TJSP 25/04/2012 - Pág. 2009 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 25 de Abril de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1171
2009
CACAO X INSTITUTO MUNICIPAL DE SEGURIDADE SOCIAL - Fls. 114 - Vistos. 1.Embora a autora tenha indicado o endereço
da agência local da autarquia ré, as citações do INSS devem ser efetuadas na procuradoria de Marília. 2.INTIME-SE o INSS da
decisão que indeferiu o pedido de antecipação da tutela (fls. 111/112) e CITE-O o requerido, ABRINDO-SE VISTA DOS AUTOS
AO PROCURADOR DO INSS que atua nesta Comarca, para, querendo, oferecer CONTESTAÇÃO no prazo de 60 (SESSENTA)
dias, conforme redação do artigo 10 da Lei nº 9.469/97, com as advertências previstas no artigo 285 do Código de Processo
Civil. 3.Cumprido o item 2, aguarde-se o decurso do prazo para contestação. 4.Decorrido o prazo, com ou sem manifestação da
autarquia federal (contestação), intime-se o(a) requerente para que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias. 5.A seguir, com ou
sem manifestação da(o) requerente, REMETAM-SE os autos a conclusão para decisão. Int. - ADV SILVIA REGINA ALPHONSE
OAB/SP 131044
417.01.2012.001852-0/000000-000 - nº ordem 279/2012 - Declaratória (em geral) - ADAUTO GERSON DA SILVA VIEIRA X
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS - Fls. 28 - Vistos. 1.Embora o autor tenha indicado o endereço da agência
local da autarquia ré, as citações do INSS devem ser efetuadas na procuradoria de Marília. 2.INTIME-SE o INSS da decisão que
indeferiu a liminar (fls. 26/26vº e CITE-O o requerido, ABRINDO-SE VISTA DOS AUTOS AO PROCURADOR DO INSS que atua
nesta Comarca, para, querendo, oferecer CONTESTAÇÃO no prazo de 60 (SESSENTA) dias, conforme redação do artigo 10 da
Lei nº 9.469/97, com as advertências previstas no artigo 285 do Código de Processo Civil. 3.Cumprido o item 2, aguarde-se o
decurso do prazo para contestação. 4.Decorrido o prazo, com ou sem manifestação da autarquia federal (contestação), intimese o(a) requerente para que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias. 5.A seguir, com ou sem manifestação da(o) requerente,
REMETAM-SE os autos a conclusão para decisão. Int. - ADV ANDERSON CEGA OAB/SP 131014
Centimetragem justiça
3ª Vara
OFÍCIO JUDICIAL DAS 2ª E 3ª VARAS JUDICIAIS
Fórum de Paraguaçu Paulista - Comarca de Paraguaçu Paulista
JUIZ: ANA PAULA MACÉA ORTIGOSA
417.01.2008.000259-4/000000-000 - nº ordem 66/2008 - Execução de Título Extrajudicial - BANCO NOSSA CAIXA SA X
LUIS ANTONIO VINHANDO - Fls. 89 - Vistos. Não se justifica intimação do executado para informar acerca de bens passíveis de
penhora, haja vista que, nos termos do artigo 652 do CPC, com a redação dada pela Lei nº 11.382/06, atribuiu-se ao exequente
a faculdade de nomear bens à penhora. O executado é citado apenas para pagar o débito em 3 dias, e, decorrido o prazo sem
pagamento, o oficial de justiça deve proceder imediatamente à penhora, podendo o CREDOR indicar bens à penhora na inicial
de execução (art. 652, §§ 1º e 2º do CPC). É certo que § 3º de referido dispositivo legal concede ao Magistrado a faculdade (e
não a obrigatoriedade) de determinar, a qualquer tempo, a intimação do executado para indicar bens passíveis de penhora, de
ofício ou a requerimento da parte. Observo, entretanto, que a única tentativa de penhora nestes autos foi feita pelo BACEN, ou
seja, o credor sequer diligenciou no sentido de localizar bens penhoráveis. Anoto que o mandado de penhora (fls. 74/76) não foi
cumprido pelo Meirinho em razão de não ter encontrado o número da residência e, posteriormente, em razão do executado estar
viajando. Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido formulado. Manifeste-se o exequente, INDICANDO BENS PASSÍVEIS
DE PENHORA, no prazo de 30 dias. Para tanto deverá diligenciar até esgotar todos os meios possíveis para localização de
bens junto à órgãos públicos e privados (CIRETRAN/DETRAN, SRI, SCPC e etc), haja vista a vasta gama de meios existente
para conseguir a informação sem a intervenção do judiciário. Int. - ADV FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO OAB/SP 34248 - ADV
GERSON JOSE BENELI OAB/SP 86749 - ADV RENATO OLIMPIO SETTE DE AZEVEDO OAB/SP 180737 - ADV FABIANO DE
ALMEIDA OAB/SP 139962 - ADV HELENIR PEREIRA CORREA DE MORAES OAB/SP 115358 - ADV GENESIO CORREA DE
MORAES FILHO OAB/SP 69539 - ADV GERSON JOSE BENELI OAB/SP 86749 - ADV SERGIO AUGUSTO FREDERICO OAB/
SP 80246 - ADV FABIANO DE ALMEIDA OAB/SP 139962
417.01.2008.002596-5/000000-000 - nº ordem 646/2008 - Procedimento Ordinário (em geral) - LUZIMARA FERREIRA
FRANCA X INSS- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Fls. 121 - Vistos. Arbitro os honorários advocatícios do patrono
nomeado ao autor em 100% do valor fixado na tabela OAB/DP, atento ao fato de que a nomeação é anterior ao Enunciado nº
4 - “Não podem ser feitas nomeações para atuação na área previdenciária, ainda que seja nos casos de competência delegada
à Justiça Estadual, onde não houver Judiciário Federal. Excetuam-se às regras as nomeações para ações acidentárias, uma
vez pertinentes à competência estadual”. Expeça-se certidão de honorários. Arquivem-se os autos, observadas as formalidades
legais e cautelas de estilo. Int. - ADV ANTONIO RODRIGUES OAB/SP 131125 - ADV MARCELO RODRIGUES DA SILVA OAB/
SP 140078
417.01.2008.004037-4/000000-000 - nº ordem 1022/2008 - Execução de Título Extrajudicial - BANCO DO BRASIL SA X
JOSE MAURICIO RICARDO E OUTROS - Fls. 108 - Vistos. Expeça-se CARTA PRECATÓRIA para citação dos executados no
endereço de fls. 107. O exequente deverá retirar a carta precatória e comprovar a distribuição em 10 dias. Int. - ADV FLAVIO
OLIMPIO DE AZEVEDO OAB/SP 34248 - ADV GERSON JOSE BENELI OAB/SP 86749 - ADV SERGIO AUGUSTO FREDERICO
OAB/SP 80246 - ADV RENATO OLIMPIO SETTE DE AZEVEDO OAB/SP 180737 - ADV FABIANO DE ALMEIDA OAB/SP 139962
- ADV CAMILA NOGUEIRA DE MORAES OAB/SP 263342 - ADV GRAZIELA VARELA VIEIRA DE SOUZA OAB/SP 274069 - ADV
GERSON JOSE BENELI OAB/SP 86749 - ADV SERGIO AUGUSTO FREDERICO OAB/SP 80246 - ADV FABIANO DE ALMEIDA
OAB/SP 139962
417.01.2008.004058-4/000000-000 - nº ordem 1026/2008 - Procedimento Ordinário (em geral) - GENI DE BARROS X
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 106 - Vistos. A advogada comprovou que os honorários fixados na
sentença não foram pagos pela Defensoria Pública em razão do Enunciado nº 8 (fls.104/105) e requereu a expedição de nova
certidão. O Enunciado nº 08 do Convênio entre a Defensoria Pública e a OAB/SP teve sua redação alterada em 08/04/2011: “Nos
casos de extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 267 do CPC e seus incisos, o(a) advogado(a)
pertencente ao convênio que esteja patrocinando os interesses da parte autora, não faz jus à expedição de certidão de
honorários, salvo incisos III (quando a atuação for pelo réu), VIII, IX ou X do referido artigo.” (redação alterada em 08/04/2011).
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º