TJSP 24/04/2012 - Pág. 1917 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 24 de Abril de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1170
1917
Sentença nº 662/2012 registrada em 17/04/2012 no livro nº 473 às Fls. 115/122: Diante do exposto e de tudo mais que dos autos
consta, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação de divórcio e partilha de bens proposta por Mônica Cardoso de Melo Silva
em face de Eneas Gustavo de Melo Silva para decretar o divórcio do casal voltando a autora a usar o nome de solteira, Mônica
Cardoso de Paula, bem como para deferir a guarda da menor Ana Júlia de Melo Silva à autora. Quanto aos pedidos afetos à
pensão alimentícia, regulamentação de visitas e partilha de bens, e pelos motivos já esclarecidos nesta decisão, haverão de ser
tratados em feito próprio. Em conseqüência, JULGO EXTINTOS os processos, principal e ação cautelar, com fundamento no
artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas, despesas
e honorários advocatícios os quais fixo, nos termos do artigo 20, § 4º, em R$ 600,00 (seiscentos reais), por ser inestimável valor
dado à causa. Transitada esta em julgado, expeça-se mandado de averbação. Publique. Registre. Intime. Cumpra. Orlândia,
11 de abril de 2012. PAULA AGUIAR PIZETA DE SANCTIS Juíza Substituta - ADV MARILZA DE MIRANDA MELLO OAB/SP
137255
404.01.2009.503267-7/000000-000 - nº ordem 1374/2009 - Execução Fiscal (em geral) - MUNICIPIO DE ORLANDIA X
ADALTO EVANGELISTA-DR - Fls. 33 - (Nota do Cartório: Dr.(a) Adalto, efetuar o pagamento das custas processuais, em 05
dias, no valor de R$ 114,47, C.M. ATÉ ABRIL/2012) - ADV FLAVIO CASAROTTO OAB/SP 134152
404.01.2010.000528-4/000000-000 - nº ordem 157/2010 - Procedimento Sumário (em geral) - AÇÃO EDUCACIONAL
CLARETIANA X EDCARLOS TEIXEIRA BRAGA - Fls. 96 - Sentença nº 665/2012 registrada em 17/04/2012 no livro nº 473 às
Fls. 134/138: Posto isso, JULGO PROCEDENTE a ação de cobrança proposta pela Ação Educacional Claretiana, entidade
mantenedora do Centro Educacional Universitário Claretiano, em face de Edcarlos Teixeira Braga para condenar o requerido
a pagar para a requerente os valores estampados nos documentos acostados a fls. 26/31 acrescidos de correção monetária
segundo a Tabela Prática do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e juros moratórios de 1% (um por cento) ao
mês a contar da data de cada vencimento, por se tratar de obrigação a termo. Em consequência, JULGO EXTINTA a fase de
conhecimento do processo nos termos do inciso I do artigo 269 do Código de Processo Civil. Pela sucumbência, condeno o
requerido ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios do patrono da parte autora que fixo em
15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 20, §3º, do Código de Processo Civil. Na
cobrança de tais verbas deverá ser observada a disciplina da Lei nº 1.060/1950. Publique. Registre. Intime. Orlândia, 10 de abril
de 2012. PAULA AGUIAR PIZETA DE SANCTIS Juíza Substituta (Nota do Cartório: valor do preparo R$ 92,20 CM. até abril de
2012) - ADV MARCOS ANTONIO CAPELOZI OAB/SP 90627 - ADV JOSE LUIZ MAZARON OAB/SP 66992 - ADV ANA CLÁUDIA
PEREIRA RODRIGUES DE PAULA OAB/SP 201333 - ADV ANTÔNIO CARLOS LEITE OAB/SP 164653
404.01.2010.000714-9/000000-000 - nº ordem 215/2010 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BANCO
PANAMERICANO S.A X ADAUTO JOÃO DA SILVA - Retirar ofícios expedidos Receita Federal e Detran) - ADV NELSON
PASCHOALOTTO OAB/SP 108911
404.01.2010.000728-3/000000-000 - nº ordem 219/2010 - Reconhecimento e dissolução de União Estável - D. D. D. S. X
S. M. D. A. - Cartório do Ofício Judicial Processo: 404.01.2010.000728-3/000000-000 Nº de controle: 219/10 Vistos. 1. Fls.
63: expeça-se carta de sentença. 2. Após entrega, retornem os autos ao arquivo. Ciência. Intime-se e cumpra-se. Orlândia,
29 de fevereiro de 2012. PAULA AGUIAR PIZETA DE SANCTIS Juíza Substituta [Nota do Cartório] (dr. Rodrigo, CARTA DE
SENTENÇA à disposição) - ADV RODRIGO ANTÔNIO ALVES OAB/SP 160496
404.01.2010.001027-4/000000-000 - nº ordem 311/2010 - Outros Feitos Não Especificados - Revisional de Consumo de
Energia Elétrica - MARIA DE FÁTIMA MENDES CAVALCANTI MARCUSSI X CPFL COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ Fls. 127 - (Nota do Cartório: Dr.(a)Regina, manifeste-se, no prazo de 05 dias, sobre fls. 123( petição informando que as partes
firmaram Termo de Confissão da Dívida) - ADV REGINA CERES DADALT MUNHOZ OAB/SP 249549 - ADV RENATA PINHEIRO
GAMITO OAB/SP 226247 - ADV REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI OAB/SP 257220
404.01.2010.001036-5/000000-000 - nº ordem 375/2010 - Execução de Alimentos - M. D. V. X B. V. - Sentença nº 679/2012
registrada em 19/04/2012 no livro nº 473 às Fls. 169/170: Vistos. Processo em ordem. 1. Pagamento noticiado. 2. Concordância
do órgão ministerial. É o relato. Fundamento e decido. Vejamos. Foi informado o pagamento integral. Extinção necessária. Este
o direito. .Dispositivo Em face de todo o exposto, efetuado o pagamento do débito executado, fundamentado no preceito legal
pertinente (artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil) e não existindo óbice jurídico (prejuízos), julgo extinta a presente
execução de alimentos. Estão isentos os litigantes do pagamento das custas e das despesas processuais, pela gratuidade
processual (Lei nº. 1.060/1950). Com interesse, defiro o desentranhamento da documentação original juntada, ficando cópia
nos autos. De acordo com a Tabela da PGE/OAB, arbitro os honorários ao patrono nomeado no teto máximo previsto na Tabela.
Expeça-se certidão. Homologo a desistência do prazo recursal, certificando o trânsito, se pedido. Feitas as comunicações
e anotações de estilo, depois de certificado o trânsito, faça a serventia o arquivamento dos presentes autos, observadas as
cautelas. Ciência. Oficie-se. Publique-se. Registre-se. Comunique-se. Intime-se e cumpra-se. - ADV SAULO REALINO LEMOS
OAB/SP 187724
404.01.2010.001174-9/000000-000 - nº ordem 350/2010 - Procedimento Sumário (em geral) - JOSÉ APARECIDO PIRES
ORLÂNDIA ME X HDI SEGUROS SA - Autos processuais nº 350/2010. Vistos. 1. Não há nulidades ou irregularidades aparentes.
Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Declaro o processo saneado. 2. Da dilação probatória.
Para colheita de prova oral pretendida pelas partes, designo audiência de instrução, debates e eventual julgamento para o dia
05/03/13 às 14:30 horas. Intimem as partes para comparecimento à audiência na qual serão colhidos os depoimentos pessoais,
conforme pleiteado, consignando-se nos mandados as conseqüências legais pelo não comparecimento. As partes cuidarão de
apresentar rol de testemunhas em até 10 (dez) dias antes da data da audiência, inclusive com prévio recolhimento das diligências
necessárias para as intimações, salvo se parte beneficiária da AJG, sob pena de preclusão da prova. Intimem-se. Orlândia, 28
de fevereiro de 2012. PAULA AGUIAR PIZETA DE SANCTIS Juíza Substituta(Dr. Vicente retirar precatória para distribuição; Dr.
Angelo depositar 1 diligencia p/ mandado) - ADV VICENTE DE PAULO MASSARO OAB/SP 90901 - ADV PATRICIA DANIELA
DOJAS OAB/SP 288388 - ADV ANGELO ROBERTO JABUR BIMBATO OAB/SP 184594
404.01.2010.001309-6/000000-000 - nº ordem 394/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - ANA LUISA BELLATO X
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS - Fls. 186 - Sentença nº 590/2012 registrada em 29/03/2012 no livro nº 472
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º