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TJSP - Disponibilização: Terça-feira, 24 de Abril de 2012 - Página 1036

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TJSP 24/04/2012 - Pág. 1036 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 24/04/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Terça-feira, 24 de Abril de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano V - Edição 1170

1036

S/A - C.F.I X EDIVALDO DE MOURA - Nos moldes do parágrafo único do artigo 238 do Código de Processo Civil, o autor será
intimado pessoalmente, via postal, no endereço declinado nos autos do processo, para promover o normal andamento do feito,
em 48 horas, sob pena de extinção. - ADV MARLI INACIO PORTINHO DA SILVA OAB/SP 150793
315.01.2011.002052-0/000000-000 - nº ordem 958/2011 - Indenização (Ordinária) - JOSE FLAVIO MARIANO DE SOUSA E
OUTROS X SUL AMERICA - COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS - VISTOS, em saneador. 1 - Indefiro o pedido de suspensão
do feito realizado pela CAIXA ECONOMICA FEDERAL em fls. 458. Nos termos do artigo 50, § único do Código de Processo
Civil, o assistente deve ingressar no feito no estado em que se encontra. Dessa forma, prossiga-se no feito. 2 - Repilo as
preliminares argüidas em Contestação. As alegações de incompetência absoluta e substituição do pólo passivo devem ser
refutadas. Afirma a requerida que a competência para o julgamento da demanda é da Justiça Federal com a aplicabilidade da
Medida Provisória 513/2010, convertida na Lei federal 12.409/2011 e que a Caixa Econômica Federal seria a pessoa jurídica
correta para figurar no pólo passivo. Trata-se de cobrança de indenização securitária, e, distintos são os contratos de seguro e
o de financiamento, já que o fundo se constitui do prêmio pago pelos segurados, o que não compromete a Caixa Econômica
Federal (União). Trata-se de duas relações distintas, um entre o agente financeiro e o mutuário, e outra, entre este e a seguradora
privada, responsável pela cobertura contratada. A simples qualidade de gestora da Caixa Econômica Federal dos fundos FESA
e FCVS, não justifica a sua intervenção, nem tampouco a sua inclusão no pólo passivo, nas ações em que se discute a
responsabilidade obrigacional securitária por vícios construtivos, vez que os recursos utilizados para o pagamento dessas
obrigações securitárias são provenientes de capital privado. O pedido de que a União constitua o pólo passivo na lide não
prospera, pois o pacto entre as partes não traria qualquer prejuízo à União Federal, eis que seus efeitos são apenas entre
seguradora e segurados, não ensejando, portanto, a pretensão de remessa do processo à Justiça Federal. Nesse sentido,
julgado do Superior Tribunal de Justiça: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO. VICIOS DE CONSTRUÇÃO. JUSTIÇA
ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 557, §2º, CPC. 1. Compete a Justiça Estadual
julgar os processos em que a discussão é limitada a vícios de construção cobertos por contrato de seguro cuja relação jurídica
restringe-se ao mutuário e a seguradora e não haja comprometimento dos recursos do Sistema Financeiro da Habitação.
Embargos de Declaração rejeitados. Aplicação de multa de 1% sobre o valor da causa.” (EDcl no AgRg no Ag 1294959/PE, Rel.
Ministro João Otavio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 17/05/2011, DJe 23/05/2011). A preliminar de ilegitimidade passiva
também deve ser refutada. A participação da requerida no “pool” de empresas que atuam no mercado securitário, à época da
contratação do seguro, impõe sua responsabilização na hipótese de ocorrência do sinistro. Portanto, incontroversa a condição
da requerida de seguradora do sistema de seguro habitacional, faz-se necessária sua participação no pólo passivo da demanda,
independente da divisão de natureza administrativa e do sistema de rodízio que é feito entre as seguradoras, o que não pode
interferir no direito do beneficiário. A parte ré, portanto, é parte legítima para figurar no pólo passivo desta demanda. No que
tange a alegação de inépcia da inicial, não merece prosperar. Diz-se inepta a petição quando desobedece à forma prescrita em
lei para sua apresentação, quando lhe faltar pedido ou causa de pedir, quando da narração dos fatos não decorrer logicamente
a conclusão e quando contiver pedidos incompatíveis entre si. A inicial não padece de qualquer dos defeitos taxativamente
enumerados no artigo 295, § único, I a IV, do Código de Processo Civil, causas legais de inépcia. Observa-se ainda, que a inicial
foi redigida nos termos do artigo 282 do referido diploma. A causa de pedir está bem apresentada, tendo os autores feito
referência a vários defeitos encontrados nos imóveis e decorrentes, segundo o explicitado, da má qualidade dos materiais
empregados na construção. O pedido é claro, visando os autores ao recebimento de indenização securitária, e decorre
logicamente do exposto na peça exordial. A ausência de informação expressa sobre a data do sinistro é irrelevante, porque os
danos alegados pelos autores nos imóveis são continuados, não constituindo sinistros isolados. Observe-se que se trata aqui de
seguro sobre a construção do imóvel, não se podendo exigir que os segurados tragam a baila o momento exato e preciso da
ocorrência do sinistro. Descaracterizada está a inépcia da inicial. No que diz respeito à alegação da prescrição ânua da ação de
indenização também não merece prosperar. Observa-se que, os sinistros veiculados na inicial têm caráter evolutivo, não
podendo se precisar ao certo o momento em que os mesmos atingiram o estágio que caracterizou o perigo de ameaça de
desmoronamento de elementos estruturais. Importante frisar ainda, que o termo a quo da prescrição não é contado da ocorrência
do sinistro, mas sim da recusa ao pagamento, total ou parcial, da indenização, pela seguradora. O Código Civil não deixa dúvida
quanto à fixação desse termo inicial. De acordo com o art. 206, § 1°, II, “b”, do Código Civil, conta-se o prazo prescricional “da
ciência do fato gerador” (fato gerador = violação do direito = negativa de cobertura), e é a comunicação da seguradora que dá
ciência desse fato ao segurado. O fato que fará nascer a pretensão do segurado à indenização é a negativa de cobertura (total
ou parcial). Efetivamente, não se pode contar o prazo prescricional da data do sinistro nem do momento em que o segurado
comunica a ocorrência à seguradora porque a contagem só se inicia a partir da existência de uma pretensão acionável e esta só
aparece quando o segurado toma conhecimento de que ocorreu a violação ao seu direito à indenização. Nesse sentido já
decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo : “SEGURO HABITACIONAL. PRESCRIÇÃO - Ação ordinária de
cobrança - ressarcimento dos prejuízos, fundado em seguro obrigatório, oriundo de compromisso de venda e compra de imóvel
- Impossibilidade da fixação do termo inicial para a contagem do prazo prescricional, visto que os danos apresentados no
imóvel, em princípio, são de natureza contínua e permanente - Inviabilidade do termo inicial se dar pela quitação do contrato Prescrição inocorrente - Extinção afastada para se determinar o regular processamento do feito - Recurso provido. (TJSP - Ap.
n° 425.958-4/5-00 - São Vicente - 1a Câmara de Direito Privado - j.19.12.06 - Rei. Des. Paulo E. Razuk - v. 14069). Portanto, a
contagem do prazo prescricional só poderá começar a partir da data em que o segurado for cientificado da recusa da seguradora,
e não da ocorrência do sinistro. Afasto, com isso, as preliminares argüidas e a alegação de prescrição. No mais, presentes as
condições da ação e os pressupostos processuais de existência e validade, declaro SANEADO o feito. Fixo como pontos
controversos: a) a existência de danos físicos estruturais nos imóveis decorrentes de vício de construção, b) a cobertura
securitária de eventuais danos constatados c) o dever de indenizar, e, d) o valor da indenização. A fim de elucidar os pontos
controvertidos, defiro, portanto, a produção de prova documental complementar e prova pericial. No que se refere à prova
documental, defiro a expedição de ofício ao agente financeiro para que forneça documentos necessários à comprovação da
averbação da casa dos autores na Apólice do Seguro Habitacional, por meio de ficha de informação de financiamento (FIF),
Relação de inclusão e exclusão (RIE) ou Relação de cadastro anual de apólice habitacional, a fim de verificar o vínculo jurídico
existente entre os autores e o SFH e a cobertura de riscos pela referida apólice. Para a realização da prova pericial nomeio o
engenheiro civil Sr. João Caio da Fonseca Neto. Arbitro seus honorários periciais provisórios em R$ 5.000,00, que deverão ser
depositados pela parte ré, requerente da prova (fls. 404), no prazo de dez dias. Para orientação do Sr. Perito informa-se que há
interesse do Juízo saber: Os imóveis apresentam danos estruturais decorrentes de vício de construção? Em caso positivo,
especificar os danos de cada unidade habitacional, de forma individualizada, e suas causas e, se os danos são comuns a todas
as casas dos autores. Há risco de desmoronamento? Há danos que podem ser atribuídos ao decurso do tempo, má conservação
do imóvel ou intervenção inadequada do mutuário (reformas)? Quais os procedimentos necessários para reparos de cada
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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