TJSP 08/05/2012 - Pág. 1522 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 8 de Maio de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1178
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Para tal benefício é exigida carência correspondente a doze contribuições mensais, a teor do artigo 25, I, da Lei de Benefícios
da Previdência Social, ressalvados os casos albergados pelo artigo 26, II, daquela Lei. Deve, ainda, estar incapacitada para
toda atividade laborativa e não ser possível reabilitação. Da incapacidade laboral. Segundo a anamnese do laudo pericial, há
informação prestada pela requerente de que desde 1999 sofre de transtorno depressivo, necessitando de tratamento psiquiátrico.
O Sr. Perito destacou que ao fazer o exame físico constatou a requerente em bom estado geral, ansiosa, com fisionomia e
voz sofredora, orientada no tempo e espaço e com marcha e movimentos normais. No entanto, apesar de reconhecer que a
parte está acometida por transtorno depressivo, ressaltou a aptidão dela para o exercício do labor rural e concluiu que não há
incapacidade. Destarte, tendo em vista os termos do laudo pericial, ainda que a parte esteja acometida por patologias e sofra
os sintomas decorrentes, tenho que esta situação não interfere no pleno desenvolvimento de sua atividade laborativa nem a
incapacita para o labor habitual, razão pela qual não faz jus ao benefício em apreço. Por fim, considerando que o juiz não está
obrigado a analisar todas as alegações feitas pelas partes durante o processo, senão aquelas relevantes e pertinentes ao caso,
e levando-se em conta que a autora não atendeu ao requisito relativo à incapacidade para o labor habitual, resta prejudicada a
análise dos demais requisitos. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão veiculada na petição inicial e extinto o
feito com resolução do mérito, com fundamento no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Pela sucumbência sofrida,
CONDENO a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em
R$ 300,00 (trezentos reais), atualizados a partir desta data, em atenção ao disposto no art. 20, § 4º, do CPC, guardados os
limites do art. 12, da Lei n.º 1.060/50. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido,
certifique-se e arquivem-se os autos, com as baixas e anotações necessárias. Paraguaçu Paulista, 10 de abril de 2012. Lucas
Pereira Moraes Garcia Juiz de Direito - ADV ADEMIR VICENTE DE PADUA OAB/SP 74217 - ADV MARCELO RODRIGUES DA
SILVA OAB/SP 140078
417.01.2010.002920-8/000000-000 - nº ordem 441/2010 - Procedimento Ordinário - MARIA JOSE DA COSTA SILVA X
INSTITUTO NACIONAL DA SEGURIDADE SOCIAL INSS - Fls. 114/115 - VISTOS. MARIA JOSÉ DA COSTA SILVA ajuizou AÇÃO
DE AUXILIO DOENÇA cumulada com APOSENTADORIA POR INVALIDEZ em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL. Com a inicial vieram procuração e documentos. A produção de provas foi antecipada. Após a produção da prova
pericial, o INSS foi citado e apresentou contestação e proposta de acordo (fls. 86/90). A parte autora expressamente aceitou
a proposta de acordo (fls.110). É o relatório. DECIDO. O feito comporta extinção. A parte autora expressamente concordou
com a proposta de acordo apresentada pelo Instituto Nacional do Seguro Social. Ante o exposto, e mais o que dos autos
consta, HOMOLOGO o acordo entabulado (fls. 86/90), EXTINGUINDO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art.
269, inciso III, do Código de Processo Civil. Arcará a parte autora com custas e despesas processuais, ficando sua cobrança
condicionada ao disposto no art. 12 da lei 1060/50, já que dela é beneficiária. Indevida condenação em honorários ante o caráter
consensual do desfecho deste processo. Tendo em vista que a proposta de acordo foi apresentada pelo INSS e que, portanto,
a prática de tal ato incompatível com a vontade de recorrer em relação á sentença homologatória do acordo, OFICIE-SE,
imediatamente, à Equipe de Atendimento a Decisões Judiciais - EADJ/INSS/Marília (AV. CASTRO ALVES, 460, SOMENZARI, 1º
ANDAR, MARÍLIA/SP - CEP 17.506-000) determinando a IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA, nos termos
do item 1 do acordo (fls. 86vº). Instrua-se o ofício com cópia desta sentença e do acordo. ABRA-SE VISTA DOS AUTOS AO
PROCURADOR DO INSS para que tome ciência desta sentença e comprove que deu integral cumprimento ao acordo e para
que apresente o cálculo atualizado e discriminado das prestações atrasadas, no prazo de 60 dias. P.R.I.C. Paraguaçu Pta., 09
de abril de 2012. LUCAS PEREIRA MORAES GARCIA Juiz de Direito - ADV PEDRO IVO MARQUES RANGEL ALVES OAB/SP
269661 - ADV TARCIO LUIS DE PAULA DURIGAN OAB/SP 276357
417.01.2010.003041-2/000000-000 - nº ordem 458/2010 - Declaratória (em geral) - SAMUEL DA SILVA X BANCO
SANTANDER (BRASIL S/A) - Fls. 161/167 - CONCLUSÃO Aos 09 de abril de 2012, faço estes autos conclusos ao Dr. LUCAS
PEREIRA MORAES GARCIA, MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Paraguaçu Paulista. Eu, __________________
subscrevi. Autos nº 2010.003041-2 Controle nº 458/2010 Vistos. Trata-se de ação pelo procedimento ordinário movida por
SAMUEL DA SILVA em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A alegando, em síntese, que a parte ré o incluiu indevidamente
em lista de inadimplentes de órgãos de proteção ao crédito por dívida inexistente, já que havia fechado verbalmente a conta
corrente na qual foram cobrados encargos, no mês de seu desligamento da empresa que efetuava seu pagamento através desta
conta corrente, motivo pelo qual requer a sua retirada do rol de inadimplentes de órgãos de proteção ao crédito, em sede de
antecipação dos efeitos da tutela a ser confirmada ao final, a declaração de inexistência da dívida e a condenação do réu ao
pagamento de indenização por danos morais. Indeferida a antecipação dos efeitos da tutela (fl. 18), citada, a parte ré apresentou
contestação (fls. 40/60), na qual sustenta, preliminarmente, inépcia da petição inicial e falta de interesse processual e, no
mérito, a improcedência dos pedidos sob a alegação de inexistência de encerramento da conta, ausência de danos e,
subsidiariamente, afirma a necessidade de fixação de danos morais com razoabilidade e proporcionalidade. A parte autora
apresentou réplica (fls. 66/71). Em decisão saneadora, foram afastadas as preliminares, fixados os pontos controvertidos e
determinada a produção de provas (fls. 79). As partes juntaram documentos (fls. 81/82 e 122/149). A parte ré interpôs recurso de
agravo retido e por instrumento (fls. 84/91 e 97/110), com a manutenção da decisão recorrida em juízo de retratação (fls. 92 e
111). As partes apresentaram memoriais escritos (fls. 152 e 154/157). É o relatório. Fundamento e decido. A lide comporta
julgamento antecipado, nos termos do art. 330, I, do Código de Processo Civil. A despeito de se tratar de matéria de fato, não há
provas capazes de alterar o conjunto probatório e o resultado da demanda. Os pedidos iniciais são parcialmente procedentes. A
parte ré incluiu o autor indevidamente em lista de inadimplentes de órgãos de proteção ao crédito por dívida inexistente, já que
havia fechado verbalmente a conta corrente na qual foram cobrados encargos. Tais fatos são demonstrados pelos documentos
de fls. 122/149, que demonstra que “zerou” a conta corrente em 27 de junho de 2008, no mês de seu desligamento da empresa
que efetuava seu pagamento através desta conta corrente (fl. 126). De forma inexplicável, após quatro meses, em outubro de
2008, a ré voltou a debitar encargos na conta corrente do autor (fl. 130), a demonstrar que efetivamente ocorreu o fechamento
verbal da conta corrente, mas que, por improdência do réu, voltou a ser “aberta” a conta com o débito de encargos. Desta forma,
indevido o débito e sua cobrança, ante a sua inexistência, já que imputado unilateralmente pelo réu após o fechamento da
conta. Assim, de rigor a declaração de inexistência com a retirada do autor do rol de inadimplentes. Para a configuração da
responsabilidade civil extracontratual ou aquiliana é necessário conduta comissiva ou omissiva (ação ou omissão), dano
patrimonial ou moral, nexo de causalidade entre o dano e a ação, e dolo ou culpa (responsabilidade subjetiva). A conduta tratase da ação ou omissão ilícita ou da exercida em abuso de direito (CC, 186 e 187). A responsabilidade pode derivar de ato
próprio, de ato de terceiro (haftung por conta de schuld alheio ) que esteja sob a guarda do agente e, ainda, de danos causados
por coisas e animais que lhe pertençam. A definição da responsabilidade por culpa de terceiro não é nem pode ser arbitrária.
“Ao contrário, provém ela de uma dedução legal que informa quando a uma pessoa pode ser imputada a conduta antijurídica de
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