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TJSP - Disponibilização: Terça-feira, 8 de Maio de 2012 - Página 1311

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TJSP 08/05/2012 - Pág. 1311 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/05/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Terça-feira, 8 de Maio de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano V - Edição 1178

1311

pelo risco da operação - Impossibilidade de capitalização no caso de financiamentos em parcelas fixas, onde em regra os juros
já são calculados de início e diluídos ao longo do prazo, portanto não ocorrendo incidência de novos juros sobre aqueles
anteriores - Admitida a incidência da comissão de permanência desde que não cumulada com juros remuneratórios e/ou correção
monetária, juros moratórios e com multa contratual - Ação revisional improcedente - Recurso improvido” (TJSP; Ap. com Revisão
nº 990.10.095.351-6 - São José do Rio Preto - 11ª Câmara de Direito Privado - Rel. Gilberto Pinto dos Santos - J. 15.04.2010 v.u). Voto nº 14.975. No mais, ainda que assim não fosse, a capitalização de juros, segundo entendimento que atualmente
prevalece no STJ, é possível nos contratos celebrados após a edição da MP 1.963-17, de 31 de março de 2000, reeditada sob o
nº 2170/2001, sendo vedada para contratos anteriores. E tendo sido celebrado o contrato em análise no ano de 2008, afigura-se
plenamente cabível. Sobre o assunto, o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em caso parelho, assim decidiu: “Não há
de se falar em capitalização no caso de financiamentos em parcelas fixas, onde em regra os juros já são calculados de início e
diluídos ao longo do prazo, porquanto não ocorrendo incidência de novos juros sobre aqueles anteriores”. (TJSP, 11ª Câmara de
Direito Privado, Relator Des. Gilberto dos Santos, Ap. 990.09.299450-6, julgado em 21/01/2010). Ante a quitação do contrato em
março de 2012, prejudicado o pedido de declaração de nulidade de cláusula prevendo a incidência de comissão de permanência.
Afigura-se abusiva a cobrança de TAC (R$ 400,00), porquanto toda a análise necessária à concessão do crédito constitui ônus
da instituição financeira, não se tratando de serviço prestado em prol do consumidor. No tocante ao IOC, trata-se de tributo que,
portanto, é devido. Igualmente abusiva a tarifa de cobrança (R$ 3,90 por parcela), nos termos do seguinte julgado do E. Superior
Tribunal de Justiça: “ACP - Boleto bancário. Cuida-se de ação civil pública (ACP) ajuizada pelo Ministério Público estadual
contra vários bancos, ora recorrentes, ao fundamento de que, não obstante a edição da Res. nº 2.303/1996-Bacen, que disciplina
a cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras, os bancos continuaram a cobrar tarifa
indevida e abusiva pelo recebimento, em suas agências, de boletos bancários ou fichas de compensação, de tal forma que o
consumidor, além de pagar a obrigação constante do título, mais encargos moratórios eventualmente existentes, é compelido a
pagar, também, aquele valor adicional para que o título possa ser quitado na agência bancária. Vê-se, daí, que, malgrado a
controvérsia acerca da natureza jurídica dos interesses em questão, pelas circunstâncias do caso identificadas pelo Tribunal de
origem e pela leitura atenta da peça inaugural, parece claro que o autor visa à proteção de interesses individuais homogêneos
(artigo 81, III, do CDC), sendo indiscutível sua legitimação para intentar a ACP (artigo 82, I, do mesmo código). Anote-se, como
consabido, estar inclusa, entre as finalidades primordiais do MP, justamente a defesa do consumidor (artigos 127 da CF/1988 e
21 da Lei nº 7.347/1985). No tocante à alegada violação dos artigos 2° e 3° do CDC, conforme decidiu o STF em ADI (que,
quanto aos serviços de natureza bancária, confirmou a constitucionalidade do artigo 3°, parágrafo 2°, daquele codex), a relação
jurídica existente entre o contratante ou usuário de serviços bancários e a instituição financeira deve ser disciplinada pelo CDC.
Já no que diz respeito à alegada violação do artigo 51 também do CDC, visto que os serviços prestados pelos bancos são
remunerados pela chamada tarifa interbancária (criada por protocolo assinado pela Febraban e outros entes), tal qual referido
pelo tribunal de origem, a cobrança de tarifa dos consumidores pelo pagamento mediante boleto ou ficha de compensação
constitui enriquecimento sem causa das instituições financeiras, pois há uma dupla remuneração pelo mesmo serviço, o que
denota vantagem exagerada dos bancos em detrimento dos consumidores. Assim, cabe ao consumidor apenas o pagamento da
prestação que assumiu junto a seu credor, não sendo razoável que seja responsabilizado pela remuneração de serviço com o
qual não se obrigou, nem tampouco contratou, mas lhe é imposto como condição para quitar a fatura recebida seja em relação
a terceiro seja do próprio banco. Há, também, desequilíbrio entre as partes, decorrente do fato de que ao consumidor não resta
senão se submeter à cobrança, pois não lhe é fornecido outro meio para adimplir suas obrigações. Diante disso tudo, conclui-se
ser abusiva a cobrança da tarifa pela emissão do boleto bancário nos termos dos artigos 39, V, e 51, parágrafo 1°, I e III, todos
do CDC. Contudo, no tocante à pretensão de devolução em dobro dos valores pagos em razão da cobrança de emissão de
boleto bancário, prosperam os recursos dos bancos; pois, como bem referido pelo juízo de primeira instância, o pedido de
indenização, seja de forma simples seja em dobro, não é cabível visto que a ACP busca a proteção dos interesses individuais
homogêneos de caráter indivisível. O requerimento de devolução dos valores indevidamente cobrados tem caráter subjetivo
individual, por isso deve ser postulado por seus próprios titulares em ações próprias. Por fim, a indenização prevista nos artigos
97 a 100 do CDC não se confunde, como querem fazer entender os recorrentes, com a multa cominada pelo não cumprimento
da obrigação de não fazer determinada pelo tribunal de origem, consubstanciada na abstenção da cobrança da tarifa de emissão
do boleto bancário. A indenização, segundo já dito, deve ser requerida em ação própria, pois passível de liquidação e execução
da sentença de modo individual, motivo pelo qual não se fala, na hipótese dos autos, em indenização autônoma, tampouco em
destinação dessa indenização ao Fundo de Direitos Difusos. Todavia, a multa cominatória em caso de descumprimento da
obrigação de não fazer, por outro lado, será destinada ao fundo indicado pelo MP (artigo 13 da Lei nº 7.347/1985), uma vez que
não é possível determinar a quantidade de consumidores lesados pela cobrança indevida da tarifa sob a emissão de boleto
bancário. Precedentes citados do STF: ADI 2.591-DF, DJ 13/4/2007; do STJ: REsp 168.859-RJ, DJ 23/8/1999; REsp 117.965PR, DJ 26/5/1997; REsp 1.014.547-DF, DJe 7/12/2009; REsp 537.652-RJ, DJe 21/9/2009; REsp 1.021.161-RS, DJe 5/5/2008;
REsp 894.385-RS, DJ 16/4/2007; REsp 799.669-RJ, DJ 18/2/2008; REsp 762.839-SP, DJ 7/11/2005; REsp 727.092-RJ, DJ
14/6/2007, e REsp 706.449-PR, DJe 9/6/2008.” (STJ - REsp nº 794.752 - MA - Rel. Min. Luis Felipe Salomão - J. 18.02.2010).
Dispõe o artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor que “São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais
relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: (...) IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que
coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade”. Assim, reconhecese a iniquidade da cláusula através da qual o tomador do empréstimo obriga-se a custear as despesas da instituição financeira
em seu único e exclusivo benefício, qual seja, a intenção de reduzir os riscos de sua atividade. Não há, contudo, que se falar em
pagamento em dobro do valor cobrado indevidamente com relação a estas taxas, porquanto não se está diante de nenhuma das
hipóteses autorizadoras da medida (artigo 42 do CDC ou 940 do CC), que pressupõem a cobrança de um débito, diferentemente
do que ocorre no presente feito, onde se discute a validade das cláusulas contratuais. Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTE a ação movida por RODRIGO MONTEIRO OLIVEIRA contra BV FINANCEIRA S/A CREDITO, FINANCIAMENTO
E INVESTIMENTO apenas para determinar a devolução por parte da requerida em favor do requerente da taxa de TAC (R$
400,00) e taxa de cobrança (R$ 3,90 por parcela - total de R$ 187,20). Havendo sucumbência recíproca, cada parte arcará com
os honorários de seus advogados, dividindo o pagamento das custas, observada a gratuidade de justiça concedida ao autor (fls.
18). PRI. - Preparo da apelação e do recurso adesivo: ao Estado: valor singelo R$120,00; ao Estado: valor corrigido R$124,07
(guia GARE cód 230-6); ao FEDTJ: porte de remessa e de retorno dos autos R$25,00 (guia FEDTJ cód 110-4) - ADV JULIANO
BUZONE OAB/SP 154858 - ADV DEBORA FERNANDES NAZARETH BUZONE OAB/SP 224872 - ADV ELIZELTON REIS
ALMEIDA OAB/SP 254276
84. 400.01.2011.011171-0/000000-000 - nº ordem 1944/2011 - (apensado ao processo 400.01.2011.007847-3/000000-000 nº ordem 1387/2011) - Embargos à Execução - IVO ZANGIROLAMI E OUTROS X ITAU UNIBANCO S/A - Fls. 84/86 - VISTOS
IVO ZANGIROLAMI e SYLVIA ZANGIROLAMI opuseram embargos à execução movida por ITAÚ UNIBANCO S.A. alegando que
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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