TJSP 26/04/2012 - Pág. 319 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 26 de Abril de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano V - Edição 1172
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um aditamento, para a perfuração de mais 150 metros, ao cabo do que também não foi encontrada água suficiente para a
vazão contratada. Diz que a ré está cobrando R$ 40.000,00 por conta da perfuração adicional e não contratada, que também
não teve sucesso. Por tais motivo, argumentando com o Código de Defesa do Consumidor, e alegando que a ré descumpriu
o contrato, especialmente porque foram seus prepostos que indicaram os locais para as perfurações, pede a antecipação da
tutela, para o fim de ser determinado à ré que se abstenha de cobra qualquer valor por conta desse contrato, sob pena de multa
diária, pedindo, a final, a procedência da ação, para o fim de ser declarado rescindido o contrato e para ser a ré condenada ao
pagamento, em devolução, do valor do sinal adiantado pelo autor, além do pagamento de indenização, no mesmo valor, tudo
com os acréscimos legais e os ônus da sucumbência. Foi deferida a tutela antecipada. Regularmente citada, a ré apresentou
defesa alegando, em sede preliminar, falta de interesse de agir e aduzindo, no mérito, em síntese, que o contrato não garantia
êxito em encontrar água ou garantir vazão, que a escolha dos locais de perfurações foi do próprio autor e que a perfuração
adicional foi regularmente autorizada pelo autor, por si e pela pessoa de preposto por ele nomeado no contrato. Acrescentou que
o poço está concluído e em plena atividade, com vazão de 350 litros por hora. Defendeu a legalidade das cláusulas contratuais.
Formulou pedido contraposto, no sentido de que o autor seja condenado ao pagamento do saldo contratual devedor de R$
42.777,51. Houve réplica. É O RELATÓRIO. DECIDO. A hipótese é de julgamento antecipado da lide, uma vez que a matéria
controvertida é unicamente de direito, já estando suficientemente demonstrada a questão fática. Não há que se falar em falta
de interesse de agir. A ação proposta é adequada ao pedido formulado na inicial e a necessidade da intervenção do Poder
Judiciário está demonstrada pela resistência ofertada pela parte requerida à pretensão da parte autora. A alegação da ré de
que o serviço já foi integralmente prestado não impede a propositura da presente demanda. O mais é mérito e não interfere
com as condições da ação. Não conheço do pedido contraposto, eis que não se trata de ação de rito sumário, conforme se
infere da leitura da petição inicial, especialmente do pedido, bem como despacho inicial deste Juízo. O pedido do autor foi de
processamento pelo rito ordinário, o que se deu desde o início do processo. Logo, incabível pedido contraposto. No mérito, a
ação é improcedente. O contrato celebrado entre as partes (fls. 64/69) retrata, por parte da ré, uma obrigação de meio e não de
resultado, tanto que a cláusula 8.1, a fls. 67, de forma expressa, deixa claro que os resultados da perfuração são imprevisíveis
e que a ré não se responsabiliza pela quantidade, vazão ou qualidade da água eventualmente encontrada. Nesse sentido, de
se tratar de contrato de risco e aleatório, tem decidido o E. Tribunal de Justiça: AÇÃO DE COBRANÇA. Prestação de serviços.
Relação jurídica entre as partes que restou incontroversa. Contrato de prestação de serviços para instalação de poço artesiano.
Contrato aleatório que envolve risco. Cláusula expressa no contrato em que o prestador não se responsabiliza pela qualidade e
quantidade da água. Ação de cobrança procedente. Recurso improvido (Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, 23ª Câmara
de Direito Privado, Apelação nº 0006272-39.2007.8.26.0495, Rel. Des. J. B. Franco de Godoi, j. 28/09/2011). A cláusula 9, por
sua vez (fls. 67), estabelece que cabe ao autor a escolha do local da perfuração, às suas custas e sob sua responsabilidade.
E, ainda que se alegue que não foi isso o que ocorreu no caso dos autos, ou seja, ainda que o local da perfuração tenha sido
indicado por preposto da ré, o que ora se admite verdadeiro para fim de argumentação, o fato é que a cláusula 8.2, também a
fls. 67, estabelece que “a indicação do ponto para a execução da perfuração não significa garantia de obtenção de água”. De
outro lado, a cláusula 3 (fls. 65) estabelece que, para aquele preço, de R$ 11.000,00 (fls. 64), a profundidade da perfuração
é de 100 metros e que, atingida essa profundidade, o autor será avisado dos resultados para que decida se haverá ou não
prosseguimento, cuja autorização pode ser dada por e-mail, fax ou qualquer outro meio de comunicação, passando a integrar o
contrato como aditamento. E o documento de fls. 72 configura o aditamento contratual, ou seja, autorização do autor para que a
ré perfurasse mais 150 metros. Tal documento está assinado pelo próprio autor, sendo despicienda qualquer discussão acerca
de autorização pelo caseiro do autor, o que torna desnecessária e impertinente prova pericial grafotécnica para que se saiba se
houve, pela ré, preenchimento posterior e abusivo do contrato com a indicação do preposto do autor (fls. 14 e 65). Enfim, não
houve descumprimento contratual pela ré, de modo que a tutela antecipada deve ser revogada. Não se pode, ainda, declarar
o contrato rescindido, eis que o serviço contratado foi prestado e o contrato se exauriu, sendo indevida a devolução do sinal e
inexistentes danos causados pela ré ao autor. A discussão sobre o preço adicional cobrado pela ré não pode ser travada nesta
demanda, por não ser cabível o pedido contraposto, acima não conhecido, e porque não houve reconvenção. Ante o exposto, e
considerando o mais que dos autos consta, REVOGO A TUTELA ANTECIPADA, NÃO CONHEÇO DO PEDIDO CONTRAPOSTO
e JULGO IMPROCEDENTE a presente ação. Ante a sucumbência recíproca, cada parte arcará com as custas e despesas
processuais já despendidas e com os honorários advocatícios de seus respectivos patronos. P.R.I. R$ 243,84 - Preparo. - ADV
JATYR DE SOUZA PINTO NETO OAB/SP 68853 - ADV GILBERTO LEONEL DA SILVA OAB/SP 265325
583.00.2011.228272-7/000000-000 - nº ordem 6/2012 - Procedimento Ordinário (em geral) - IVETE VIANA DE OLIVEIRA X
BANCO PAULISTA S/A - Vistos. Julgo Extinto o feito. Arquivem-se os autos, observadas as cautelas legais. Int. - ADV ELIAS
ISSA WASSEF OAB/SP 192200
583.00.2012.100400-0/000000-000 - nº ordem 7/2012 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BV FINANCEIRA S/A
CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO X FRANCISCA ALVES DOS SANTOS - Retirar ofício expedido ao Detran. - ADV
PAULO CESAR MEDEIROS EYZANO OAB/SP 272353
583.00.2012.103839-0/000000-000 - nº ordem 112/2012 - Ação Monitória - BANCO LUSO BRASILEIRO S.A X ÁUREA
FERRARI ARICE - Fls. 191vº - Concedo 5 dias p/ a juntada de documentos pelas partes. Cls. Após. I. - ADV ELIANE ABURESI
OAB/SP 92813 - ADV ADRIANA FERREIRA DOS SANTOS OAB/SP 188051
583.00.2012.104451-2/000000-000 - nº ordem 76/2012 - Sustação de Protesto - CONSTRUTORA AUGUSTO VELLOSO
S.A X SKY LEDS IMPORTAÇÃO DE ELETRONICOS INC LTDA - Pelo exposto, com base nos dispositivos acima, DECLARO
CESSADA A EFICÁCIA da medida cautelar deferida, oficiando-se ao Cartório para o imediato Protesto do título. JULGO EXTINTO
o processo cautelar, com base no Art. 267 III do C.P.Civil. custas pelo a.; arquive-se após. P.R.I. R$ 182,30 - Preparo. - ADV
NORTON ASTOLFO SEVERO BATISTA JR OAB/SP 40396
583.00.2012.105427-3/000000-000 - nº ordem 97/2012 - Declaratória (em geral) - LUCIANA DOS SANTOS SOARES
PAULINO X TELECOMUNICAÇÕES DE SÃO PAULO S/A - TELESP - VISTOS. Recebo o recurso de apelação interposto a
fls 70/80, em ambos os efeitos. À parte contrária, para contra-razões no prazo legal. Após, regularizados , subam os autos
ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Seção de Direito Privado, com as cautelas de estilo e as nossas
homenagens. Int. - ADV LUCIANE DE MENEZES ADAO OAB/SP 222927 - ADV TIAGO JOHNSON CENTENO ANTOLINI OAB/
SP 254684 - ADV CARLOS MAXIMIANO MAFRA DE LAET OAB/SP 104061
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