TJSP 04/05/2012 - Pág. 2413 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 4 de Maio de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1176
2413
Resposta a fls. 499/500. O Ministério Público ofertou réplica a fls. 515/517. A decisão agravada foi mantida e o feito foi saneado,
sendo refutadas as preliminares e deferida a produção de prova documental (fls. 632/636). Encerrada a instrução (fls. 637), as
partes apresentaram alegações finais (fls. 641, 642/644, 645/647, 648, 653/656, 660/662 e 666). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO
E DECIDO. O pedido é procedente. O conjunto probatório produzido nos autos comprova os fatos narrados na petição inicial,
restando demonstrada a irregularidade dos contratos de doação celebrados pelo Município de Rio das Pedras, representando
pelo corréu Vitório Olívio Cezarino, na qualidade Prefeito Municipal, com os demais corréus (fls. 25/70), tendo por objeto
dezessete lotes do imóvel descrito no memorial de fls. 222/229. Com efeito, a farta prova documental revela que lotes objeto da
doação não pertenciam ao corréu Município de Rio das Pedras, mas sim à antiga FEPASA, de modo que a propriedade não
poderia ser transferida para terceiros. Muito embora o corréu Município de Rio das Pedras tenha ajuizado ação para a
desapropriação da área, não houve adjudicação do imóvel, nem registro de qualquer título translativo de propriedade no Registro
de Imóveis (fls. 530/581). Tampouco havia loteamento da área, aprovado pelos órgãos competentes. Inquestionável, portanto, a
irregularidade das doações, sendo descabida, consequentemente, a cobrança de impostos (Contribuições de Melhoria e Imposto
sobre Propriedade Territorial Urbana) dos corréus dos donatários, os quais foram onerados indevidamente e deverão ser
ressarcidos. Por outro lado, verifica-se que o corréu Victório Olívio Cezarino fez as doações dos lotes às vésperas da eleição
para a escolha de Prefeito Municipal, agindo com interesses politiqueiros, já que era candidato à reeleição, conforme comprova
o documento de fls. 254. Patente, desse modo, que a conduta do corréu Victório Olívio Cezarino feriu não só o princípio da
legalidade, mas também o da moralidade administrativa, que impõe aos agentes públicos os deveres de honestidade e lealdade
durante o desempenho de suas funções. Tais deveres ligam-se à probidade administrativa, sendo certo que aquele que não os
observa pratica ato de improbidade administrativa, sujeitando-se às sanções previstas no artigo 37, § 4º, da Constituição
Federal, e Lei n.º 8.429/92. Sobre o princípio da moralidade, previsto no artigo 37, caput, da Constituição Federal, leciona Celso
Antônio Bandeira de Mello que: “De acordo com ele, a Administração e seus agentes têm de atuar na conformidade de princípios
éticos. Violá-los implicará violação ao próprio direito, configurando ilicitude que sujeita a conduta viciada à invalidação, porquanto
tal princípio assumiu foros de pauta jurídica, na conformidade do artigo 37 da Constituição. Compreende-se em seu âmbito,
como é evidente, os chamados princípios da lealdade, e boa-fé tão oportunamente encarecidos pelo mestre espanhol Jesus
Gonzales Peres em monografia preciosa. Segundo os cânones da lealdade e da boa-fé a Administração haverá de proceder em
relação aos administrados com sinceridade e lhaneza, sendo-lhe interdito qualquer comportamento astucioso, eivado de malícia,
produzido de maneira a confundir, dificultar ou minimizar o exercício de direitos por parte dos cidadãos.” Pertinentes também os
ensinamento de Hely Lopes Meirelles , segundo o qual: “A moralidade administrativa constitui, hoje em dia, pressuposto de
validade de todo ato da Administração Pública (CF, art. 37, caput). Não se trata - diz Hauriou, o sistematizados de tal conceito da moral comum, mas sim de uma moral jurídica, entendida como o conjunto de regras de conduta tiradas da disciplina interior
da Administração. Desenvolvendo sua doutrina, explica o mesmo autor que o agente administrativo, como ser humano dotado
da capacidade de atuar, deve, necessariamente, distinguir o Bem do Mal, o honesto do desonesto. E, ao atuar, não poderá
desprezar o elemento ético de sua conduta. Assim, não terá que decidir somente entre o legal e o ilegal, o justo e o injusto, o
conveniente e o inconveniente, o oportuno e o inoportuno, mas também entre o honesto e o desonesto. Por considerações de
Direito e de Moral, o ato administrativo não terá que obedecer somente à lei jurídica, mas também à lei ética da própria instituição,
porque nem tudo que é legal é honesto, conforme já proclamavam os romanos: nom omne quod licet honestum est. A moral
comum, remata Hauriou, é imposta ao homem para sua conduta externa; moral administrativa é imposta ao agente público para
sua conduta interna, segundo as exigências da instituição a que serve e a finalidade de sua ação: o bem comum.” Assim,
configurados os atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípios da administração pública, nos moldes do
artigo 11, caput, da Lei n.º 8.429/92. Dessa forma, ao corréu Victório Olívio Cezarino devem ser aplicadas as penas previstas no
artigo 12, inciso III, do diploma legal em comento, ou seja, suspensão dos direitos políticos por quatro anos; pagamento de
multa civil correspondente a vinte vezes o valor da remuneração percebida quando agente público, e proibição de contratar com
o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de
pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos. Nesses moldes, de rigor o acolhimento da pretensão.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, RESOLVO O MÉRITO E ACOLHO O
PEDIDO, para o fim de declarar a nulidade das doações de lotes do imóvel descrito no memorial de fls. 222/229, formalizadas
por meio dos contratos particulares carreados aos autos, e condenar o corréu Município de Rio das Pedras a restituir aos
demais demandados, com exceção do corréu Victório Olívio Cezarino, os valores por eles pagos a título de impostos incidentes
sobre o referido imóvel, incidindo atualização monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça desde o desembolso até a
data do efetivo pagamento, acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação. Ainda, aplico ao corréu Victório
Olívio Cezarino as penalidades de suspensão dos direitos políticos por quatro anos; pagamento de multa civil correspondente a
vinte vezes o valor da remuneração percebida quando agente público, e proibição de contratar com o Poder Público ou receber
benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja
sócio majoritário, pelo prazo de três anos. Custas e despesas pelos réus, observado o disposto no artigo 12 da Lei n.º 1.060/50.
Não há condenação em honorários advocatícios. Nesse sentido: “HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - Ação civil pública Propositura pelo Ministério Público - Verba advocatícia não devida pelo vencido - Recurso provido. Vencedor o Ministério Público
em ação civil pública, não há condenação do vencido em honorários advocatícios” (TJSP - Apelação Cível n.o 245.317-1 - Itu 6ª Câmara de Direito Privado - Relator Des. Ernani de Paiva - 14.03.96 - V. U.). P.R.I. - ADV MARIA DE FATIMA BIANCHIM OAB/
SP 100328 - ADV VALDIR APARECIDO TABOADA OAB/SP 105708 - ADV MARIO FERNANDO NAVARRO OAB/SP 122988 ADV FRANCISCO IRINEU CASELLA OAB/SP 81551 - ADV JULIANA DE CASSIA BONASSA OAB/SP 165246 - ADV DANIELA
BORSATO GALANTE OAB/SP 155809 - ADV NILO FERNANDO SBRISSA LUCAFÓ OAB/SP 154579 - ADV ANTONIO CARLOS
ARMELIM OAB/SP 144920 - ADV WALDEMAR ANTONIO NICOLAI JUNIOR OAB/SP 215993 - ADV ADILSON DAURI LOPES
OAB/SP 241666 - ADV FLAVIA ORTOLANI OAB/SP 251579
511.01.2005.002474-3/000000-000 - nº ordem 854/2005 - Arrolamento de Bens - K. C. D. S. - Fls. 91. Defiro. Permaneçam
os autos em cartório pelo prazo requerido de 60 (sessenta). Após, aguarde-se provocação do inventariante. - ADV FRANCISCO
IRINEU CASELLA OAB/SP 81551 - ADV JULIANA APARECIDA DELLA GRACIA OAB/SP 164396 - ADV FRANCISCO IRINEU
CASELLA OAB/SP 81551 - ADV JULIANA APARECIDA DELLA GRACIA OAB/SP 164396
511.01.2006.000466-2/000000-000 - nº ordem 212/2006 - Monitória - MARLEI MALAGOLINI JOÃO & CIA LTDA ME X JOSÉ
DA SILVA MORAIS - Manifeste-se a exeqüente sobre a certidão do Oficial de Justiça juntada às fls. 84 (deixei de intimar o
executado, porque ele não está mais residindo naquele local), no prazo de trinta dias - ADV VALDIR APARECIDO TABOADA
OAB/SP 105708
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º