TJSP 09/05/2012 - Pág. 2010 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 9 de Maio de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1179
2010
441.01.2011.002608-0/000000-000 - nº ordem 660/2011 - Procedimento Ordinário - REINALDO RODRIGUES DE SOUZA X
BANCO ITAUCARD S/A - ATO ORDINATÓRIO: Vistas dos autos ao autor para se manifestar, em 05 dias, sobre o andamento
ao feito que se encontra paralisado há mais de 30 dias. Decorrido o prazo, será o autor intimado, por mandado ou por carta, a
dar andamento ao feito em 48 horas, sob pena de extinção do processo (art. 267, II e § 1º do CPC). - ADV RICARDO MORAES
REIS OAB/SP 179975
441.01.2011.002762-0/000000-000 - nº ordem 719/2011 - Procedimento Ordinário - Guarda - J. B. C. X A. C. D. O. - Fls.
58 - Vistos. Manifestem-se as partes, no prazo comum de cinco dias, se há INTERESSE NA DESIGNAÇÃO DA AUDIÊNCIA
PRELIMINAR prevista no artigo 331 do Código de Processo Civil, visando à tentativa de conciliação sobre o litígio objeto da
presente ação. A não manifestação dentro deste prazo será considerada como negativa tácita à tentativa de conciliação. Sem
prejuízo de eventual “extinção do processo” ou “julgamento antecipado da lide” (artigos 329 e 330 do Código de Processo Civil),
especifiquem as partes, no mesmo prazo comum de cinco dias, quais as espécies de PROVAS QUE PRETENDEM PRODUZIR,
justificando-as pormenorizadamente, ou seja, fundamentando a finalidade, pertinência, relevância e necessidade da prova a ser
realizada. Não existindo manifestação dentro deste prazo, tornar-se-á precluso o direito da parte à produção de provas, nos
termos do artigo 183, “caput”, do Código de Processo Civil. Sem prejuízo, ao Setor Social, para avaliação. Intime-se. Peruíbe,
03 de maio de 2012. - ADV MARINA PASSOS DE CARVALHO PEREIRA FIORITO OAB/SP 221702 - ADV VINICIUS ENSEL
WIZENTIER OAB/SP 284502
441.01.2011.002787-1/000000-000 - nº ordem 720/2011 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária
- AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A X ROBERTO XAVIER LIMA - NOTA DO CARTÓRIO: Cálculo do
Contador a fls. 88/90. O requerido deverá cumprir a parte final do despacho de fls. 85/86, no prazo de dez dias. - ADV ANTONIO
SAMUEL DA SILVEIRA OAB/SP 94243 - ADV PAULO CESAR DOS SANTOS DE ALMEIDA OAB/SP 132443
441.01.2011.002898-2/000000-000 - nº ordem 749/2011 - Reintegração / Manutenção de Posse - Arrendamento Mercantil BANCO ITAUCARD S/A X JUPITER MARCELO NISA LACERDA - Fls. 37/39 - Sentença nº 516/2012 registrada em 27/04/2012
no livro nº 130 às Fls. 160/162: Por tais fundamentos e com fulcro no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO
PROCEDENTE A AÇÃO POSSESSÓRIA PARA REINTEGRAR DEFINITIVAMENTE A AUTORA NA POSSE DO AUTOMÓVEL DE
MARCA CHEVROLET, MODELO CELTA FLEX POWER LIFE, COR PRETA, ANO DE FABRICAÇÃO 2007/2008, COM PLACA
EBA-3884. Consequentemente, decreto a rescisão do contrato celebrado entre as partes e consolido a propriedade e a posse
plena do bem móvel nas mãos da autora. - ADV MARIA ALICE BRANDOLIS PROVENZANO RAMOS OAB/SP 213009 - ADV
KAREN BARSOTTI MEY OAB/SP 216296
441.01.2011.003486-0/000000-000 - nº ordem 890/2011 - Procedimento Ordinário - Substituição do Produto - GRACIELMA
XAVIER ARNDT X GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA E OUTROS - ATO ORDINATÓRIO: Vistas dos autos ao autor para: 1.
manifestar-se, em 05 dias, sobre o andamento ao feito que se encontra paralisado há mais de 30 dias (referente ato ordinatório
publicado em 29/02/2012). Decorrido o prazo, será o autor intimado, por mandado ou por carta, a dar andamento ao feito em 48
horas, sob pena de extinção do processo (art. 267, II e § 1º do CPC); 2. manifestar-se, em 10 dias, sobre a contestação (art. 326
ou 327 do CPC). - ADV LUCIANA APARECIDA DENTELLO OAB/SP 174431 - ADV MARIO DE AZEVEDO MARCONDES OAB/
SP 76617
441.01.2011.003678-1/000000-000 - nº ordem 940/2011 - Procedimento Ordinário - Contratos Bancários - VAGNER
RODRIGUES SANTOS X MOTO PRAIA DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA E OUTROS - Fls. 133 - Vistos. Certifique a
serventia se houve a retificação do pólo passivo da ação, conforme determinação de fls. 132. Certifique, também, o decurso do
prazo para apresentação de réplica. Após, voltem conclusos para julgamento antecipado, por se tratar de questão de fato e de
direito que não demando produção de prova oral. Intime-se. Peruíbe, 23 de abril de 2012. - ADV BRUNO LUIZ MARRA CORTEZ
OAB/SP 246952 - ADV CARLA CRISTINA DA SILVA RUIZ OAB/SP 173404 - ADV RICARDO ALEXANDRE ROSA NOGUEIRA
OAB/SP 158330 - ADV DALMO ARMANDO ROMANCIO OGNIBENE OAB/SP 151743 - ADV FLAVIA REGINA FERRAZ DA SILVA
OAB/SP 151847
441.01.2011.003678-3/000001-000 - nº ordem 940/2011 - Procedimento Ordinário - Impugnação de Assistência Judiciária
- DESPACHANTE EXPRESS X VAGNER RODRIGUES SANTOS - Fls. 23/24 - Vistos. Trata-se de IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO
DE GRATUIDADE PROCESSUAL, formulado pela ré contra o autor (fls. 2/4). O impugnado manifestou-se às fls. 18/20. É
O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. O benefício da assistência judiciária é extensivo a todas as pessoas, físicas e
jurídicas, desde que comprovada a incapacidade pecuniária para arcar com os ônus processuais, como exigido pelo artigo 5º,
inciso LXXIV, da Constituição Federal. O artigo 4º da Lei 1.060/50, ao exigir, tão-somente, a simples afirmação de insuficiência
pecuniária, é incompatível com o texto constitucional, sendo, assim, inaplicável ao caso concreto. Referido artigo foi derrogado
pela Constituição Federal. Assim, a comprovação de insuficiência de recursos não pode ser entendida como “simples afirmação”
preceituada pelo artigo 4º da Lei 1.060/50, sendo indispensável que o requerente comprove, quando do requerimento, a
insuficiência de recursos. Inexistindo provas acerca da alegada hipossuficiência financeira, deve ser indeferido o pedido de
assistência judiciária gratuita. Ademais, é certo que os Tribunais vinham entendendo que a concessão de assistência judiciária
gratuita, na forma do artigo 4º da Lei nº 1.060/90, exigia, tão-somente, declaração pessoal de hipossuficiência. Todavia, com
a reiterada abusividade que passou a existir, a jurisprudência em interpretação sistemática do ordenamento jurídico, passou
a entender que o magistrado, dentro de seu poder de fiscalização do processo, pode e deve exigir a comprovação suficiente
da hipossuficiência, desde que haja dúvida sobre essa situação. Nessa linha de raciocínio, o magistrado não está adstrito à
obrigação de deferir a gratuidade da justiça, tão-somente, com a alegação de falta de recursos para arcar com as despesas
processuais e os ônus sucumbenciais, eis que, consoante art. 131 do Código de Processo Civil, “O juiz apreciará livremente
a prova...”. Sendo assim, e para a análise do pedido de concessão dos benefícios da Lei nº 1.060/50, foi juntada aos autos
de declaração emitida pelo Ministério da Fazenda, do qual consta a comprovação de situação cadastral regular do autor (fls.
7/8 dos autos principais). Ora, o Ministério da Fazenda, ao editar a Instrução Normativa RFB nº 864/2008, de 25 de julho de
2008, extingui a Declaração Anual de Isento. Portanto, não é mais possível que a parte litigante prove em juízo a sua situação
de pobreza mediante a juntada aos autos de Declaração Anual de Isento. Ademais, diante de tal contexto probatório, deve
a declaração firmada pela parte, fazer prova bastante de pobreza, nos termos do artigo 1º da Lei nº 7.115/1983. Provado,
portanto, que o autor é necessitado, posto que sua situação econômica não lhe permite pagar custas do processo e honorários
de advogado,sem prejuízo do sustento próprio ou da família, nos termos do artigo 2º, parágrafo único, da Lei nº 1.060/50, visto
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º