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TJSP - Disponibilização: Terça-feira, 8 de Maio de 2012 - Página 1521

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TJSP 08/05/2012 - Pág. 1521 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/05/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Terça-feira, 8 de Maio de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano V - Edição 1178

1521

pelos contratantes. Insere nos contratos um componente ético, caracterizado pela exigência de comportamento probo, leal,
verdadeiro, dos contratantes, repelindo a utilização de estratagemas, a reserva mental e a presença de desproporção na avença,
em quaisquer fases do negócio. Paulo Nader sintetiza: “A exigência de boa-fé nos atos negociais não se refere à subjetiva, que
se caracteriza pela seriedade das intenções, mas à de caráter objetivo, que independe do plano da consciência. Relevante, em
face das novas regras, é que as condições do negócio jurídico, por suas cláusulas, revelem equilíbrio e justiça. Tem-se, em
primeiro lugar, a disposição do art. 113, de conteúdo ético, que orienta o operador para interpretar os negócios jurídicos
‘conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração’. Já o art. 422 exige dos contratantes a observância dos princípios da
boa-fé e probidade, tanto na celebração do ato quanto em sua execução. A boa-fé nos contratos significa, portanto, a honestidade
e justiça nas condições gerais estabelecidas”. (Curso de Direito Civil - vol. 3 - Contratos, 3ª Ed. Biblioteca Forense Digital 2.0.
2008. p. 26). Conclui-se que a requerida agiu com deslealdade na execução do contrato de seguro. A verba por dano moral é,
portanto, de meridiana clareza, restando fixar o seu montante. Neste caso a palavra indenizar possui outro significado, não o de
repor patrimônio desfalcado, mas proporcionar ao ofendido uma satisfação pessoal, um sentimento de compensação, e, em
contrapartida, impor ao ofensor uma punição, a fim de dissuadi-lo de um novo atentado. O quantum a ser fixado deve variar
conforme o caso concreto, observando-se critérios como a natureza específica da ofensa; a intensidade do sofrimento; a
repercussão no meio social; a existência de dolo ou grau de culpa; a situação econômica do ofensor; a posição social do
ofendido; as práticas atenuantes realizadas pelo ofensor, na busca de minimizar a dor. Também se deve considerar que a tutela
não pode servir de meio para o enriquecimento ilícito. No caso sob exame, considerando os critérios acima descritos, mostra-se
proporcional a fixação do quantum, a título de ressarcimento por danos morais, R$ 6.000,00 (seis mil reais), pois ressarce
devidamente os autores sem importar enriquecimento sem causa e serve de fator inibitório à requerida, de sorte que, no futuro,
deverá providenciar toda a diligência possível para novos fatos como este não ocorram. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE
a pretensão veiculada na petição inicial e extinto o feito com resolução do mérito, com fundamento no art. 269, inc. I, do Código
de Processo Civil, para o fim de: a) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização pelos danos materiais aos autores, no
valor de R$ 19.852,00 (dezenove mil e oitocentos e cinqüenta e dois reais), corrigidos monetariamente desde a data do sinistro,
com juros moratórios de 1% ao mês, a contar da citação; b) CONDENAR o réu a pagar aos autores a quantia de R$ 6.000,00
(seis mil reais) a título de danos morais, com a incidência de juros de 1% ao mês e correção monetária, ambas desde a
publicação desta sentença (STJ, Recurso Especial 2004/0057774-0, 1ª Turma, Min. Teori Albino Zavascki, DJ 11.10.04, p.242);
c) CONDENAR o réu ao pagamento das custas, despesas judiciais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor
da condenação, atualizado a partir desta data, com base no art. 20, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Determino à zelosa Serventia a abertura de novo volume a partir da fl.203. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido
pelas partes, certifique-se e arquivem-se os autos, com as baixas e anotações necessárias. Paraguaçu Paulista, 26 de março de
2012. Arnaldo Luiz Zasso Valderrama Juiz Substituto (PREPARO: R$581,05 / PORTE DE REMESSA E RETORNO: R$25,00,
POR VOLUME). - ADV ALESSANDRO CESAR CUNHA OAB/SP 134615 - ADV PAULO AFFONSO CIARI DE ALMEIDA FILHO
OAB/SP 130053 - ADV MAURICIO MARQUES DOMINGUES OAB/SP 175513
417.01.2010.001586-2/000000-000 - nº ordem 237/2010 - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Idade (Art. 48/51)
- ETELVINA PIRES MARIA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS - Fls. 101/102 - VISTOS. ETELVINA PIRES
MARIA ajuizou AÇÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL.
Com a inicial vieram procuração e documentos. O INSS foi citado e apresentou contestação e proposta de acordo (fls. 77/80).
A autora impôs condições para aceitar o acordo (fls. 89). O INSS modificou a alínea “a” da proposta de acordo (fls.96) A
parte autora expressamente aceitou a proposta de acordo (fls.99). É o relatório. DECIDO. O feito comporta extinção. A parte
autora expressamente concordou com a proposta de acordo apresentada pelo Instituto Nacional do Seguro Social. Ante o
exposto, e mais o que dos autos consta, HOMOLOGO o acordo entabulado (fls. 77/80, 96 e 99), EXTINGUINDO o processo,
com resolução do mérito, nos termos do art. 269, inciso III, do Código de Processo Civil. Arcará a parte autora com custas e
despesas processuais, ficando sua cobrança condicionada ao disposto no art. 12 da lei 1060/50, já que dela é beneficiária.
Indevida condenação em honorários ante o caráter consensual do desfecho deste processo. Tendo em vista que a proposta
de acordo foi apresentada pelo INSS e que, portanto, a prática de tal ato incompatível com a vontade de recorrer em relação
á sentença homologatória do acordo, OFICIE-SE, imediatamente, à Equipe de Atendimento a Decisões Judiciais - EADJ/INSS/
Marília (AV. CASTRO ALVES, 460, SOMENZARI, 1º ANDAR, MARÍLIA/SP - CEP 17.506-000) determinando a IMPLANTAÇÃO DO
BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL, nos termos da alínea “a” do acordo (fls.77/78), E DE SUA RETIFICAÇÃO
EFETUADA NA PETIÇÃO DE FLS. 96. Instrua-se o ofício com cópia desta sentença e do acordo. ABRA-SE VISTA DOS AUTOS
AO PROCURADOR DO INSS para que tome ciência desta sentença e comprove que deu integral cumprimento ao acordo e para
que apresente o cálculo atualizado e discriminado das prestações atrasadas, no prazo de 60 dias. P.R.I.C. Paraguaçu Pta., 30
de março de 2012. ARNALDO LUIZ ZASSO VALDERRAMA Juiz Substituto - ADV MAURILIO LEIVE FERREIRA ANTUNES OAB/
SP 83218 - ADV MARCELO RODRIGUES DA SILVA OAB/SP 140078
417.01.2010.002036-7/000000-000 - nº ordem 298/2010 - Procedimento Ordinário - Restabelecimento - SILVANA BARBOSA
X INSTITUTO NACIONAL DA SEGURIDADE SOCIAL INSS - Fls. 148 - Vistos. Regularize a autora sua apelação, pois a petição
de fls. 137/138, NÃO FOI SUBSCRITA por seus advogados. Int. - ADV PEDRO IVO MARQUES RANGEL ALVES OAB/SP
269661 - ADV TARCIO LUIS DE PAULA DURIGAN OAB/SP 276357 - ADV BRUNO CESAR PEROBELI OAB/SP 289655 - ADV
MARCELO RODRIGUES DA SILVA OAB/SP 140078
417.01.2010.002228-8/000000-000 - nº ordem 334/2010 - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Invalidez - JANDIRA
MENEZES X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS - Fls. 129/131 - CONCLUSÃO Aos 09 de abril de 2012, faço
estes autos conclusos ao Dr. LUCAS PEREIRA MORAES GARCIA, MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Paraguaçu
Paulista. Eu, __________________ subscrevi. Vistos. Jandira Menezes ajuizou ação ordinária em face do Instituto Nacional
do Seguro Social - INSS, ambos qualificados nos autos, para obter a concessão de aposentadoria por invalidez. Em síntese,
alegou que é segurada especial e sempre laborou no meio rural em regime de economia familiar. Relatou que está acometida
por transtorno depressivo, desmaios e ataques convulsivos, patologias que a impede de exercer seu trabalho. Ressaltou que
preenche os requisitos necessários. Pediu a condenação do réu ao pagamento do benefício. Juntou documentos. Citado, o
réu apresentou contestação (fls.83/87), na qual alegou que a autora não trouxe prova material do trabalho rural. Ressaltou
que não foi comprovada a incapacidade laborativa. Alternativamente, requereu que a data de início do benefício seja a partir
da realização da perícia médica ou da citação, e que seja respeitado o teor das Súmulas nº 111 e 204 do Superior Tribunal de
Justiça. Foi oferecida réplica (fls.99/102). Foi realizada prova pericial (fls.114/117). As partes apresentaram suas alegações
finais (fls.121/124 e 125). É o relatório. Fundamento e decido. A parte autora requer a concessão de aposentadoria por invalidez.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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