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TJSP - Disponibilização: Quarta-feira, 2 de Maio de 2012 - Página 2025

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TJSP 02/05/2012 - Pág. 2025 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 02/05/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quarta-feira, 2 de Maio de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano V - Edição 1174

2025

LTDA ME X JOAO BATISTA TOZETTI - Fls. 122/123 - De início, verifico que o bem penhorado a fls.101(um forno microondas)
está abrangido na restrição constante do artigo 2º da Lei nº 8009/90. Com efeito, o referido dispositivo legal, que protege da
penhora os bens que guarnecem o lar familiar, prevê em seu artigo 1º, parágrafo único, que a impenhorabilidade engloba
todos os bens móveis que guarnecem a casa. Excluem-se, porém, da impenhorabilidade, os veículos de transporte, obras de
arte e adornos suntuosos(artigo 2º). Apesar de pequena dissidência, a jurisprudência vem assentando, inclusive com acórdão
do Superior Tribunal de Justiça, que a referida impenhorabilidade compreende tudo o que usualmente se mantém em uma
residência e não apenas o indispensável para fazê-la habitável. Excluem-se apenas os objetos de arte e adornos suntuosos,
além de veículos (RSTJ 76/294). Neste sentido: “Assentou a jurisprudência das turmas que foram a 2ª Seção desta Corte que os
equipamentos que guarnecem a residência da entidade familiar, entre os quais se incluem o aparelho televisor, a aparelhagem de
som comum e o exaustor do fogão, e que não se definem como veículos, obras de arte e adornos suntuosos, são impenhoráveis
por aplicação da Lei nº 8.009/90” (STJ - 4ª Turma, Resp 86.303-MG, Rel.Min.Sávio de Figueiredo, j. 27.5.96, v.u, DJU 24.6.96,
p.22.771). Ainda: “A impenhorabilidade compreende tudo o que, usualmente, se mantém em uma residência, e não apenas o
indispensável para fazê-la habitável. Excluem-se apenas os objetos de arte e adornos suntuosos, além de veículos. “ (RSTJ
76/294). Pode-se dizer que os bens penhorados são necessários. Ocorre que a Lei do Bem de Família não elenca como
impenhoráveis apenas os bens necessários para a vida em um lar, em que pesem respeitáveis entendimentos contrários, mas
sim tudo aquilo que compreende um lar. Conforme bem explicado pelo ilustre professor Araken de Assis, o avanço tecnológico e
a singelesa da lei tornam impenhoráveis os bens acima excluídos, não causando qualquer “surpresa inaudita” tal fato ( Manual
do Processo de Execução, p.339, Edit. RT. 4ª edição). Torno insubsistente a penhora de fls.101. Tendo em vista não terem sido
encontrados bens passíveis de penhora, julgo EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no artigo 53, parágrafo 4º, da Lei
9.099/95. Transitada esta em julgado, coloquem-se os documentos que instruem a inicial à disposição da exeqüente e façam-se
as comunicações necessárias, imediatamente. Após, permaneçam os autos em arquivo do cartório, aguardando o decurso do
prazo legal para serem destruídos. P.R.I.C. Monte Alto, data supra. - ADV ADILSON ALEXANDRE MIANI OAB/SP 126973 - ADV
FÁBIO HENRIQUE ROVATTI OAB/SP 238058 - ADV ANA LUCIA HADDAD PAULO OAB/SP 160845
368.01.2007.003321-9/000000-000 - nº ordem 504/2007 - COBRANÇA - JULIO CESAR CASASANTA ME X RENATO
OLIVEIRA - Fls. 97 - julgo EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no artigo 53, parágrafo 4º, da Lei 9.099/95.Transitada
esta em julgado, coloquem-se os documentos que instruem a inicial à disposição da exeqüente e façam-se as comunicações
necessárias, imediatamente.Após, permaneçam os autos em arquivo do cartório, aguardando o decurso do prazo legal para
serem destruídos.P.R.I.C. - ADV PAULO CEZAR PISSUTTI OAB/SP 125409
368.01.2007.003943-9/000000-000 - nº ordem 598/2007 - COBRANÇA - VANESSA NAILA BASSOLI ME X ARIANDENIR
BRAZ - Fls. 78 - julgo EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no artigo 53, parágrafo 4º, da Lei 9.099/95.Transitada esta
em julgado, coloquem-se os documentos que instruem a inicial à disposição do exeqüente e façam-se as comunicações
necessárias, imediatamente.Após, permaneçam os autos em arquivo do cartório, aguardando o decurso do prazo legal para
serem destruídos.P.R.I.C. - ADV ADILSON ALEXANDRE MIANI OAB/SP 126973 - ADV FÁBIO HENRIQUE ROVATTI OAB/SP
238058 - ADV FABIO ALEXANDRE SUMMA OAB/SP 170252
368.01.2007.004921-1/000000-000 - nº ordem 745/2007 - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUT.
ANTEC - JAIR DONIZETI BERNARDES X BANCO DO BRASIL S/A - Fls. 177 - Intime-se o recorrente para, no prazo de 10(dez)
dias, efetuar o pagamento das custas processuais em razão da condenação em segunda instância, sob pena de inscrição na
dívida ativa estadual.Tendo em vista a satisfação da obrigação, julgo EXTINTO O PROCESSO DE EXECUÇÃO, com fundamento
no artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil, tornando insubsistente eventual penhora realizada, com as comunicações
necessárias, se o caso. Expeça-se guia de levantamento em favor do autor. Em face da extinção, desnecessário, aguardar-se o
prazo para recurso. Certifique-se o trânsito em julgado e façam-se as comunicações necessárias. Após, permaneçam os autos
em arquivo do cartório, aguardando o decurso do prazo legal para serem destruídos.P.R.I.C. - ADV MARCOS FOGAGNOLO
OAB/SP 105172 - ADV TELMO LENCIONI VIDAL JUNIOR OAB/SP 207363 - ADV PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS
OAB/SP 23134
368.01.2007.006141-3/000000-000 - nº ordem 939/2007 - COBRANÇA - ARGAMARI DO BRASIL INDUSTRIAL LTDA X JOSE
CROTI E OUTROS - Fls. 130 - Posto isso, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no
artigo 267, inciso III, do Código de Processo Civil, c.c. artigo 51, “caput”, da Lei 9099/95. Transitada esta em julgado, coloquemse os documentos que instruem a inicial à disposição da autora e façam-se as comunicações necessárias, imediatamente.
Após, permaneçam os autos em arquivo do cartório, aguardando o decurso do prazo legal para serem destruídos.P.R.I.C. - ADV
PAULO SERGIO CURTI OAB/SP 192640 - ADV CLAUDIA ANGELA HADDAD CURTI OAB/SP 240986 - ADV ELITA TEIXEIRA DE
FREITAS OAB/SP 205596
368.01.2007.007388-1/000000-000 - nº ordem 1101/2007 - COBRANÇA - MARCIA HATSUE NAKAMUNE ME X LAERTE
PINTO FERREIRA - Fls. 82 - julgo EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no artigo 53, parágrafo 4º, da Lei 9.099/95.
Transitada esta em julgado, coloquem-se os documentos que instruem a inicial à disposição da exeqüente e façam-se as
comunicações necessárias, imediatamente.Após, permaneçam os autos em arquivo do cartório, aguardando o decurso do prazo
legal para serem destruídos.P.R.I.C. - ADV ADILSON ALEXANDRE MIANI OAB/SP 126973 - ADV FÁBIO HENRIQUE ROVATTI
OAB/SP 238058 - ADV ELLEN COSTA OAB/SP 199630
368.01.2007.007417-8/000000-000 - nº ordem 1111/2007 - COBRANÇA - WAGNER JOSE SERRALHA X JOSE SERGIO
LUCENTE MAESTRELLO - Fls. 61 - julgo EXTINTO O PROCESSO DE EXECUÇÃO, com fundamento no artigo 794, inciso I,
do Código de Processo Civil, tornando insubsistente eventual penhora realizada, com as comunicações necessárias, se o caso.
Expeça-se guia de levantamento em favor do exeqüente. Em face da extinção, desnecessário, aguardar-se o prazo para recurso.
Certifique-se o trânsito em julgado, coloque-se o título juntado a fls.6 à disposição do executado e façam-se as comunicações
necessárias. Após, permaneçam os autos em arquivo do cartório, aguardando o decurso do prazo legal para serem destruídos.
P.R.I.C. - ADV ADILSON ALEXANDRE MIANI OAB/SP 126973 - ADV FÁBIO HENRIQUE ROVATTI OAB/SP 238058
368.01.2008.000561-4/000000-000 - nº ordem 118/2008(EM AP.O Nº130/08) - Execução de Título Extrajudicial - ESCRITORIO
DESPACHANTE POLICIAL E CORRETORA DE SEGUROS RR LTDA ME X JOAO PAULO DE OLIVEIRA - Fls. 64 - julgo
EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no artigo 53, parágrafo 4º, da Lei 9.099/95.Transitada esta em julgado, coloquemPublicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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