Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: Quarta-feira, 25 de Abril de 2012 - Página 2022

  1. Página inicial  > 
« 2022 »
TJSP 25/04/2012 - Pág. 2022 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 25/04/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quarta-feira, 25 de Abril de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano V - Edição 1171

2022

destinada a melhor retribuir o tempo de serviço ou aqueles que exercem funções técnicas, científicas ou didáticas. O adicional
por tempo de serviço é o acréscimo pecuniário que se adita definitivamente ao padrão do cargo, em razão exclusiva do tempo
de exercício estabelecido em lei para o auferimento da vantagem. É um adicional “ex facto temporis”, resultante de serviço já
prestado e se incorpora automaticamente ao vencimento, acompanhando-o na inatividade. O adicional, que pela legislação
municipal tem como prazo o efetivo exercício do serviço por cinco anos, conhecido por qüinqüênio, adere ao vencimento e, por
isso, tem caráter permanente. “É irretirável do funcionário precisamente porque representa uma contraprestação do serviço já
feito. É uma vantagem pessoal, um direito adquirido para o futuro” (Hely Lopes Meirelles, “Direito Administrativo Brasileiro”, RT
18ª edição, pág.405). Logo após a edição do Estatuto dos Funcionários do Município de Paraibuna, foram editadas as Leis
1.314/90 e 1.334/90, a primeira estabelecendo e a segunda reestruturando o plano de carreira dos servidores municipais. O
plano de carreira prevê quatro formas de evolução funcional e salarial, dentre elas a promoção por tempo de serviço, regulada
pelos artigos 14, 15 e 20 da Lei 1.314/90. A promoção por tempo de serviço consiste na progressão do servidor dentro da
mesma referência e da mesma função, ou seja, na passagem à letra imediatamente superior à de sua referência, desde que
completado o período de cinco anos de efetivo exercício público municipal. Para se implantar a referida progressão, foram
criadas categorias e dentro delas referências. Para cada referência existem letras correspondentes, de “a” até “j” (atualmente,
até “g”), que prevêem uma evolução no valor do vencimento a ser percebido. A análise dos valores indicados em todas as
tabelas editadas pela Prefeitura Municipal demonstra que, de uma letra para outra da mesma referência, o aumento do
vencimento é de exatos 5%. Para exemplificar: a primeira tabela editada, constante do anexo II da Lei 1.314/90, indicava o valor
de Cr$4.630,00, para a letra “a” da referência 01. A progressão funcional para a letra imediatamente superior a esta referência
aplicava o índice de 5% sobre aquele valor original, alcançando a importância de Cr$4.862,00. E assim sucessivamente, até
alcançar a última letra prevista até então (“j”). A mesma matemática foi utilizada na tabela de vencimentos editada com a Lei
1.334/90 e com a tabela editada com a Lei 2.426/09. Desta forma, não é incorreto concluir que a chamada “promoção por tempo
de serviço” nada mais é do que a aplicação da vantagem conhecida por “qüinqüênio”, ou adicional por tempo de serviço,
fazendo-o se movimentar de uma referência de letras onde está localizado para outra imediatamente superior, tendo como
conseqüência a majoração dos vencimentos do servidor. Não se trata de uma promoção propriamente dita, embora haja quem a
denomine de “promoção horizontal”. Ambas as vantagens têm o mesmo fundamento: o efetivo tempo de serviço por cinco anos
dentro dos quadros municipais. E, tanto o adicional quanto a “promoção horizontal” têm o mesmo fundamento que o artigo 20 da
Lei 1.314/90, menciona que nos artigos 14 e 15 fazia-se referência ao “qüinqüênio”. Todas estas disposições referentes à
chamada “promoção funcional” foram repetidas na Lei 1.334/90, artigos 14, 15 e 20. O que se denominou impropriamente por
“promoção por tempo de serviço”, ou “promoção horizontal por antiguidade” não passa, também, de verdadeiro adicional por
tempo de serviço. Note-se e repita-se que a dita “promoção” será determinada por qüinqüênios, automaticamente, com o só
decorrer do tempo de serviço público, de forma que todos os servidores serão promovidos a cada cinco anos de efetivo exercício.
É uma vantagem geral concedida a todos os servidores sem qualquer outra exigência que não o tempo de serviço. Pois bem.
Tendo as vantagens concedidas ao servidor o mesmo fundamento (no caso o tempo de serviço), uma delas não pode subsistir,
visto a proibição constitucional de cumulatividade. Por obra do artigo 37, inciso XIV, das disposições permanentes, e do artigo
17 “caput” das disposições transitórias, a atual Constituição da República proíbe que vantagens funcionais de índole pecuniária
sejam computadas, ou acumuladas, para efeito de cálculo de acréscimo ulterior, sob o mesmo fundamento jurídico, bem assim
que as vantagens calculadas e pagas em desacordo com norma de caráter permanente, ainda que incorporadas ao patrimônio
jurídico do servidor, segundo o antigo direito, devem ser reduzidas aos limites constitucionais, sem possibilidade de invocação
de direito adquirido, coisa julgada ou outro título qualquer. Ademais, “não há direito adquirido contra regra constitucional que o
excepcione, nem irredutibilidade onde mande a Constituição reduzir” (RJTJSP144/190). Do mesmo julgado se extrai que:
“Quando a Constituição Federal veda a acumulação de acréscimos pecuniários, para fins de cálculo de acréscimos ulteriores,
sob o mesmo fundamento jurídico (artigo 37, inciso XIV), não tolerando que, a título de direito adquirido, continuem a ser
acumulados e pagos (artigo 17, caput, das Disposições Transitórias), fica patente que veda, sobretudo à lei, velha ou nova,
dispor, com validade, tal cumulação, mediante previsão disfarçada ou aberta, ostensiva ou oblíqua. Isto significa que a lei não
pode estatuir, como índices absolutos de acréscimos pecuniários, os resultados aritméticos dos cálculos cumulativos vedados
pela Constituição, pela razão manifestíssima de que, por ofendê-la, na intimidade do seu valor ético e na serventia de seu
alcance prático, tanto faz prever a cumulatividade nos cálculos, como sancionar-lhes os percentuais correspondentes” (Embargos
Infringentes 153.087-1 - Relator Desembargador Cezar Peluso, julgado em 11 de dezembro de 1992). Com o advento do novo
ordenamento constitucional, as normas infraconstitucionais devem se adaptar ao novo comando, sob pena de serem declaradas
inconstitucionais. Tendo-se proibido o conhecido “efeito cascata” na concessão das vantagens ao servidor público e
determinando-se a redução das vantagens aos seus devidos limites, não se pode invocar direito adquirido em face de norma
constitucional que modificou preceito anterior. Toda a legislação infraconstitucional que colidir com o comando normativo da
Constituição deve ser revogada. Desta forma, a Administração Pública pode, a qualquer tempo e em quaisquer circunstâncias,
mudar o seu estatuto, alterar as condições do serviço público, aumentar ou reduzir vencimentos, direitos e obrigações de seus
servidores, desde que não ofendam o mínimo de garantias constitucionais asseguradas ao funcionalismo em geral. É a lição de
Hely Lopes Meirelles: “Desde que o Estado não firma contrato com seus servidores, mas para eles estabelece unilateralmente
um regime de trabalho de retribuição por via estatutária, licito lhe é, a todo tempo, alterar as condições de serviço e de
pagamento, uma vez que o faça por lei, sem discriminações pessoais, visando às conveniências da Administração” (“Direito
Administrativo Brasileiro”, 18ª edição, Malheiros Editores, pág.398). A legislação municipal também prevê a não cumulatividade
de vantagens concedidas pelo mesmo título (artigo 426 da Lei 1.313/90). Mas, mesmo que assim não o fizesse, valeria de
imediato o comando constitucional, afastando toda a normatização que com ele colidisse. No caso dos autos, como visto,
existem legislações municipais que prevêem o acréscimo de 5% aos vencimentos dos servidores, a cada cinco anos de efetivo
exercício. Premia-se a antiguidade e o efetivo exercício do servidor com o acréscimo de 5% nos seus vencimentos, levando-se
em conta, assim o tempo de serviço nos quadros municipais. As figuras do “qüinqüênio” (Lei 1.313/90) e da “promoção horizontal
por antiguidade” (Leis 1.314 e 1.334, ambas de 1990) devem ser consideradas uma só, classificadas como a vantagem do
adicional por tempo de serviço, valendo sua incidência a partir da edição da primeira norma, em 16 de abril de 1.990. Mas, a par
da existência de reajustes salariais, não está isenta a municipalidade de pagar, sobre o valor dos vencimentos, o adicional por
tempo de serviço, verba que, como dito linhas atrás, uma vez preenchido o requisito temporal de cinco anos de efetivo exercício
funcional, se incorpora definitivamente ao vencimento atual do servidor, independentemente de qualquer outra gratificação que
venha a ser atribuída a ele. Não é lícita eventual pretensão do ente público em compensar os valores devidos a título de
qüinqüênio com o aumento auferido pelos funcionários, mesmo após estabelecido um novo plano de carreira e de salários.
Como dito linhas atrás, ao autor foram concedidos, por portaria, dois qüinqüênios. Mas, na realidade, ele teria direito a quatro
qüinqüênios. Ingressou no serviço público em abril de 1989, pelo regime celetista. Foi admitido, como concursado, somente em
agosto de 1990. E a legislação que tratava do funcionalismo público e que agraciava os funcionários com o adicional passou a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo