Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: Sexta-feira, 4 de Maio de 2012 - Página 1296

  1. Página inicial  > 
« 1296 »
TJSP 04/05/2012 - Pág. 1296 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/05/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Sexta-feira, 4 de Maio de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano V - Edição 1176

1296

MÔNICA GAGLIARDI MENDES OAB/SP 263477 - ADV LUANNA ISMAEL PIRILLO OAB/SP 267691 - ADV RODRIGO FREITAS
PEREIRA RAMOS OAB/SP 293886 - ADV AMANDA ISMAEL PIRILLO OAB/SP 294997
382.01.2011.000271-7/000001-000 - nº ordem 167/2011 - Recuperação Judicial - Impugnação - CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL - CEF X G M COMÉRCIO DE DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA - Fls. 85/86 - Juízo de Direito do Foro Distrital de
Neves Paulista - Comarca de Mirassol - Proc. No. 167/2011(01). CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ofereceu divergência
nos autos da recuperação judicial de G. M. COMÉRCIO DE DERIVADOS DO PETRÓLEO LTDA., ao argumento de que somente
é titular de créditos quirografários no importe de R$ 219.220,95, pois o crédito de R$ 255.731,81 está garantido por alienação
fiduciária do imóvel, não se submetendo aos efeitos da recuperação judicial. A recuperanda não ofereceu resposta. O contador
indicado pelo administrador judicial elaborou parecer contábil (fls. 81/83). É o relatório. Fundamento e decido. O feito comporta
julgamento imediato, por desnecessária a produção de prova em audiência. Assiste razão à requerente. Consoante demonstram
os documentos acostados com a impugnação, o financiamento imobiliário está garantido por alienação fiduciária do imóvel, e o
artigo 49, par. 3º, da Lei 11.101/05 dispõe que o crédito do proprietário fiduciário não se submeterá aos efeitos da recuperação
judicial e prevalecerão os direitos de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais, observada a legislação respectiva.
Por tais razões, a credora - com relação ao específico crédito - não deve integrar o quadro de credores da devedora, pois,
sendo proprietária fiduciária do bem dado em alienação fiduciária, poderá exercer os direitos de proprietário fiduciário para
saciar-se. Todavia, no concernente ao restante dos créditos que detém contra a recuperanda, que perfazem o valor de R$
219.220,95, consoante calculou o contador designado pelo administrador judicial, deve a requerente figurar no quadro de
credores quirografários. Em decorrência, JULGO PROCEDENTE a divergência para determinar a exclusão do crédito garantido
por alienação fiduciária, devendo a requerente figurar no quadro geral de credores, na categoria dos créditos quirografários,
pelo valor de R$ 219.220,95. Condeno a requerente no pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários
advocatícios fixados em R$ 622,00. Neves Paulista, 27 de abril de 2012. _ TÚLIO MARCOS FAUSTINO DIAS BRANDÃO JUIZ
DE DIREITO - ADV ANTONIO CARLOS ORIGA JUNIOR OAB/SP 109735 - ADV PATRICIA YEDA ALVES GOES VIERO OAB/
SP 219886 - ADV RAFAEL ALVES GOES OAB/SP 216750 - ADV MICHEL AZEM DO AMARAL OAB/SP 274695 - ADV RENATO
BERGAMO CHIODO OAB/SP 283126
382.01.2011.000271-9/000002-000 - nº ordem 167/2011 - Recuperação Judicial - Impugnação - BANCO DO BRASIL SA
X G M COMÉRCIO DE DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA - Fls. 51/52 - Juízo de Direito do Foro Distrital de Neves Paulista
- Comarca de Mirassol - Proc. No. 167/2011(02). BANCO DO BRASIL S/A ajuizou habilitação de crédito retardatária na
recuperação judicial de G. M. COMÉRCIO E DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA., dizendo-se credor de crédito decorrente de
contratos de ABERTURA DE CRÉDITO FIXO, ABERTURA DE CRÉDITO BB GIRO EMPRESA FLEX e CONTRATO DE ADESÃO
A PRODUTOS DE PESSOA JURÍDICA, no valor total de R$ 83.662,91. A recuperanda não ofereceu resposta. O parecer
elaborado pelo contador indicado pelo administrador judicial opinou pela procedência. É o relatório. Fundamento e decido. O
feito comporta julgamento imediato, por desnecessária a produção de prova em audiência. A presente habilitação foi ajuizada
quando já escoado o prazo do artigo 7º, par. 1º, da Lei de Recuperação Judicial, por isso que a recebo como habilitação
retardatária, na forma do art. 10 do mesmo diploma. A documentação encartada com a petição inicial comprova a existência
e liquidez do crédito cuja habilitação se pretende. Além disso, a recuperando não ofereceu contrariedade e o parecer técnico
a cargo do administrador judicial foi favorável. Em decorrência, JULGO HABILITADO o crédito da requerente, no valor de R$
83.662,91, na classe dos quirografários, nos termos do artigo 15, II, da Lei de Recuperação Judicial. Condeno a requerida no
pagamento dos consectários sucumbenciais, fixados os honorários advocatícios em R$ 622,00. Neves Paulista, 27 de abril de
2011. TÚLIO MARCOS FAUSTINO DIAS BRANDÃO JUIZ DE DIREITO - ADV PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS OAB/
SP 23134 - ADV PATRICIA YEDA ALVES GOES VIERO OAB/SP 219886 - ADV RAFAEL ALVES GOES OAB/SP 216750 - ADV
MICHEL AZEM DO AMARAL OAB/SP 274695 - ADV RENATO BERGAMO CHIODO OAB/SP 283126 - ADV LUIZ AUGUSTO
WINTHER REBELLO JUNIOR OAB/SP 139300
382.01.2011.000313-3/000000-000 - nº ordem 193/2011 - Reintegração / Manutenção de Posse - BANCO BRADESCO
FINANCIAMENTOS SA X O M GARCIA CIA LTDA - Fls. 136 - r. despacho de fls. 136 : “ 1. Expeça-se nova carta precatória à
comarca de Rio Claro-SP, para realização da reintegração de posse do bem descrito na inicial, nos termos da decisão de fls. 40,
item “04”, observando-se o endereço indicado às fls. 135. 2. Nomeio como depositário do bem a pessoa indicada às fls. 122. 3.
Providencie o autor a retirada da precatória e seu encaminhamento, no prazo de 05 dias. Int. N.Paulista, 25 de abril de 2012.
Túlio Marcos Faustino Dias Brandão Juiz de Direito - (fls. 40: Item 4. Em decorrência, defiro a liminar de reintegração de posse
do bem indicado na instrumento contratual em favor da autora, em um dos nomes indicados na inicial) (fls. 122: depositário Sr.
Fernando Ricardo Sônego Siqueira) - ADV FRANCISCO BRAZ DA SILVA OAB/SP 160262 - ADV MARLI INACIO PORTINHO DA
SILVA OAB/SP 150793 - ADV MARCOS DE SOUZA OAB/SP 139722 - ADV CARLOS EDUARDO SILVEIRA MARTINS OAB/SP
254253 - ADV JONAS OLLER OAB/SP 290266
382.01.2011.000409-0/000000-000 - nº ordem 246/2011 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária
- BV FINANCEIRA SA CFI X CLAUDIR BERNARDES NAVES - Fls. 61 - 1. Infrutíferas as tentativas de localização do bem objeto
da ação, defiro a pesquisa de eventuais endereços do réu, pelo sistema Infojud(Receita Federal), conforme requerido pela
parte autora às fls. 59/50(Prov. CG n. 21/2006). 2. Assim, recolha a(o) autor(a), no prazo de 10 dias, para serviço de impressão
de documentos que envolvam pesquisas de Infojud, no valor de R$10,00 por nome pesquisado. O valor deverá ser recolhido
pela guia de fundo Especial de Despesa do TJ, código 434-1, “Impressão de informações do Sistema Infojud”. Somente após
o recolhimento será executada a solicitação. (Prov. 1864/011 - CSM e Comunicado 97/010-CSM). 3. Com o recolhimento,
proceda-se à pesquisa. Int. N.Paulista, 25 de abril de 2012. Túlio Marcos Faustino Dias Brandão Juiz de Direito - - ADV EDGAR
PEREIRA BARROS OAB/SP 268037
382.01.2011.000503-9/000000-000 - nº ordem 308/2011 - Execução de Título Extrajudicial - BANCO BRADESCO SA X
MARCIO LEONEL DE SOUZA E OUTROS - Fls. 117 - Fls. 116: Defiro a suspensão do processo por 60 (sessenta) dias. Int.
N.Paulista, 24 de abril de 2012. Túlio Marcos Faustino Dias Brandão Juiz de Direito - - ADV JOSE EDUARDO CARMINATTI
OAB/SP 73573 - ADV GLAUCIO HENRIQUE TADEU CAPELLO OAB/SP 206793 - ADV PATRICIA YEDA ALVES GOES VIERO
OAB/SP 219886 - ADV RAFAEL ALVES GOES OAB/SP 216750 - ADV RENATO BERGAMO CHIODO OAB/SP 283126

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo