TJSP 09/05/2012 - Pág. 2007 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 9 de Maio de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1179
2007
MAGALHÃES ARRIVABENE FERNANDES OAB/SP 197639
2006
441.01.2006.004955-4/000000-000 - nº ordem 1190/2006 - Monitória - Contratos Bancários - BANCO NOSSA CAIXA S/A X
BARTOLOMEU FAUSTINO BEZERRA ME E OUTROS - ATO ORDIANTÓRIO: Compulsando os autos, observo que o(a) autor(a)
requereu o sobrestamento do processo, pelo motivo que declina. Deste modo, por determinação judicial da Portaria nº 4/2009,
deste Juízo da 2ª Vara da Comarca de Peruíbe, como corolário do princípio da economia processual, evitando-se a extinção
de processos com consequente propositura de nova ação, INFORMO QUE O PEDIDO FOI DEFERIDO, SENDO DECRETADO
O SOBRESTAMENTO DO FEITO PELO PRAZO DE SESSENTA DIAS. - ADV EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA
OAB/SP 123199 - ADV REYNALDO CUNHA OAB/SP 61632 - ADV ROGERIO LUIZ CUNHA OAB/SP 150191 - ADV ANGELA
CRISTINA PIMENTEL OAB/SP 81845
2007
441.01.2007.004066-8/000000-000 - nº ordem 1109/2007 - Procedimento Ordinário - Contratos Bancários - BANCO DO
BRASIL S.A. X SHIRLENE PEREIRA COSTA ME E OUTROS - ATO ORDINATÓRIO: Compulsando os autos, observo que o(a)
autor(a) requereu o sobrestamento do processo, pelo motivo que declina. Deste modo, por determinação judicial da Portaria
nº 4/2009, deste Juízo da 2ª Vara da Comarca de Peruíbe, como corolário do princípio da economia processual, evitando-se
a extinção de processos com consequente propositura de nova ação, INFORMO QUE O PEDIDO FOI DEFERIDO, SENDO
DECRETADO O SOBRESTAMENTO DO FEITO PELO PRAZO DE DEZ DIAS. - ADV EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA
OAB/SP 123199 - ADV DALMO ARMANDO ROMANCIO OGNIBENE OAB/SP 151743 - ADV ANDERSON JESUS VIGNOLI OAB/
SP 263792
2008
441.01.2008.001229-2/000000-000 - nº ordem 330/2008 - Declaratória (em geral) - IVONE APARECIDA DOS SANTOS E
OUTROS X NEILDA FERREIRA DE JESUS LIMA E OUTROS - Fls. 248/254 - Sentença nº 514/2012 registrada em 27/04/2012
no livro nº 130 às Fls. 151/158: Parte final da sentença: “(...) Por tais fundamentos, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código
de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE A AÇÃO. Em razão da sucumbência, condeno os autores ao pagamento de custas,
despesas processuais e honorárias advocatícios, que arbitro em R$ 1.000,00 (um mil reais), nos termos do artigo 20, § 4º, do
Código de Processo Civil, ante a ausência de condenação.” - ADV DJALMA MARTINS DA SILVA OAB/SP 175991 - ADV SELMA
SANTOS FERNANDES OAB/SP 85228 - ADV NELSON MARQUES LUZ OAB/SP 78943
441.01.2008.005724-3/000000-000 - nº ordem 1630/2008 - Ação Civil Pública - ESTADO DE SÃO PAULO X GILBERTO
SHIMADA TATIBANA E OUTROS - Fls. 780/781 - Vistos. O réu formulou pedido de produção antecipada de provas (fls. 774/775).
Conforme narra a petição, o Egrégio Tribunal de Justiça autorizou a demolição do imóvel em decisão proferida em razão de
recurso interposto pela autora FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, contra decisão do juízo de primeiro grau que
indeferiu parcialmente o pedido de antecipação de tutela. Todavia, o réu pretende a realização de perícia “ad perpetuam rei
memoriam”, para que se constate a existência de construções e de benfeitorias no imóvel, visando à propositura de futura ação
reparatória contra o Estado. Sobre o tema, preceitua o artigo 849 do Código de Processo Civil: “Havendo fundado receio de que
venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação, é admissível o exame pericial”.
Ora, no caso sob julgamento, caso se realize a demolição do imóvel antes da realização da perícia, tornar-se-á impossível para
a autora comprovar a existência da construção e de suas benfeitorias, bem como de seus respectivos valores, inviabilizando a
propositura de ação reparatória. Deste modo, embora possível a reintegração de posse, não poderá a ré FAZENDA PÚBLICA DO
ESTADO DE SÃO PAULO proceder à demolição do imóvel antes da realização de VISTORIA “AD PERPETUAM REI MEMORIAM”.
Consequentemente, embora seja possível a imissão da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO na posse do imóvel,
SUSPENDO A EXECUÇÃO MATERIAL DA DEMOLIÇÃO até a realização da perícia, RECOLHENDO-SE EVENTUAL MANDADO
DE DEMOLIÇÃO EXPEDIDO. Para realização de VISTORIA “AD PERPETUAM REI MEMORIAM” nomeio como perito o Doutor
RICARDO BUENO VIANA, devendo ser intimado para, no prazo de dez dias, apresentar estimativa de honorários, que deverão
ser suportados pelo réu. Intime-se. Peruíbe, 24 de abril de 2012. - ADV PAULO ROBERTO FERNANDES DE ANDRADE OAB/SP
153331 - ADV CRISTIAN STIPANICH OAB/SP 229409 - ADV JOAO MAGNO N PORTO OAB/MS 11328
2009
441.01.2009.000371-6/000000-000 - nº ordem 109/2009 - Cautelar Inominada - Relações de Parentesco - C. P. D. S. X S.
M. D. B. - Fls. 92 - Vistos. Intime-se o curador de sua nomeação bem como para apresentação de contestação no prazo legal.
Int. - ADV EDENILSON DE MELO CHAVES SILVA OAB/SP 188709 - ADV PAULO RENATO PASSOS DE CARVALHO PEREIRA
OAB/SP 305879
441.01.2009.002291-0/000000-000 - nº ordem 590/2009 - Despejo por Falta de Pagamento - Inadimplemento - FUJIE OMURO
X IDELMA APARECIDA MAREGA E OUTROS - ATO ORDINATÓRIO: Ao compulsar os autos, constatei que o autor/exequente
não é beneficiário da justiça gratuita e requereu busca de: Sistema RENAJUD: ( X ) veículos automotores - R$ 10,00. Deste
modo, em consonância com o PROVIMENTO CSM Nº 1.864/2001 e o COMUNICADO CSM Nº 170/2011, procedo à intimação
do autor/exequente para recolher o valor de R$ 10,00, referente à cobrança de taxa de impressão de documentos, através da
Guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no Código 434-1, título “impressão de
informações do Sistema INFOJUD/BACENJUD/RENAJUD”. A parte também fica advertida de que nenhum serviço de obtenção
de informações será executado sem prévio recolhimento do valor acima aludido, bem como de que não haverá devolução de
valor recolhido em razão de buscas que apresentem resultado negativo. - ADV EDUARDO MARTINS TELES DE AGUIAR OAB/
SP 202014
441.01.2009.002623-8/000000-000 - nº ordem 679/2009 - Execução de Título Extrajudicial - Cobrança de Aluguéis - Sem
despejo - MARILÚ ILZA BAETA NEVES ALONSO X ESPÓLIO DE REYNALDO CUSTODIO LOPES E OUTROS - Fls. 94 - Vistos.
Conforme pedido do exequente, defiro o bloqueio de valores monetários e nesta data, com fulcro no artigo 655-A, “caput”, do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º