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TJSP - Disponibilização: Terça-feira, 24 de Abril de 2012 - Página 2007

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TJSP 24/04/2012 - Pág. 2007 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 24/04/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Terça-feira, 24 de Abril de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano V - Edição 1170

2007

ESTEVÃO OAB/SP 161394
405.01.2012.004438-8/000000-000 - nº ordem 218/2012 - Possessórias em geral - SANTANDER LEASING S/A
ARRENDAMENTO MERCANTIL X EVA LUCIA DA SILVA PESSOAS - Fls. 61 - Indefiro o pedido de Justiça Gratuita. Em que
pese a alegação do(a)s autor(a)s, ao beneficiário da Assistência Judiciária, a Lei nº 1.060/50 estabelece isenção das despesas
enumeradas em seu art. 3º, dentre elas, HONORÁRIOS DE ADVOGADO. No caso a ré declarou ser pensionista, mas não
comprovou documentalmente a alegada condição de necessitada. Além disso, constituiu advogado para promover a presente
ação, colocando-se em situação conflitante com a alegada pobreza. A presunção é relativa, podendo ser indeferido o pedido
pelo Juiz (artigos 4º, §1º e 5º, da Lei nº 1060/50). Quem não pode pagar as custas processuais, não pode pagar os honorários
advocatícios, que varia entre 10% e 20%. Portanto, se constituiu advogado, tem condições de recolher as custas iniciais. Neste
sentido: Agravos de Instrumento nºs 276.135-4/0-00; 328.679-4/4-00; 343.922-4/4; 343.920-4/5, 347.671-4/7, do Tribunal de
Justiça; e 1.075.019-1 do Primeiro Tribunal de Alçada Civil; agravo de instrumento n° 1.287.982-4, do Primeiro Tribunal de
Alçada Civil, j. em 31 de agosto de 2004. Ante o exposto, INDEFIRO o benefício da gratuidade a ré, ou no prazo de 48 horas,
comprove documentalmente a alegação de miserabilidade para reexame da pretensão, com a apresentação da declaração de
Imposto de Renda junto a DRF. No mais, Digam as partes sobre as provas que entendam devam ser produzidas, justificando
a necessidade e pertinência.Sem prejuízo, digam sobre o interesse na conciliação com vistas na designação de audiência.
Int. Cumpra-se - ADV SILVIA APARECIDA VERRESCHI COSTA MOTA SANTOS OAB/SP 157721 - ADV JOSE ROBERTO DE
ALMEIDA OAB/SP 149842
405.01.2012.008489-0/000000-000 - nº ordem 418/2012 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BANCO PANAMERICANO
S/A X FERNANDO DA SILVA ARAUJO - Fls. 33 - Recebo a apelação oferecida pelo autor nos efeitos devolutivo e suspensivo.
Subam os autos ao Eg. Tribunal, com as cautelas de praxe. Int. Cumpra-se. - ADV SONIA RODRIGUES DE SOUZA OAB/SP
177574
405.01.2012.008785-3/000000-000 - nº ordem 416/2012 - Adjudicação Compulsória - FELIPE MARTIM MAFRA PINTO X
COOPERATIVA HABITACIONAL DO ESTADO DE SAO PAULO - Fls. 201 - Promova a serventia a abertura do 2º volume dos
presentes autos. Ante a decisão do agravo (fls. 174), anote-se o deferimento da Assistência Judiciária ao autor. No mais, ante
o deferimento da tutela recebo a apelação de fls. 176/200 no efeito devolutivo. Manifeste-se o autora acerca do julgamento
do agravo. Após, voltem conclusos. Int. Cumpra-se. - ADV NANCI RODRIGUES FOGAÇA OAB/SP 213020 - ADV ANELIZE
TEIXEIRA DA SILVA OAB/SP 302242
405.01.2012.016526-0/000000-000 - nº ordem 701/2012 - Ação Monitória - FERNANDO DA SILVA PEREIRA X ANTONIO
CASSEMIRO DA SILVA - Fls. 18 - Indefiro o pedido de Justiça Gratuita. Em que pese a alegação do(a)s autor(a)s, ao
beneficiário da Assistência Judiciária, a Lei nº 1.060/50 estabelece isenção das despesas enumeradas em seu art. 3º, dentre
elas, HONORÁRIOS DE ADVOGADO. No caso, o(a) autor(a) declarou ser metalúrgico, mas não comprovou documentalmente a
alegada condição de necessitado. Além disso, constituiu advogado para promover a presente ação, colocando-se em situação
conflitante com a alegada pobreza. A presunção é relativa, podendo ser indeferido o pedido pelo Juiz (artigos 4º, §1º e 5º, da
Lei nº 1060/50). Quem não pode pagar as custas processuais, não pode pagar os honorários advocatícios, que varia entre 10%
e 20%. Portanto, se constituiu advogado, tem condições de recolher as custas iniciais. Neste sentido: Agravos de Instrumento
nºs 276.135-4/0-00; 328.679-4/4-00; 343.922-4/4; 343.920-4/5, 347.671-4/7, do Tribunal de Justiça; e 1.075.019-1 do Primeiro
Tribunal de Alçada Civil; agravo de instrumento n° 1.287.982-4, do Primeiro Tribunal de Alçada Civil, j. em 31 de agosto de
2004. Ante o exposto, INDEFIRO o benefício da gratuidade a(o) autor(a) que deverá recolher as custas respectivas inclusive da
citação na modalidade pretendida, em 48 horas, sob pena de cancelamento da distribuição e indeferimento da petição inicial, ou
no mesmo prazo, comprove documentalmente a alegação de miserabilidade para reexame da pretensão, com a apresentação
da declaração de Imposto de Renda junto a DRF. Int. - ADV JOÃO VITOR AMORIM DEL VALE OAB/SP 314355
405.01.2012.016603-0/000000-000 - nº ordem 713/2012 - Procedimento Ordinário (em geral) - EXATA TECNOLOGIA E
ENGENHARIA LTDA EPP X BANCO BRADESCO S/A - Fls. 77 - Intime-se o autor para promover o recolhimento das custas da
citação na modalidade pretendida em quarenta e oito horas, sob pena de extinção. Sobrevindo o recolhimento, cite-se, para
os atos e termos da ação proposta, com as advertências legais. Int. Cumpra-se. - ADV FLAVIO DO AMARAL SAMPAIO DORIA
OAB/SP 124893 - ADV FLAVIO SAMPAIO DORIA OAB/SP 84697
405.01.2012.016604-2/000000-000 - nº ordem 714/2012 - Prestação de Contas - EXATA TECNOLOGIA E ENGENHARIA
LTDA EPP X BANCO BRADESCO S/A - Fls. 21 - Complemente o autor, o valor da diligência do Oficial de Justiça. Prazo 48
horas. Após, cite-se o réu, por mandado, para prestação de contas ou contestar no prazo de cinco dias, sob as penas da lei. Int.
Cumpra-se. - ADV FLAVIO DO AMARAL SAMPAIO DORIA OAB/SP 124893 - ADV FLAVIO SAMPAIO DORIA OAB/SP 84697
405.01.2012.016843-3/000000-000 - nº ordem 718/2012 - Despejo por Falta de Pagamento - VERA LUCIA MARTINS
RIBEIRO DA SILVA X JOÃO DE DEUS FRAZÃO - Fls. 38 - Defiro à autora os benefícios da Assistência Judiciária. Anote-se,
inclsuive, que está representada pela DEFENSORIA. Outrossim, no prazo da emenda, regularize a autora a incial, pois o
contrato de fls. 12/14 foi celebrado por pessoa diversa daquela indicada na petição. Int. Cumpra-se. - ADV JOÃO PAULO DOS
SANTOS OAB/SP 224775
405.01.2012.016900-5/000000-000 - nº ordem 708/2012 - Consignatória (em geral) - EDIMILSON DE SOUSA X DANIEL
NAVARRO FREITAS JR - Fls. 13 - Indefiro o pedido de Justiça Gratuita. Em que pese a alegação do(a)s autor(a)s, ao
beneficiário da Assistência Judiciária, a Lei nº 1.060/50 estabelece isenção das despesas enumeradas em seu art. 3º, dentre
elas, HONORÁRIOS DE ADVOGADO. No caso, o autor declarou ser vendedor, mas não comprovou documentalmente a alegada
condição de necessitado. Além disso, constituiu advogado para promover a presente ação, colocando-se em situação conflitante
com a alegada pobreza. A presunção é relativa, podendo ser indeferido o pedido pelo Juiz (artigos 4º, §1º e 5º, da Lei nº
1060/50). Quem não pode pagar as custas processuais, não pode pagar os honorários advocatícios, que varia entre 10% e
20%. Portanto, se constituiu advogado, tem condições de recolher as custas iniciais. Neste sentido: Agravos de Instrumento
nºs 276.135-4/0-00; 328.679-4/4-00; 343.922-4/4; 343.920-4/5, 347.671-4/7, do Tribunal de Justiça; e 1.075.019-1 do Primeiro
Tribunal de Alçada Civil; agravo de instrumento n° 1.287.982-4, do Primeiro Tribunal de Alçada Civil, j. em 31 de agosto de 2004.
Ante o exposto, INDEFIRO o benefício da gratuidade ao autor que deverá recolher as custas respectivas inclusive da citação
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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