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TJSP - Disponibilização: Quarta-feira, 9 de Maio de 2012 - Página 2005

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TJSP 09/05/2012 - Pág. 2005 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 09/05/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quarta-feira, 9 de Maio de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano V - Edição 1179

2005

quanto ao prosseguimento da execução. Intime-se. Peruíbe, 27 de abril de 2012. - ADV RICARDO RIBEIRO DE LUCENA OAB/
SP 47490 - ADV BRUNO LOBO VIANNA JOVINO OAB/SP 262341 - ADV JOSE LUIZ DE CARVALHO PEREIRA OAB/SP 67702
- ADV SANDRA GOMES DA SILVA CORDEIRO OAB/SP 168090
1998
441.01.1998.000130-9/000000-000 - nº ordem 240/1998 - Inventário - Inventário e Partilha - EDUARDA MOTTA E OUTROS
X MANOEL LOURENCO - Fls. 616 - Vistos. Oficie-se à Receita Federal a fim de que informem quanto a existência de saldo
referente à devolução de imposto de renda em nome do “de cujus”. Fls. 614: defiro a expedição de outro formal de partilha,
devendo a requerendo providenciar o necessário. Intime-se. - ADV EDUARDO LEONE OAB/SP 128262 - ADV DANIEL PESSOA
DE MORAIS OAB/SP 64675 - ADV ANA PAULA DIAS GOMES OAB/SP 179213 - ADV MARINA PASSOS DE CARVALHO
PEREIRA FIORITO OAB/SP 221702 - ADV SELMA SANTOS FERNANDES OAB/SP 85228 - ADV NELSON MARQUES LUZ
OAB/SP 78943
441.01.1998.000738-8/000000-000 - nº ordem 739/1998 - Execução de Título Extrajudicial - Cobrança de Aluguéis
- Sem despejo - ADELINO DE ALMEIDA PEREIRA X PANIFICADORA RAINHA DE ITARIRI LTDA E OUTROS - Fls. 181 Vistos. Defiro o pedido do autor sobre informações de eventuais bens existentes em nome do réu e nesta data determinei à
autoridade supervisora da Receita Federal, por meio eletrônico, através do Sistema INFOJUD, que prestasse informações
sobre declarações de rendas do réu. A resposta foi negativa. Deste modo, manifeste-se o autor quanto ao prosseguimento da
ação de conhecimento. Intime-se. Peruíbe, 04 de maio de 2012. - ADV RAMIRO DE ALMEIDA MONTE OAB/SP 146980 - ADV
JORGENEI DE OLIVEIRA AFFONSO DEVESA OAB/SP 62054
2000
441.01.2000.000181-7/000000-000 - nº ordem 253/2000 - (apensado ao processo 441.01.1999.000327-1/000000-000 nº ordem 329/1999) - Arrolamento de Bens - Caução / Contracautela - VALDETE CEREJO GONCALVES X SERGIO LUIZ
GONCALVES - Fls. 359 - Vistos. Tornem os autos ao arquivo. Intime-se. - ADV PERCIDES URBANINHO TEIXEIRA OAB/SP
82350 - ADV JOSE LUIZ DE CARVALHO PEREIRA OAB/SP 67702 - ADV SANDRA GOMES DA SILVA CORDEIRO OAB/SP
168090
2003
441.01.2003.000659-5/000000-000 - nº ordem 440/2003 - Monitória - Cheque - SOCIEDADE UNIFICADA PAULISTA DE
ENSINO RENOVADO - SUPERO X FERNANDO DA SILVA PEREIRA - Fls. 221/223 - Vistos. Primeiramente, providencie a
serventia a abertura do segundo volume destes autos. No mais, dando impulso ao processo, embora o artigo 791, inciso III,
do Código de Processo Civil, estabeleça que se tratando de execução por quantia, a inexistência ou a não localização de
bens penhoráveis acarreta a suspensão do processo e não a sua extinção, a interpretação literal desse dispositivo não se
afigura a mais adequada, na medida em que despropositada a paralisação de uma ação executiva por prazo indeterminado,
até que se descubra patrimônio do executado passível de constrição, fato este que, na verdade, pode sequer vir a ocorrer.
Aliás, caso adotada a interpretação literal do referido dispositivo legal, chegar-se-ia à drástica consequência da eternização
da litispendência. Ademais, o Código de Processo Civil, em várias outras passagens, alude a prazos máximos de suspensão
do processo, antes da sua extinção ou do julgamento. Exemplos são aqueles do artigo 265 do Código de Processo Civil. Por
outro lado, leis especiais preconizam igualmente soluções diversas para a hipótese da ausência de bens em execuções, como o
encerramento puro e simples do feito (artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95) ou a suspensão por prazo limitado (artigo 40 da Lei nº
6.830/80). Aliás, nessa última hipótese, conforme anota ARAKEN DE ASSIS (Manual do Processo de Execução, página 1.027),
conquanto a lei aluda a “prosseguimento” do executivo fiscal depois de um ano de paralisação, o que ocorrerá, em verdade,
será a extinção, até porque, caso tivessem sido encontrados bens, o processo já teria, antes, retomado seu curso. De qualquer
forma, o que se constata é que, presente à crise aventada - inexistência de bens, alguma solução alternativa terá que ser
adotada, que não a mera suspensão do processo, pois essa paralisação redundaria, quando muito, em cíclicas intimações para
andamento e em novos pedidos de suspensão, ou, pior do que isso, em extinção por desinteresse do credor nos termos do artigo
267, inciso III, do Código de Processo Civil, com eventual reconhecimento, dependendo da postura adotada por este último, da
chamada prescrição intercorrente, que pode se materializar conforme a extensão da inércia. Portanto, diante dessa realidade,
duas soluções se mostram juridicamente viáveis. A primeira delas é a extinção do processo executivo com a preservação do
crédito, por intermédio de sentença apta a formar simples coisa julgada formal, autorizadora de novo ajuizamento em caso de
aparecimento de patrimônio penhorável. Como a execução se processa em benefício do credor, que pode dela desistir (artigo
569 do Código de Processo Civil), a solução é razoável e preserva os interesses deste, que, munido da documentação, a ser
substituída de pronto no processo, por cópias reprográficas, poderá oportunamente, se o caso, promover nova demanda. Já,
quanto à segunda solução, é preconizada pelo mestre ARAKEN DE ASSIS (Manual do Processo de Execução, página 1.027).
Partindo-se do pressuposto de que o Código de Processo Civil, em seu artigo 265, § 3º, prevê tempo máximo para a suspensão
do processo na hipótese por ele tratada, que é de seis meses, caberá, diante da inexistência de bens, e da aplicabilidade de
tal regra aos feitos executivos (artigo 598 do Código de Processo Civil), determinar-se que se suspensa a ação executiva pelo
prazo de seis meses, findo o qual o processo se extinguirá automaticamente, sem novos pedidos de prorrogação da suspensão
do processo, até porque o prazo de seis meses destina-se precisamente à realização de diligências pelo exequente no intuito
de encontrar patrimônio penhorável em nome do executado. Confira-se o que diz o doutrinador: “Em primeiro lugar, a suspensão
indefinida se afigura ilegal e gravosa, pois expõe o executado, cuja responsabilidade se cifra ao patrimônio (art. 591), aos
efeitos permanentes da litispendência. Mesmo que a responsabilidade respeite a bens futuros, eles servirão ao processo futuro,
e não, necessariamente ao atual”. (...) “Seja como for, o sistema recomenda um elastério razoável à suspensão. Qual? O art.
265 agasalha dois: na hipótese de convenção das partes, o máximo é de 6 meses (art. 265, parágrafo 3º); no caso de causa
prejudicial ou de produção de prova, o prazo alcança um ano (art. 265, parágrafo 5º). Como já se rejeitou a aplicabilidade,
em sede executiva, do n. IV do art. 265 (retro, 397), soaria extravagante e contraditório propugnar o prazo de um ano, a
esta regra estritamente vinculada. Por conseguinte, inexistindo bens utilmente penhoráveis, o processo executivo remanescerá
suspenso por 6 meses, após o que se extinguirá. Este ponto exige, a olhos vistos, imediato tratamento legislativo, seja porque
obscuro, seja porque o prazo apontado é exíguo e desconforme com o fixado no art. 40, parágrafo 2º, da Lei 6830/80. E
impede assinalar que, durante tal suspensão, o prazo prescricional não fluirá, pois ele pressupõe inércia do credor, no caso
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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