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TJSP - Disponibilização: Terça-feira, 24 de Abril de 2012 - Página 1035

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TJSP 24/04/2012 - Pág. 1035 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 24/04/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Terça-feira, 24 de Abril de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano V - Edição 1170

1035

RAMOS CAMPOS, alegando que as partes realizaram compra e venda de um caminhão (fls.21) na importância de R$ 8.000,00
com pagamento a ser efetuado em 02 parcelas, agendadas para os meses de novembro e dezembro de 2009, sendo que os
requeridos deixaram em poder dos requerentes duas cártulas de cheques, sem preenchimento, sob o aguardo da concretização
dos pagamentos. Na data dos respectivos vencimentos e posteriormente, o requerente efetuou diversos contatos telefônicos com
os requeridos, na tentativa de estabelecer um acordo amigável, não logrando êxito. Ao constatar o inadimplemento da obrigação
por parte dos requeridos, os requerentes não acharam outra alternativa a não ser preencher as duas cártulas de cheque que
estavam em seu poder e depositá-las. Os cheques foram devolvidos por insuficiência de saldo. Requer a procedência do pedido
a fim de condenar os requeridos ao pagamento de R$-11.914,25, conforme cálculo apresentado. Com a inicial (fls. 02/06) vieram
documentos de fls. 07/29. Os requeridos foram citados (fls. 40v) e somente a requerida Magali ofertou contestação de fls.
42/45, com documentos de fls. 46/54, alegando, preliminarmente, ilegitimidade de parte por não ter mantido relação negocial ou
obrigacional com o autor. No mérito, diz que os cheques foram preenchidos indevidamente pelo autor, em valor superior a dívida
remanescente. Diz que o réu David buscou solucionar amigavelmente a pendência, mas que foi surpreendido por uma mudança
na diretoria da empresa requerente a qual ignorou seus apelos para celebração de um possível acordo. Requer o acolhimento da
preliminar argüida, ou, no mérito, a improcedência da ação, condenando o autor no pagamento das cominações legais. Réplica
às fls.57/58. Instados a especificar provas (fls. 59), a parte ré se manifestou à fls. 60 e a parte autora se manifestou às fls. 64/65.
Em fls. 62 foi determinada a retificação do pólo passivo para constar o nome completo do réu David junto ao cartório distribuidor,
inclusive, e a certificação do decurso do prazo para apresentação de defesa pelo mesmo. Decisão saneadora de fls. 67/68, onde
foi afastada a preliminar argüida pela ré em sua defesa, fixados os pontos controvertidos e deferida produção de prova oral,
designando audiência de instrução, debates e julgamento (oitiva de testemunhas) para o dia 21 de março de 2012. Audiência
realizada, porém a tentativa de acordo restou prejudicada devido à ausência dos requeridos. A testemunha Gilmar, arrolada pelo
autor, foi ouvida à fls.75. É o relatório do essencial. DECIDO. O pedido inicial procede. Alega a requerente que é credora dos
requeridos na importância de R$ 11.914,25 atualizados até julho de 2011, em virtude do não pagamento do valor decorrente da
relação negocial efetuada entre as partes na compra e venda de um caminhão. Ficou configurado, tanto na narrativa da petição
inicial, como na contestação, que a empresa requerente efetuou a venda de um caminhão, melhor descrito no documento de
fls. 21, aos requeridos e recebeu os cheques emitidos pela requerida Magali, como forma de pagamento, sendo que as duas
cártulas foram devolvidas pelo motivo de insuficiência de fundos. Com efeito, no direito positivo, o sacador que assina o cheque
deve garantir o seu pagamento, por expressa disposição do artigo 15 da lei 7.357/85. Não comprovou a requerida Magali em
suas alegações de defesa, que estabeleceu algum contato com a requerente a fim de solucionar a pendência entre as partes.
Além disso, a requerida não acostou aos autos qualquer documento que comprovasse a desigualdade de valores entre os
cobrados pela requerente e os efetivamente devidos pelos requeridos, como alegou em sua peça contestatória. A requerente
comprovou ainda, por meio de prova oral, com o depoimento da testemunha Gilmar, que houve uma transação entre as partes,
fato não contestado, e que foram emitidas duas cártulas no valor de R$-4.000,00 cada uma, totalizando a negociação na
importância de R$-8.000,00, sendo que nos contatos telefônicos estabelecidos com o requerido David, em momento algum o
mesmo rebateu o valor dos cheques depositados. Dessa forma, mais do que comprovado os fatos alegados na petição inicial,
que se fundamentam nas cártulas ora colocadas em cobrança pela empresa autora. As alegações descritas pela ré Magali
em sua defesa, como já dito, não restaram comprovadas. Já o réu David, apesar de devidamente citado, não ofertou defesa.
Pelo exposto e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial formulado por DAVID MODOLO
& IRMÃOS LTDA, nos termos do artigo 269, inciso I do Código de Processo Civil, para condenar MAGALI DE CAMARGO
RAMOS CAMPOS no pagamento da quantia de R$ 11.914,25 com correção monetária incidente a partir do mês de julho de
2011 e com juros moratórios a contar da citação. Ante a sucumbência, além das custas processuais, condeno os requeridos no
pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente atualizado.
Essa cobrança, no entanto, ficará suspensa, nos termos do artigo 12 da Lei 1060/50, por serem os requeridos beneficiários da
gratuidade de justiça. P.R.I.C. Laranjal Paulista, 10 de abril de 2012. ELIANE CRISTINA CINTO Juíza de Direito - ADV ANDREIA
KELY RIBEIRO DE ALMEIDA OAB/SP 279208 - ADV MARCELO ALESSANDRO CONTO OAB/SP 150566 - ADV ANDREIA KELY
RIBEIRO DE ALMEIDA OAB/SP 279208
315.01.2011.001931-6/000000-000 - nº ordem 904/2011 - Outros Feitos Não Especificados - AÇAO DE COBRANÇA DAVID MODOLO & IRMAOS LTDA X MAGALI DE CAMARGO RAMOS CAMPOS E OUTROS - Vistos, CHAMO OS AUTOS DO
PROCESSO À ORDEM. Tratando-se de erro material, é possível ao Juízo rever decisões equivocadas, como é o caso de fls.
78/82, a qual, parcialmente, anulo, passando a parte dispositiva da decisão a ter a seguinte redação: “Pelo exposto, e por tudo
o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial formulado por DAVID MODOLO & IRMAOS LTDA, nos
termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar MAGALI DE CAMARGO RAMOS CAMPOS e DAVID
RAMOS CAMPOS, no pagamento da quantia de R$ 11.914,25, com correção monetária incidente a partir do mês de julho de
2011 e com juros moratórios a contar da citação. Ante a sucumbência, além das custas processuais, condeno os requeridos no
pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente atualizado.
Essa cobrança, no entanto, ficará suspensa, nos termos do artigo 12 da Lei 1060/50, por serem os requeridos beneficiários
da gratuidade de justiça. Publique-se, registre-se na sequência atual do livro de registro de sentenças, anotando a retificação,
por certidão, na própria sentença destes autos, e no seu registro, e intimem-se. Intimem-se - ADV ANDREIA KELY RIBEIRO
DE ALMEIDA OAB/SP 279208 - ADV MARCELO ALESSANDRO CONTO OAB/SP 150566 - ADV ANDREIA KELY RIBEIRO DE
ALMEIDA OAB/SP 279208
315.01.2011.002010-0/000000-000 - nº ordem 929/2011 - Guarda de Menor - A. F. X T. A. P. - “Manifestem-se às partes, em
cinco dias consecutivos, sobre o estudo social. - ADV JOSE MARCOS DE OLIVEIRA OAB/SP 119055 - ADV CARLOS AUGUSTO
DOS REIS OAB/SP 148077 - ADV OGENI LUIZ DAL CIN OAB/SP 203016
315.01.2011.002022-0/000000-000 - nº ordem 944/2011 - Indenização (Ordinária) - ANA APARECIDA DE CAMPOS CAMARGO
E OUTROS X SUL AMERICA - COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS - V i s t o s, CHAMO OS AUTOS DO PROCESSO À
ORDEM Revejo, parcialmente, o despacho de fl. 386, mais precisamente o item “1”, indeferindo o prazo de dilação de 30 dias,
formulado pela Caixa Econômica Federal, com fulcro no parágrafo único, do artigo 50, do Código de Processo Civil, ratificando o
item “2” da aludida decisão. - ADV EPAMINONDAS RIBEIRO PARDUCCI OAB/SP 139591 - ADV DORIVAL ANTONIO PAESANI
OAB/SP 264671 - ADV ANTONIO BENTO JUNIOR OAB/SP 63619 - ADV NELSON LUIZ NOUVEL ALESSIO OAB/SP 61713 ADV CELIA MIEKO ONO BADARO OAB/SP 97807 - ADV NANCI SIMON PEREZ LOPES OAB/SP 193625
315.01.2011.002032-3/000000-000 - nº ordem 947/2011 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BV FINANCEIRA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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