNIOR OAB/SP 118908
315.01.2011.001900-2/000000-000 - nº ordem 895/2011 - Indenização (Ordinária) - ANA LUIZA DA SILVA PINTO E OUTROS
X SUL AMERICA - COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS - Fls. 534 - VISTOS. 1 - Fls. 530. Reexpeça-se o ofício para a
COHAB POPULAR de Bauru, conforme determinação de fls. 417, primeiro parágrafo. 2 - Fls. 532/533. Defiro o prazo de 20
(vinte) dias para que a CAIXA ECONOMICA FEDERAL informe se ingressará como assistente do réu, nos termos do artigo 50 do
Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV EPAMINONDAS RIBEIRO PARDUCCI OAB/SP 139591 - ADV DORIVAL ANTONIO
PAESANI OAB/SP 264671 - ADV MILTON LUIZ CLEVE KUSTER OAB/SP 281612 - ADV CELIA MIEKO ONO BADARO OAB/SP
97807
315.01.2011.001931-6/000000-000 - nº ordem 904/2011 - Outros Feitos Não Especificados - AÇAO DE COBRANÇA - DAVID
MODOLO & IRMAOS LTDA X MAGALI DE CAMARGO RAMOS CAMPOS E OUTROS - Fls. 78-82 - C O N C L U S Ã O Aos 02
de abril de 2012, promovo estes autos conclusos à MMa. Juíza de Direito DRA. ELIANE CRISTINA CINTO. VISTOS. DAVID
MODOLO & IRMÃOS LTDA formulou pedido de cobrança em face de MAGALI DE CAMARGO RAMOS CAMPOS E DAVID
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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