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TJSP - Disponibilização: Quarta-feira, 9 de Maio de 2012 - Página 2006

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TJSP 09/05/2012 - Pág. 2006 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 09/05/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quarta-feira, 9 de Maio de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano V - Edição 1179

2006

inexistente”. Configurada, portanto, a hipótese acima aludida, caberá ao credor optar por uma das alternativas: pela extinção
do processo, desde logo, com a preservação de seu crédito, ou pelo aguardo do decurso do prazo de seis meses, prazo esse,
reitere-se, improrrogável, durante o qual deverá diligenciar para encontrar bens. Consequentemente, de uma ou de outra forma,
o processo executivo será extinto. Deste modo, compulsando os autos, observo que a presente ação executiva foi proposta em
14 de abril de 2005. Desde então o processo vem se arrastando sem se lograr êxito no encontro de patrimônio penhorável em
nome do executado. Ademais, conforme demonstra a decisão interlocutória de fls. 162, o processo já foi suspenso pelo prazo de
120 dias. Por tais fundamentos, DEFIRO A SUSPENSÃO DO PROCESSO POR MAIS SESSENTA DIAS. Não sendo indicados
bens penhoráveis pelo exequente dentro deste lapso temporal, voltem conclusos para extinção do processo sem resolução de
mérito, com fulcro no artigo 267, inciso IV, do Código de Processo Civil. Intime-se. Peruíbe, 03 de maio de 2012. - ADV CENISE
GABRIEL FERREIRA SALOMAO OAB/SP 124088
441.01.2003.001481-0/000000-000 - nº ordem 719/2003 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Material - NELSON
DIAS DE SOUZA X BANCO ITAU S/A - Fls. 312/326 - Sentença nº 518/2012 registrada em 04/05/2012 no livro nº 130 às Fls.
164/178: Parte final da sentença: (...) Diante do exposto: I) JULGO IMPROCEDENTE a ação de busca e apreensão movida
pelo Banco Itaú S/A em face de Nelson Dias de Souza; II) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na
ação de rito ordinário, confirmando a tutela de urgência inicialmente concedida, a fim de: a) declarar desconstituído o contrato
de financiamento (nº 172311 - 00000264550803) firmado entre o Banco Itaú S/A e Nelson Dias de Souza, reconhecendo, no
mais, a inexigibilidade de todo e qualquer débito daí advindo em desfavor deste; b) excluir o gravame que recai sobre o veículo
Ford F-1000 XLT Turbo 4x4, 4.3, D2C, ano 1997, placas BVM 9366, chassi nº 9BFE2UEH8VDB37802 decorrente da avença ora
desconstituída; c) condenar o Banco Itaú S/A a pagar a Nelson Dias de Souza a quantia de R$31.100,00, a título de indenização
por danos morais, devidamente atualizada pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a partir desta data
(Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça), bem como acrescida de juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação (artigo
405 do Código Civil). Tendo em vista a sucumbência recíproca, determino que as custas e despesas processuais, inclusive verba
honorária advocatícia, sejam rateadas, compensando-se (artigo 21 do Código de Processo Civil), observada, quanto ao autor,
a ressalva contida no artigo 12 da Lei 1.060/50. A título de antecipação da tutela recursal, determino a exclusão definitiva tanto
da negativação decorrente do contrato ora desconstituído, como do gravame existente sobre o veículo em questão, oficiandose, para tanto, respectivamente, ao Serasa S/A, ao Serviço Central de Proteção ao Crédito - SCPC e ao órgão de trânsito
competente. Providencie a serventia, no mais, o traslado de cópia da presente sentença aos autos de nº 441.01.2003.003116-6
(Controle nº 1288/03). Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. - ADV ADEMAR GARULI
JUNIOR OAB/SP 161789 - ADV MAURICIO TADEU YUNES OAB/SP 146214 - ADV OSVALDO DE FREITAS FERREIRA OAB/SP
130473 - ADV VALTER DOMINGUES DOS SANTOS OAB/SP 20045 - ADV KAREN BARSOTTI MEY OAB/SP 216296
2004
441.01.2004.001001-1/000000-000 - nº ordem 39/2004 - Monitória - ELEKTRO ELETRICIDADE E SERVICOS S/A X
SEBASTIAO VENANCIO DA SILVA - ATO ORDINATÓRIO: Ao compulsar os autos, constatei que o autor/exequente não é
beneficiário da justiça gratuita e requereu busca de: Sistema INFOJUD: ( X ) DIRPF - R$ 10,00. Deste modo, em consonância
com o PROVIMENTO CSM Nº 1.864/2001 e o COMUNICADO CSM Nº 170/2011, procedo à intimação do autor/exequente
para recolher o valor de R$ 10,00, referente à cobrança de taxa de impressão de documentos, através da Guia do Fundo
Especial de Despesa do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no Código 434-1, título “impressão de informações do
Sistema INFOJUD/BACENJUD/RENAJUD”. A parte também fica advertida de que nenhum serviço de obtenção de informações
será executado sem prévio recolhimento do valor acima aludido, bem como de que não haverá devolução de valor recolhido
em razão de buscas que apresentem resultado negativo. - ADV ANDRÉ DE ALMEIDA RODRIGUES OAB/SP 164322 - ADV
NELSON MARQUES LUZ OAB/SP 78943
441.01.2004.000368-0/000000-000 - nº ordem 340/2004 - Monitória - Duplicata - TOWER BRASIL PETROLEO LTDA X
NANDA AUTO POSTO LTDA - ATO ORDINATÓRIO: Vistas dos autos ao autor para: ( X ) recolher, em 05 dias, a(s) diligência(s)
do Oficial de Justiça, sob pena de extinção do processo (art.267, IV do CPC). Valor R$ 13,59; ( X ) apresentar, em 05 dias, as
peças necessárias à expedição do mandado/carta, sob pena de extinção do processo (art. 267, IV do CPC) (CÓPIA DA INICIAL).
- ADV EDISON GONZALES OAB/SP 41881 - ADV FARID CHAHAD OAB/SP 14749
441.01.2004.001853-1/000000-000 - nº ordem 840/2004 - Desapropriação - Desapropriação de Imóvel Urbano - COMPANHIA
DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO SABESP X ATTILIO RAYMUNDO PEPPE E OUTROS - Sentença nº
513/2012 registrada em 27/04/2012 no livro nº 130 às Fls. 144/150: Ante o exposto, com fulcro no artigo 269, inciso I, do Código
de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO para imitir definitivamente a autora na posse do bem imóvel, bem como
para transferir compulsoriamente a propriedade, declarando incorporado ao patrimônio da autora o imóvel denominado lote
1 da quadra 49, sito à Rua professor Jon Teodoresco, sem número, bairro Balneário São João Batista, Município de Peruíbe,
pertencente à transcrição nº 39.342, no 3º Cartório de Registro Imobiliário da Comarca de Santos, melhor descrito na descrição
perimétrica de fls. 32, mediante o pagamento da importância de R$ 7.321,27 (sete mil, trezentos e vinte e um reais e vinte e
sete centavos), corrigidos monetariamente a partir do laudo de avaliação de fls. 34 até a data do efetivo pagamento de fls. 61
(10 de novembro de 2004). - ADV ENI DA ROCHA OAB/SP 54843 - ADV JOAO CARLOS VITAL OAB/SP 216798 - ADV NELSON
MARQUES LUZ OAB/SP 78943
2005
441.01.2005.002943-6/000000-000 - nº ordem 540/2005 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda ELETROMÓVEIS E DECORAÇÕES LTDA X EMANUELA DA SILVA BARBOSA - ATO ORDINATÓRIO: Ao compulsar os autos,
constatei que o autor/exequente não é beneficiário da justiça gratuita e requereu busca de: Sistema BACENJUD: ( X ) ativos
financeiros - R$ 10,00. Deste modo, em consonância com o PROVIMENTO CSM Nº 1.864/2001 e o COMUNICADO CSM
Nº 170/2011, procedo à intimação do autor/exequente para recolher o valor de R$ 10,00, referente à cobrança de taxa de
impressão de documentos, através da Guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no
Código 434-1, título “impressão de informações do Sistema INFOJUD/BACENJUD/RENAJUD”. A parte também fica advertida
de que nenhum serviço de obtenção de informações será executado sem prévio recolhimento do valor acima aludido, bem
como de que não haverá devolução de valor recolhido em razão de buscas que apresentem resultado negativo. - ADV CLAUDIA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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