Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: Quinta-feira, 3 de Maio de 2012 - Página 1431

  1. Página inicial  > 
« 1431 »
TJSP 03/05/2012 - Pág. 1431 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 03/05/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quinta-feira, 3 de Maio de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano V - Edição 1175

1431

competente em mandado de segurança não interessa a natureza do ato impugnado; o que importa é a sede da autoridade
coatora e sua categoria funcional. (...) Se a impetração for dirigida ao juízo incompetente, ou no decorrer do processo surgir
fato ou situação jurídica que altere a competência julgadora, o Magistrado ou o Tribunal deverá remeter ao juízo competente. (in
Mandado de Segurança, Malheiros Editores, 27ª edição, São Paulo, 2004). Nesse mesmo sentido, cite-se o seguinte julgado do
Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: “(...) o writ of mandamus é impetrado em face de autoridade que perpetra
ato tido como violador de direito líquido e certo, sendo que, por definição legal, a competência para apreciar a matéria é da
circunscrição judiciária onde está sediada a autoridade tida como coatora e, tal se dá, não em razão do território (competência
territorial), mas sim por força do liame jurisdicional entre o Juízo competente e a autoridade, daí porque a competência é em
razão da pessoa, podendo se suceder como, de fato, por vezes ocorre, do ato ser praticado fora da circunscrição judiciária
onde se situa a sede da autoridade, não deslocando a competência para o local onde foi ele praticado, mas sim mantendo-a na
circunscrição judiciária da sede da autoridade tida como coatora, o que se firmou, inclusive, para maior presteza da atividade
jurisdicional, pois a notificação se sucede no território do Juízo competente, competência esta, consoante se pode facilmente
inferir, de ordem absoluta ou material, porquanto em razão da pessoa”. (TJSP, Conflito de Competência n° 155.641-0/1-00, rel.
Des. Viana Santos, destaquei). Diante deste quadro, considerando previsão expressa contida no art. 35 da Lei de Organização
Judiciária do Estado de São Paulo, declaro absolutamente incompetente este Juízo de Martinópolis/SP e determino a remessa
destes autos a uma das Varas da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo/SP. Intime-se. - ADV: DENISE MONTEIRO (OAB
246074/SP)
Processo 0051295-28.2011.8.26.0346 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO
PANAMERICANO S/A - CARLOS ROBERTO HONORATO DA SILVA - Vistos. Acolho o pedido de desistência (fls. 40) e, com
fundamento no artigo 267, inciso VIII do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente ação. Proceda o desbloqueio do
bem (fl. 37). Transitada em julgado, arquivem-se os autos, anotando-se. P.R.I. - ADV: MARCELO SOTOPIETRA (OAB 149079/
SP)
Processo 0051306-23.2012.8.26.0346 - Outras medidas provisionais - Liminar - ELZA SCHENEIDE DO NASCIMENTO e outro
- JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE MARTINOPOLIS - Vistos. ELZA SCHENEIDE DO NASCIMENTO e RUY GRACIANO DO
NASCIMENTO ajuizaram ação cautelar inominada em caráter satisfativo em face de VALMOR SCHENEIDE DO NASCIMENTO,
ambos qualificados nos autos. Em síntese, aduziram serem idosos e possuirem problemas de saúde e que o requerido, seu filho,
os agride e humilha constantemente, não permitindo o uso das dependências de sua própria residência. Pediram a concessão de
liminar impondo ao réu o afastamento de sua residência e a procedência da pretensão. Juntou documentos. É o breve relatório.
Decido. Em regra, o processo cautelar se destina a garantir o resultado útil do processo principal e tem por fim prevenir o dano
irreparável. A ação cautelar é instrumental e não possui natureza satisfativa, visto que não declara a existência ou inexistência
de um direito, mas somente garante provisoriamente o direito, que será objeto de discussão na ação principal. No caso concreto
os autores narraram uma situação de supostas ameaças praticados por seu filho. Evidente que a via eleita não é adequada
para o pleito dos autores, pois ao pretender afastar o requerido de sua residência, utilizaram-se de medida com nítido caráter
satisfativo, que vale dizer, exorbita dos limites propiciados pela medida cautelar. Nesse mesmo sentido, citem-se os julgados,
mutatis mutandis: MEDIDA CAUTELAR INOMINADA Carência Falta de interesse processual Afastamento dos filhos do lar
Objetivo que somente poderia ser atingido em caráter definitivo em ação de conhecimento Ausência dos requisitos específicos
da medida cautelar Poder geral de cautela Limite Necessidade da medida Caráter instrumental Indeferimento da petição inicial
Extinção do processo sem resolução de mérito Recurso conhecido e desprovido.” (TJSP, Apelação Civel nº 377.547-4/6-00, rel.
Des. Luiz Antonio de Godoy, j. 22.09.2009, destaquei). CAUTELAR INOMINADA - PEDIDO LIMINAR DE AFASTAMENTO DO
FILHO DO LAR FAMILIAR - INDEFERIMENTO DA INICIAL POR IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO - EXTINÇÃO DO
FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO INTELIGÊNCIA DO ART. 267, VI, DO CPC NECESSÁRIO TRATAMENTO ADEQUADO
E APOIO FAMILIAR SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO (TJSP, Apelação nº 0008320-56.2010.8.26.0077,
órgão: 8ª Câmara de Direito Privado, rel. Theodureto Camargo, j.16/03/2011, destaquei). Não concordando os requerentes
com a permanência do réu em sua residência, poderá solicitar à Autoridade Policial a instauração de inquérito policial para
apurar as ameaças mencionadas na petição inicial, bem como efetuar o ajuizamento de uma ação de conhecimento, onde o
objetivo poderia ser atingido em caráter definitivo. Diante do exposto, reconheço de ofício a ausência de interesse processual
dos autores e, em razão disso, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO O PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO, com fundamento no disposto nos arts. 267, inc. VI e § 3º, c.c 295, inc. V, todos do Código de Processo Civil. Custas
pelos autores, guardados os limites do art. 12, da Lei n.º 1.060/50. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Recebo a petição de
fl. 14 como emenda a inicial. Retifique-se a autuação e sistema informatizado, para constar o valor atribuído à causa. Fixo os
honorários advocatícios em 30% do item respectivo da Tabela do Convênio OAB/SP - Defensoria ao procurador da parte autora
(cód. 114 - R$ 156,77), nomeado por força deste convênio. Expeça-se certidão com o trânsito em julgado. Após o trânsito em
julgado desta decisão, nada sendo requerido, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações necessárias. - ADV: FABRICIO
ANTONIO P F SANTOS (OAB 116623/SP)
Processo 0051403-57.2011.8.26.0346 - Execução de Alimentos - Levantamento de Valor - L. G. de O. A. - R. de O. A. F. Vistos. Fls. 56/58: Intime-se o executado para, no prazo de dez dias, junte todos os comprovantes de pagamentos referentes
as pensões alimentícias, vencidas nos meses posteriores aqueles contidos na inicial, devendo ser esclarecido, a quais meses
correspondem o valor de R$ 424,00, acostado a fl. 39, conforme solicitado pela exequente. Com a juntada, dê-se nova vista a
exequente, pelo prazo de dez dias. Após, vista ao representante do Ministério Público. Intime-se. - ADV: FRANCISCO STUANI
NETO (OAB 48920/SP), MONICA GIMENEZ STUANI (OAB 152576/SP), ANGELA LUCIA GUERHALDT CRUZ (OAB 119745/
SP)
Processo 0051433-92.2011.8.26.0346 - Restauração de Autos - Nulidade - EVANEIDE PINHEIRO NEVES PIDDE - JOSÉ
PAULO DE SOUZA e outros - Vistos. 1. Embora já tenha sido deliberada, inclusive, acerca da manutenção da decisão que
motivou a interposição do agravo retido de fls. 465/471 (fls. 573), aparentemente a determinação de fls. 500, primeira parte,
não foi cumprida, deixando-se de intimar os agravados para apresentação de contrarrazões.Assim, certifique a serventia,
procedendo-se à intimação, se o caso, a fim de evitar nulidade. 2. Fls. 557-599 e 807-808 ciência aos demais requeridos e à
autora dos documentos juntados por Aparecido Albergoni; 3. Fls. 624-758; 771-797-verso e 811-813: ciência aos requeridos
dos documentos juntados pela autora; 4. Fls. 885-893: ciência à autora e aos demais requeridos dos documentos juntados
por Aparecido Albergoni. Com relação à prova documental, não há que se falar em juntada intempestiva, sendo certo que os
documentos trazidos aos autos são importantes ao deslinde justo do feito e vem ao encontro do princípio da verdade real.
Poderão as partes se manifestar acerca dos documentos acrescidos e sobre os quais ainda não o fizeram em dez dias. Com
relação ao Agravo de Instrumento noticiado a fls. 816, mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Cumpra-se
o ora determinado e, oportunamente, tornem conclusos para saneador ou sentença, conforme o caso. Int. - ADV: IVAIR MARTINS
DOS SANTOS DINIZ (OAB 105B/TO), MAURO FERREIRA DE MELO (OAB 242123/SP), MARIANA CASARINI CARMANHANI
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo