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TJSP - Disponibilização: Segunda-feira, 7 de Maio de 2012 - Página 898

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TJSP 07/05/2012 - Pág. 898 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 07/05/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Segunda-feira, 7 de Maio de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano V - Edição 1177

898

309.01.2012.010415-4/000000-000 - nº ordem 754/2012 - Execução de Alimentos - Alimentos - K. C. D. S. G. X E. F. G. - 1.
Defiro a gratuidade da justiça a exeqüente. 2. Cite-se o devedor, nos termos do artigo 733 do Código de Processo Civil, para,
em 03 (três) dias efetuar o pagamento do apurado no cálculo de fls.14, atualizado, mais as parcelas que se vencerem no curso
do processo até o efetivo pagamento, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de prisão. 3. Servirá
o presente, por cópia digitada, como mandado, devendo o oficial de justiça observar o(s) endereço(s) constante(s) na contra-fé.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. - ADV SILVIA HELENA NATAL OAB/SP 274736
309.01.2012.010414-1/000000-000 - nº ordem 765/2012 - Execução de Alimentos - Alimentos - K. C. D. S. G. X E. F.
G. - Fls. 17 - 1. Concedo a gratuidade da Justiça à parte exequente. Anote-se. 2. Intime-se o devedor ao pagamento do
débito reclamado (fls.13/14), no prazo de 15 dias, hipótese em que estará isento da multa imposta pelo artigo 475-J, do CPC.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei, devendo o oficial de justiça
observar o(s) endereço(s) constante(s) na contra-fé. Não sobrevindo o pagamento, expeça-se mandado de penhora e avaliação,
acrescido o débito da multa de 10% legalmente prevista. Caso o oficial de Justiça não possa realizar a avaliação por não possuir
conhecimentos especializados, nem estime o devedor o valor, o que deverá ser certificado de forma circunstanciada, os autos
deverão ser imediatamente trazidos à conclusão para nomeação de perito avaliador pelo Juízo. Feita penhora e avaliação, delas
deverá ser o devedor intimado desde logo e terá o prazo de 15 dias para, querendo, oferecer impugnação (artigo 475-L, CPC).
Int. - ADV SILVIA HELENA NATAL OAB/SP 274736
309.01.2012.011315-5/000000-000 - nº ordem 816/2012 - Interdição - Capacidade - A. M. D. C. X C. G. D. C. - Sentença
nº 620/2012 registrada em 27/04/2012 no livro nº 126 às Fls. 196: Vistos. Trata-se de ação de interdição, proposta pelo autor
em face da ré. Ocorre que, segundo apontamento de fls.14 e pesquisa no SIDAP, verifico que já houve anterior processo de
interdição, com prolação de sentença de mérito, ocorrendo a interdição ora postulada. Posto isso, reconhecendo a coisa julgada,
JULGO EXTINTO o processo, o que faço com fundamento no artigo 267, inciso V, terceira figura, do Código de Processo Civil.
P.R.I.C. e arquivem-se, deferida ao autor a gratuidade. - ADV JOSE APARECIDO DE OLIVEIRA OAB/SP 79365
309.01.2012.011461-7/000000-000 - nº ordem 820/2012 - Divórcio Consensual - Dissolução - S. S. M. L. E OUTROS Sentença nº 649/2012 registrada em 27/04/2012 no livro nº 126 às Fls. 229: Posto isso, JULGO POR SENTENÇA o acordo
de vontade dos requerentes e decreto-lhes o divórcio, que se regerá pelas cláusulas e condições fixadas no referido acordo.
Transitada em julgado, expeça-se mandado de averbação. P.R.I.C. Ciência ao Ministério Público. Após, arquivem-se. - ADV
GILBERTO GIANGIULIO JUNIOR OAB/SP 66150
309.01.2012.011513-9/000000-000 - nº ordem 839/2012 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio - Dissolução - A.
C. B. M. X N. T. P. B. M. - I- Em 10 dias, regularize-se a representação processual do autor, já que a procuração de fls.04, não
está assinada. II - Após, cite-se e intime-se o(a) réu(é), advertindo-o(a) de que terá prazo de quinze dias para oferecimento
de contestação, desde que o faça por meio de advogado. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado, observando
o oficial de justiça o cumprimento no(s) endereço(s) constante(s) na contra-fé. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. IIConcedo os benefícios do § 2º. Do Art. 172 do CPC. - ADV EDMILSON PEREIRA LIMA OAB/SP 234266
309.01.2012.011515-4/000000-000 - nº ordem 845/2012 - Procedimento Ordinário - Alimentos - M. S. S. D. S. X R. S. D. S.
- Fls. 14 - Concedo a gratuidade a autora. Anote-se. Diante dos elementos constantes dos autos, fixo os alimentos provisórios,
EM CASO DE EVENTUAL DESEMPREGO, em 1/2 salário mínimo, vigente à época do pagamento, devendo tal importância ser
paga mediante recibo, depósito bancário, ou outro meio adequado, até o dia dez (10) de cada mês. EM CASO DE EMPREGO
COM VÍNCULO, fixo os provisórios em 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos do réu, abatidos tão só os descontos
obrigatórios, incidindo o percentual inclusive sobre o 13º salário e férias, bem como verbas rescisórias, exceto o FGTS e horas
extras trabalhadas. O desconto se fará em folha pela empregadora e o pagamento à representante legal do autor mediante
depósito em conta bancária. Oficie-se para os descontos, quando informada a empregadora, bem como para a abertura de
conta bancária conforme requerido(fls.05). Designo audiência de conciliação no SETOR DE MEDIAÇÃO, sala 107, 1º andar,
Fórum local, para o dia 23 DE MAIO DE 2012 às 10:00 horas. Cite-se o réu e intime-se o(a) autor(a), a fim de que compareçam
à audiência ora designada, acompanhados de seus advogados, ficando certo que se não alcançada a composição, as partes
sairão intimadas para audiência de instrução de julgamento, para a qual deverão se fazer acompanhar de suas testemunhas,
importando a ausência do(a) autor(a) em extinção e arquivamento e a do réu, em confissão e revelia. Anote-se que o prazo de
contestação é até a data da audiência de instrução de julgamento, inclusive nela. Servirá o presente, por cópias digitadas, como
mandados, devendo o oficial de justiça diligenciar no(s) endereço(s) constante(s) na contra-fé e no supra informado. Cumpra-se
na forma e sob as penas da Lei. Defiro desde logo os benefícios do artigo 172 e §§ do CPC. Int. Ciência ao MP. - ADV SÍLVIA
REGINA TRESMONDI OAB/SP 163397
309.01.2012.012251-0/000000-000 - nº ordem 870/2012 - Execução de Alimentos - Alimentos - B. M. L. P. X J. C. A. P. - 1.
Defiro a gratuidade da justiça à exeqüente. 2. Cite-se o devedor, nos termos do artigo 733 do Código de Processo Civil, para,
em 03 (três) dias efetuar o pagamento do apurado no cálculo de fls.09, atualizado, mais as parcelas que se vencerem no curso
do processo até o efetivo pagamento, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de prisão. 3. Oficie-se
ao INSS e Caixa Econômica Federal, conforme requerido à fls.04, item”2”. 4.Servirá o presente, por cópia digitada, como carta
precatória. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV SÍLVIA REGINA TRESMONDI OAB/SP 163397
309.01.2012.012089-3/000000-000 - nº ordem 871/2012 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio - Dissolução - R. D.
S. X J. J. G. - I - Defiro a autora a gratuidade da justiça. Anote-se. II- Cite-se e intime-se o(a) réu(é), advertindo-o(a) de que terá
prazo de quinze dias para oferecimento de contestação, desde que o faça por meio de advogado. Servirá o presente, por cópia
digitada, como mandado, observando o oficial de justiça o cumprimento no(s) endereço(s) constante(s) na contra-fé. Cumpra-se
na forma e sob as penas da Lei. III- Concedo os benefícios do § 2º. Do Art. 172 do CPC. Int. - ADV MARCELO GUSMANO OAB/
SP 146895
309.01.2012.012252-2/000000-000 - nº ordem 884/2012 - Execução de Alimentos - Alimentos - R. C. D. O. E OUTROS X S.
R. D. O. - 1. Defiro a gratuidade da justiça aos exeqüentes. 2. Cite-se o devedor, nos termos do artigo 733 do Código de Processo
Civil, para, em 03 (três) dias efetuar o pagamento do apurado no cálculo de fls.09, atualizado, mais as parcelas que se vencerem
no curso do processo até o efetivo pagamento, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de prisão.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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