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TJSP - Disponibilização: Quarta-feira, 25 de Abril de 2012 - Página 2021

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TJSP 25/04/2012 - Pág. 2021 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 25/04/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quarta-feira, 25 de Abril de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano V - Edição 1171

2021

418.01.2011.001452-0/000000-000 - nº ordem 608/2011 - Outros Feitos Não Especificados - COBRANÇA - BENEDITO
EDUARDO ANTUNES GONÇALVES X PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAIBUNA E OUTROS - Vistos. Trata-se de Ação de
Cobrança movida por BENEDITO EDUARDO ANTUNES GONÇALVES contra MUNICÍPIO DE PARAIBUNA e INSTITUTO DE
PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE PARAIBUNA. Sustentou o autor que foi admitido nos quadros da municipalidade, por meio
de concurso público para exercer a função de motorista, pelo regime estatutário. No entanto, o valor dos seus vencimentos foi
calculado de forma incorreta. De acordo com o Estatuto dos Funcionários Públicos do Município, a cada cinco anos de efetivo
exercício no serviço público, o funcionário faz jus a um acréscimo de 5% sobre sua remuneração. Tendo completado o primeiro
qüinqüênio, fazia jus à incorporação de 5% em sua remuneração. Mas, em qualquer momento o município incorporou a
porcentagem em seus vencimentos. Jamais recebeu esse benefício. Desta forma, tem direito à incorporação dos qüinqüênios
que nunca recebeu, cabendo ao requerido pagar as diferenças. Requereu a procedência da ação. Citadas (fls.29), as requeridas
apresentaram respostas. O Município de Paraibuna (fls.52/69) sustentou, em preliminares, a verificação da prescrição qüinqüenal
que deve atingir a pretensão da parte autora. No mérito, alegou que a Lei 1.334/90 foi editada para reestruturar o plano de
carreira criado pela Lei 1.314/90, todas regidas pelo Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Paraibuna. Com o
advento deste estatuto, foi criado o adicional por tempo de serviço, que prevê a incorporação do índice de 5% aos vencimentos
do servidor, pelo período de cinco anos de efetivo exercício do serviço público. Para regulamentar o pagamento deste benefício,
foi criado um quadro de referência para indicar a forma de pagamento de progressão do servidor após o qüinqüênio de serviços
prestados. A Lei 1.334/90 regulamentou essa forma de pagamento, criando um quadro horizontal de letras para o pagamento do
qüinqüênio, da “a” até a “g”. O cômputo do tempo do servidor se inicia na primeira letra e, ao completar cinco anos de serviços,
ele passará imediatamente para a letra posterior, que prevê exatamente o acréscimo dos 5% previstos na Lei 1.313/90. Nota-se
que os artigos 14 e 15 da Lei 1.334/90 tratam da progressão do servidor pelo período de tempo de cinco anos de serviços
prestados, exatamente o qüinqüênio indicado no artigo 20 da mesma lei e no artigo 71 do Estatuto. Não se pode considerá-lo
novo adicional, até porque teriam o mesmo fundamento, o que é vedado pela Constituição Federal (artigo 37, inciso XIV). Essa
tabela de letras é usada desde 1990 e, hoje, foi substituída pelas tabelas das Leis 2.426/09 e 2.593/10. A Prefeitura paga
corretamente o adicional por tempo de serviço na forma e percentuais autorizados por lei, progredindo o servidor numa tabela
de letras a cada cinco anos. Assim, não se pode condenar a Prefeitura ao pagamento cumulativo de dois adicionais, pois não
têm eles natureza distinta. Requereu a improcedência da ação. O Instituto de Previdência do Município de Paraibuna (fls.32/50)
sustentou não ser parte legítima para figurar no pólo passivo da demanda, visto que não lhe compete a concessão de vantagens
ou benefícios aos servidores aposentados. Estes somente são devidos quando os servidores estão em atividade. No mérito,
sustentou que somente reconhece o direito à aposentadoria, com base na remuneração do servidor, seguindo as normas legais
vigentes, calculando os proventos que serão pagos a partir de então. Requereu a improcedência da ação. Houve réplica e as
partes indicaram provas. É o relatório. Decido. A matéria não exige produção de outras provas, comportando a lide julgamento
no estado em que se encontra (artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil). O Juiz está obrigado a abrir a fase instrutória
se, para seu convencimento, permanecerem fatos controvertidos, pertinentes e relevantes, passíveis de prova testemunhal ou
pericial. Isso porque, em matéria de julgamento no estado do processo, predomina a prudente discrição do julgador, no exame
da necessidade ou não da realização de prova, ante as circunstâncias de cada caso concreto e a necessidade de não ofender o
princípio basilar do pleno contraditório. No caso em debate, forçoso concluir que a documentação trazida pelas partes é
suficiente para a análise da matéria discutida, que não enseja, ademais, provas quer testemunhal, quer técnica. O autor pretende
receber dos cofres municipais importância relativa aos qüinqüênios, cujos períodos de aquisição já se verificaram, verba que
nunca recebeu. A municipalidade rechaça a pretensão, asseverando que os benefícios pleiteados têm natureza idêntica, e, por
isso, são inacumuláveis: os adicionais por tempo de serviço, previstos na forma de qüinqüênios da Lei 1.313/90 são idênticos
aos valores previstos na tabela de progressão horizontal, prevista a partir da Lei 1.314/90 e nas legislações posteriores que a
atualizaram. O Instituto de Previdência entende nem ser parte legítima para figurar no pólo passivo da demanda, pois tão
somente providencia o processo de aposentadoria, bem assim o cálculo dos proventos a que fará jus o servidor aposentado.
Desde logo, rejeita-se a preliminar suscitada pelo IPMP. Isso porque qualquer direito eventualmente reconhecido ao servidor
terá reflexos nos proventos que ele recebe da entidade previdenciária, responsável pelo pagamento dos servidores inativos. O
estudo do caso e da jurisprudência dominante em nossos Tribunais indica que razão assiste à municipalidade, no que toca à
não cumulatividade das vantagens requeridas pela parte autora. Vigora no Município de Paraibuna a Lei 1.313/90, Estatuto dos
Funcionários Públicos, e todas as suas alterações posteriores, diploma que rege a relação entre Prefeitura e seus funcionários.
Assim, todas as disposições contidas na legislação municipal são aplicáveis aos funcionários. A partir da Constituição Federal
de 1988, ficou instituído o regime jurídico único para os funcionários públicos de quaisquer das esferas administrativas. Todos
os servidores devem ficar sujeitos ao mesmo regime implantado no Município. É o que se extrai das disposições contidas nos
artigos 1º e 9º da Lei 1.313/90. Logo, todos os funcionários públicos, quer lotados na Prefeitura, quer na Câmara, pertencem ao
quadro de servidores do Município e se regem pelas leis editadas para regulamentar essas relações. Na organização do serviço
público, a Administração (federal, estadual e municipal) cria cargos e funções, institui classes e carreiras, faz provimentos e
lotações, estabelece vencimentos e vantagens e delimita os deveres e direitos de seus servidores, tudo através de lei (artigo 37
da Constituição Federal). Dos autos se extrai que a parte autora ingressou nos quadros municipais, inicialmente como contratada
pelo regime celetista, em 03 de abril de 1989, para o cargo de motorista (fls.81/82 e 83). Em 01 de agosto de 1990, ele foi
admitido, através de concurso público, no cargo de motorista e nesta função permaneceu até a aposentadoria, ocorrida em 01
de maio de 2010 (fls.84/86 e 41). A questão é incontroversa. A Prefeitura apresentou duas portarias, através das quais conferiramse ao autor dois qüinqüênios: o primeiro referente ao período aquisitivo verificado entre abril de 1994 a julho de 1999 (fls.92) e
o segundo referente ao período aquisitivo verificado entre julho de 1999 a julho de 2004 (fls.95). Ao que tudo indica, foram cerca
de vinte e um anos de efetivo exercício para a administração municipal, sem qualquer interrupção. Certo que ele ficou afastado
para tratar de interesses particulares, por um período de dois meses (fls.88 e 89). Essa situação não perdurou pelo tempo
previsto em lei, dois anos, o que não afeta as vantagens que eventualmente o servidor faça jus. Desta forma, considerando a
vigência da Lei 1.313/90, a partir de abril de 1990, o autor teria direito a quatro qüinqüênios: o primeiro referente ao período de
abril 1990 a abril de 1995, o segundo referente a abril de 1995 a abril de 2000, o terceiro referente a abril de 2000 a abril de
2005 e o quarto referente ao período de abril de 2005 a abril de 2010. E, pela documentação juntada aos autos, o autor teve
apostilados dois períodos, conforme consta das portarias. A previsão de pagamento dos qüinqüênios já estava estabelecida no
Estatuto dos Funcionários Públicos, cuja edição data de abril de 1990. O artigo 71 da Lei 1.313/90 prevê a incidência sobre a
remuneração de 5% por período de cinco anos de efetivo exercício no serviço público. Neste caso, não se exige o cumprimento
ininterrupto do serviço. Exige-se tão somente o exercício efetivo de cinco anos. Os adicionais são vantagens pecuniárias
concedidas aos servidores em razão do tempo de exercício (adicional de tempo de serviço) ou em face da natureza peculiar da
função, que exige conhecimentos especializados ou um regime próprio de trabalho (adicional de função). É uma recompensa
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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