TJSP 25/04/2012 - Pág. 2023 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 25 de Abril de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1171
2023
viger a partir de abril de 1990. Assim, esta a data a partir da qual passou a fazer jus ao adicional. Relembre-se que seus
períodos aquisitivos são os seguintes: abril de 1990 a abril de 1995 (5%); abril de 1995 a abril de 2000 (mais 5%); abril de 2000
a abril de 2005 (outros 5%) e abril de 2005 a abril de 2010 (mais 5%). Assim, caberá à municipalidade revisar os valores pagos
ao autor, obedecendo aos qüinqüênios a que ele faz jus e, caso comprovado o não pagamento, incorporá-los aos vencimentos
da autora, adotando os reajustes necessários, quitando os atrasados. Certo que tal revisão terá reflexos nos proventos que vêm
sendo pagos pelo IPMP, que também deverá providenciar os ajustes necessários. O valor atrasado devido deverá ser apurado
em liquidação, incidindo correção monetária a partir de cada vencimento e juros a partir da citação, observando-se o que ficará
estipulado no tópico seguinte, que trata sobre prescrição. No que diz com a alegada prescrição, suscitada pela municipalidade,
melhor sorte não lhe aproveita. A declaração do direito é imprescritível, pois envolve a necessidade de eliminar ou resolver a
incerteza do direito ou da relação jurídica. A imprescritibilidade da relação jurídica do servidor deve ser entendida no sentido de
que ele pode, em qualquer tempo, exigir seu direito, pois é à própria Administração que compete aplicar a lei no caso concreto.
Se a Administração, que deve agir de ofício, se omite e não há prazo para que pratique o ato, ainda não corre a prescrição.
Assim, se a Administração Municipal não implantou a vantagem até o momento, não se verificou o início do prazo para o
servidor reclamar da omissão. No caso dos autos, não se documentou, sequer mesmo se noticiou, negação inequívoca e
expressa do reclamado direito de percebimento do adicional por tempo de serviço. A pretensão cujo objeto são prestações
remuneratórias sucessivas e a cujo respeito não haja negativa explícita da situação jurídica de que elas podem provir, não
enseja prescrição quanto ao fundo de direito. Neste sentido, os entendimentos sumulados editados pelos Tribunais Superiores:
a) “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda figura como devedora, quando não tiver sido negado o próprio
direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação”
(Súmula 85STJ) e b) “A prescrição das prestações anteriores ao período previsto em lei não corre, quando não tiver sido negado,
antes daquele prazo, o próprio direito reclamado, ou a situação jurídica de que ele resulta” (Súmula 443 do STF). No entanto, o
pedido da parte autora também tem cunho condenatório. A partir do reconhecimento do direito que entende fazer jus, pretende
receber os valores dele decorrentes. Mas, o direito de receber os vencimentos ou vantagens prescreve em cinco anos. “Observese que a irredutibilidade dos vencimentos dos servidores públicos não tem o condão de torná-los imprescritíveis, uma vez que a
perda da ação pela inércia do seu titular não se confunde com a garantia constitucional que os tornou irredutíveis” (idem,
pág.402). Como se trata de débito vencível mês a mês, a prescrição somente atingiria eventuais vencimentos e vantagens
anteriormente ao qüinqüídio. Ademais, o reconhecimento do direito de receber a vantagem reclamada, mesmo que respeitado o
prazo qüinqüenal, repercute nos anos e meses posteriores à data do preenchimento das condições em obtê-la. Ou seja,
preenchido o requisito temporal para a obtenção do adicional por tempo de serviço, o servidor tem o direito de receber a
vantagem logo de imediato. Se não recebeu, por omissão da Administração, não deixou de ter o direito. Uma vez reconhecido
este, deve ser incorporado aos vencimentos do servidor, respeitado o prazo prescricional de cinco anos, vencível mês a mês.
Deste modo, o pagamento eventualmente a ser efetuado à parte autora fica limitado ao prazo prescricional de cinco anos, a
contar, retroativamente, da data da propositura da ação (01 de setembro de 2011 - fls.02), se o caso. Ante o exposto, julgo
procedente a pretensão da parte autora em ter incorporados em seus vencimentos os valores referentes aos qüinqüênios a que
faz jus, compreendidos entre os períodos aquisitivos de abril de 1990 a abril de 1995, abril de 1995 a abril de 2000, abril de 2000
a abril de 2005 e abril de 2005 a abril de 2010, cujos valores deverão ser revistos pela Municipalidade e pelo IPMP, caso
comprovado o não pagamento, incorporá-los aos vencimentos e proventos da parte autora, adotando os reajustes necessários,
quitando os atrasados, a serem apurados em sede de liqüidação, observando-se as orientações expedidas nesta decisão,
inclusive quanto à prescrição. Diante da sucumbência das requeridas, condeno-as ao pagamento das custas e despesas
processuais, corrigidas desde o desembolso, e honorários advocatícios que arbitro em R$500,00. Decorrido o prazo de eventuais
recursos voluntários, remetam-se os autos à Superior Instância, para o reexame necessário. P.R.I.C. Paraibuna, 18 de abril de
2012. ANA PAULA DE QUEIROZ ARANHA JUÍZA DE DIREITO - ADV DANIELA BARCELLOS DE ANDRADE OAB/SP 217141 ADV TEREZINHA DO CARMO DE LIMA OAB/SP 144360
418.01.2011.001475-6/000000-000 - nº ordem 618/2011 - Reconhecimento e dissolução de União Estável - JANDIRA DOS
SANTOS X DERVANIL JUSTINO - Manifeste-se o autor acerca da contestação ofertada - ADV PAULO CESAR RODRIGUES
OAB/SP 259250 - ADV FABIANA SANTANA FARIA OAB/SP 164155
418.01.2011.001503-0/000000-000 - nº ordem 613/2011 - Possessórias em geral - ESPOLIO DE NELSON SANTOS DE
JESUS LIMA X JOSÉ AUGUSTO ALVES - Nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. - ADV ANDRÉ VINÍCIUS DE
MORAES SAMPAIO OAB/SP 200966
418.01.2011.001647-0/000000-000 - nº ordem 679/2011 - Alvará - MARIA APARECIDA LOPES - Manifeste-se a autora acerca
da resposta encaminhada pela Caixa Econômica Federal - ADV ANDRÉ VINÍCIUS DE MORAES SAMPAIO OAB/SP 200966
418.01.2011.001713-2/000000-000 - nº ordem 709/2011 - Execução de Alimentos - W. V. D. P. X E. M. D. S. - Arbitro os
honorários para a Dr(a) procuradora, nos termos de convênio OAB/PGE. (retirar certidão de honorários no prazo de 05 dias, sob
pena de arquivamento.) - ADV FABIANA SANTANA FARIA OAB/SP 164155 - ADV TALES ULISSES BATISTA VITORIO OAB/SP
280640
418.01.2011.001722-3/000000-000 - nº ordem 715/2011 - Indenização (Ordinária) - WALDIR JOSÉ DA SILVA X WILLIAN
SALEM RAZUK - Nos termos do artigo 331 do CPC, designo o dia 30/05/2012, às 14:30 horas. Intimem-se. - ADV PAULO CESAR
RODRIGUES OAB/SP 259250 - ADV LUIZ ANTONIO LOURENÇO DA SILVA OAB/SP 81567 - ADV RODOLFO SCACABAROZZI
MOREIRA OAB/SP 231322
418.01.2011.001756-5/000000-000 - nº ordem 728/2011 - Usucapião - RUBENS PAVAN FILHO E OUTROS - Citem-se os
confrontantes para todos os termos da ação, devendo a Sra. Oficial de Justiça percorrer toda extensão do imóvel e verificar
eventuais confrontantes, não relacionados no pedido inicial. Cientifiquem-se as Fazendas Públicas do Município, Estado e
União. Expeça-se edital, para ausentes, incertos e não sabidos, com prazo de 30 dias, devendo os autores promoverem a
publicação do edital em jornal de circulação na região e recolher as despesas relativas a publicação no DOE. (Deverá o autor
promover o recolhimento das despesas de postagem, retirada de cartas precatórias, apresentar contrafé, recolher as despesas
do Oficial de Justiça, bem como as custas de expedição de edital no valor de R$ 188,76 (cento e oitenta e oito reais e setenta
e seis centavos -guia FEDTJ - Código 435-9. Deverá também apresentar o endereço do confrontante José Carlos Reis.) - ADV
ROBERTO CELESTE JUNIOR OAB/SP 124048
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