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TJSP - Disponibilização: Quarta-feira, 9 de Maio de 2012 - Página 2008

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TJSP 09/05/2012 - Pág. 2008 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 09/05/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quarta-feira, 9 de Maio de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano V - Edição 1179

2008

Código de Processo Civil, determino à autoridade supervisora do sistema bancário, por meio eletrônico, através do Sistema
BACEN-JUD, que preste informação sobre a existência de ativos financeiros em nome do executado, determinando, inclusive,
em caso positivo, a sua indisponibilidade, até o valor requerido. Aguarde-se pelo prazo de cinco dias. Após, voltem conclusos
para verificação de eventuais respostas positivas do Sistema BACEN-JUD. - ADV CRISTIAN STIPANICH OAB/SP 229409
441.01.2009.003119-3/000000-000 - nº ordem 820/2009 - Consignatória de Aluguéis - Locação de Imóvel - JOSÉ ANDRADE
DE JESUS X OLGA PALHARES - Fls. 227/231 - Sentença nº 521/2012 registrada em 04/05/2012 no livro nº 130 às Fls. 190/194:
Parte final da sentença: (...) Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, a fim de declarar extintas as obrigações
representadas pelos aluguéis devidos em relação ao contrato de locação entre as partes, autorizando a Olga Palhares
o levantamento dos valores depositados nestes autos por José Andrade de Jesus, observando-se eventual limite temporal
quanto à efetiva desocupação do imóvel, caso já tenha ocorrido. Condeno a ré a arcar com as custas e despesas processuais,
inclusive verba honorária advocatícia que fixo em 20% sobre o valor dos depósitos, nos termos do artigo 67, inciso IV, da Lei
8.245/91, combinado com o artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil. Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as
formalidades legais. - ADV ADEMAR GARULI JUNIOR OAB/SP 161789 - ADV ROSA MARIA DE FREITAS OAB/SP 58771 - ADV
DENILSON BORGES RIBEIRO OAB/SP 232310
2010
441.01.2010.001205-0/000000-000 - nº ordem 299/2010 - Execução de Alimentos - Alimentos - L. I. E OUTROS X V. D.
J. I. - NOTA DO CARTÓRIO: Audiência de Conciliação agendada para o dia 22/10/2012, às 10:30 horas. - ADV SVETLANA
DOBREVSKA CVETANOSKA OAB/SP 232295 - ADV IVANA CAROLINE DA SILVA ROCHA OAB/SP 251816
441.01.2010.001755-1/000000-000 - nº ordem 450/2010 - Procedimento Ordinário - Guarda - F. G. R. X W. D. S. R. NOTA DO CARTÓRIO: Audiência de Conciliação agendada para o dia 21/08/2012, às 10:45 horas. - ADV PATRICIA ROSA DE
OLIVEIRA OAB/SP 226784 - ADV SILVIO COGO OAB/SP 135132
441.01.2010.002209-7/000000-000 - nº ordem 579/2010 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Material - PAULO
SÉRGIO SANTANA X BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - Fls. 199/212 - Sentença nº
522/2012 registrada em 04/05/2012 no livro nº 130 às Fls. 195/208: parte final da sentença: (...) Diante do exposto, confirmando
a tutela de urgência inicialmente concedida, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, a fim de condenar a
BV Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento a pagar a Paulo Sérgio Santana a quantia de R$31.100,00, a título de
indenização por danos morais, devidamente atualizada pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a partir
desta data (Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça), bem como acrescida de juros moratórios de 1% ao mês a contar da
citação (artigo 405 do Código Civil). Reconheço, ainda, a plena quitação das parcelas comprovadamente depositadas nos autos,
restando impossibilitada, no mais, a consignação dos valores remanescentes. Em relação a eventuais parcelas inadimplidas no
curso da presente ação, bem como quanto àquelas que se vencerem após a publicação desta decisão, deverá a BV Financeira
S/A Crédito, Financiamento e Investimento providenciar a emissão dos correlatos boletos bancários para pagamento, sem a
imposição de encargo de qualquer natureza ao consumidor, sob pena de multa de R$1.000,00 por ato de descumprimento (ou
seja, incidirá a multa a cada vez que o consumidor não conseguir adimplir a sua prestação). Tendo em vista que o autor decaiu
de parte mínima do seu pedido, bem como considerando que a fixação de quantum inferior ao pleiteado em relação aos danos
morais não implica sucumbência (Súmula 326 do Superior Tribunal de Justiça), condeno a ré, ainda, a arcar com as custas e
despesas processuais, inclusive honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor total da condenação, nos termos do
artigo 20, § 3º, combinado com o artigo 21, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. A título de antecipação da
tutela recursal, determino a exclusão definitiva da negativação decorrente do contrato de financiamento celebrado entre as
partes, oficiando-se, para tanto, ao Serasa S/A e ao Serviço Central de Proteção ao Crédito - SCPC. Oportunamente, arquivemse os autos, observadas as formalidades legais. - ADV EDENILSON DE MELO CHAVES SILVA OAB/SP 188709 - ADV FABIOLA
PRESTES BEYRODT DE TOLEDO MACHADO OAB/SP 105400 - ADV MARCIO PEREZ DE REZENDE OAB/SP 77460 - ADV
ALESSANDRO ALCANTARA COUCEIRO OAB/SP 177274
441.01.2010.002267-3/000000-000 - nº ordem 599/2010 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária BANCO PECÚNIA S/A X ELCIO ARTHUR DA SILVA GONÇALVES - ATO ORDINATÓRIO: Ao compulsar os autos, constatei que o
autor/exequente não é beneficiário da justiça gratuita e requereu busca de: Sistema RENAJUD: ( X ) endereço - R$ 10,00. Deste
modo, em consonância com o PROVIMENTO CSM Nº 1.864/2001 e o COMUNICADO CSM Nº 170/2011, procedo à intimação
do autor/exequente para recolher o valor de R$ 10,00, referente à cobrança de taxa de impressão de documentos, através da
Guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no Código 434-1, título “impressão de
informações do Sistema INFOJUD/BACENJUD/RENAJUD”. A parte também fica advertida de que nenhum serviço de obtenção
de informações será executado sem prévio recolhimento do valor acima aludido, bem como de que não haverá devolução de
valor recolhido em razão de buscas que apresentem resultado negativo. - ADV ELIZETE APARECIDA DE OLIVEIRA SCATIGNA
OAB/SP 68723 - ADV PAULO EDUARDO DIAS DE CARVALHO OAB/SP 12199
441.01.2010.003410-0/000000-000 - nº ordem 899/2010 - Procedimento Ordinário - Contratos Bancários - SOLANGE
APARECIDA HERGESEL X PANAMERICANO ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A - Fls. 128 - Vistos. Defiro o levantamento
dos valores depositados nos autos em favor da requerente. Após, com as formalidades legais, arquivem-se os autos. Intime-se.
- ADV ARLINDO NASCIMENTO OAB/SP 25939 - ADV MAURICIO TADEU YUNES OAB/SP 146214 - ADV CELSO DE PAULA E
SOUZA JUNIOR OAB/SP 237997
441.01.2010.003421-7/000000-000 - nº ordem 900/2010 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária
- B. V. FINANCEIRA S/A C.F.I. X ANTONIO PINHEIRO DO NASCIMENTO - ATO ORDINATÓRIO: Ao compulsar os autos,
constatei que o autor/exequente não é beneficiário da justiça gratuita e requereu busca de: Sistema RENAJUD: ( X ) endereço
- R$ 10,00. Deste modo, em consonância com o PROVIMENTO CSM Nº 1.864/2001 e o COMUNICADO CSM Nº 170/2011,
procedo à intimação do autor/exequente para recolher o valor de R$ 10,00, referente à cobrança de taxa de impressão de
documentos, através da Guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no Código 434-1,
título “impressão de informações do Sistema INFOJUD/BACENJUD/RENAJUD”. A parte também fica advertida de que nenhum
serviço de obtenção de informações será executado sem prévio recolhimento do valor acima aludido, bem como de que não
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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