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TJSP - Disponibilização: Quinta-feira, 10 de Maio de 2012 - Página 1567

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TJSP 10/05/2012 - Pág. 1567 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ● 10/05/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quinta-feira, 10 de Maio de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III

São Paulo, Ano V - Edição 1180

1567

PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - ERON LACERDA DE NOVAIS X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Fls.
42 - Fls. 40/41: defiro. Aguarde-se pelo prazo de 10 dias como proposto pela parte autora. Após, nova vista. Int.-se. - ADV
MATHEUS JOSÉ THEODORO OAB/SP 168303
576.01.2012.007838-8/000000-000 - nº ordem 166/2012 - Procedimento do Juizado Especial Cível - JOSE DONIZETI
BARBOSA X FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Fls. 80 - Considerando o valor atribuído à causa e a matéria em
discussão, o presente feito tramitará segundo o rito especial instituído pela Lei 12153/09 (Juizado Especial da Fazenda Pública).
À redistribuição, por prevenção, a esta Vara. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita, considerando o Comunicado
nº 118/2010 do Conselho Supervisor do Sistema de Juizados Especiais, diante da decisão do Superior Tribunal de Justiça, na
Reclamação Constitucional nº 4909/MG, nos termos da Resolução nº 12/09. Após, com a nova numeração de ordem, cite-se
a requerida, via carta precatória, para ofertar contestação, na qual, havendo interesse e possibilidade de conciliação, deverá
a parte informar a respeito, observando-se o prazo de 30 (trinta) dias consignado no art. 7º da referida Lei. Int. (Obs.: carta
precatória expedida e encaminhada.) - ADV SEVERINO DA SILVA LEITE OAB/SP 188007
576.01.2012.007101-6/000000-000 - nº ordem 169/2012 - Procedimento do Juizado Especial Cível - CELSO LOUREIRO X
FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Fls. 109 - Considerando o valor atribuído à causa e a matéria em discussão, o presente
feito tramitará segundo o rito especial instituído pela Lei 12153/09 (Juizado Especial da Fazenda Pública). À redistribuição, por
prevenção, a esta Vara. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita, considerando o Comunicado nº 118/2010 do
Conselho Supervisor do Sistema de Juizados Especiais, diante da decisão do Superior Tribunal de Justiça, na Reclamação
Constitucional nº 4909/MG, nos termos da Resolução nº 12/09. Após, com a nova numeração de ordem, cite-se a requerida, via
carta precatória, para ofertar contestação, na qual, havendo interesse e possibilidade de conciliação, deverá a parte informar a
respeito, observando-se o prazo de 30 (trinta) dias consignado no art. 7º da referida Lei. Int. (Obs.: carta precatória expedida e
encaminhada.) - ADV SEVERINO DA SILVA LEITE OAB/SP 188007
576.01.2012.013935-9/000000-000 - nº ordem 195/2012 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de
Medicamentos - ALECIO CHALNI X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Fls. 33 - Vistos. Diante do novo
documento apresentado, DEFIRO à parte autora os benefícios da justiça gratuita, considerando o Comunicado nº 118/2010
do Conselho Supervisor do Sistema de Juizados Especiais, diante da decisão do Superior Tribunal de Justiça, na Reclamação
Constitucional nº 4909/MG, nos termos da Resolução nº 12/09. Anote-se. A parte autora alega que é portadora de EPILEPSIA,
apresentando INCONTINÊNCIA URINÁRIA E FECAL, CID G 40.9, manifestando a necessidade de fazer uso de FRALDAS
GERIÁTRICAS DESCARTÁVEIS tamanho G, em número de 120 unidades ao mês, por tempo indeterminado. Considerando a
situação descrita na inicial e o relatório médico de fls. 16/17, verifica-se ser necessário o uso do insumo. Assim há, em cognição
sumária, prova inequívoca da verossimilhança do direito invocado e o perigo de dano irreparável ou difícil de reparação.
Outrossim, a jurisprudência dos Tribunais superiores, já decidiu quanto à natureza da norma inscrita no art. 196 da Constituição
Federal de 1988, vale dizer, se norma de eficácia contida (ou restringível) ou se norma programática, é consensual em que se
aplique ela de imediato, pois, ainda a entender-se programática, essa norma “não pode converter-se em promessa constitucional
inconseqüente, sob pena de o Poder Público, fraudando justas expectativas nele depositadas pela coletividade, substituir, de
maneira ilegítima, o cumprimento de seu impostergável dever, por um gesto irresponsável de infidelidade governamental ao que
determina a própria Lei Fundamental do Estado” ( Agr no RE 271.286 -STF - 2° Turma - Ministro CELSO DE MELLO; cfr., em
acréscimo, RE 264.269 - STF - 1° Turma - Ministro MOREIRA ALVES; RE 247.900 -STF -decisão do Ministro MARCO AURÉLIO;
re 267.612 -decisão do Ministro CELSO DE MELLO; Resp 212.346 -STJ -2°TuRMA -Ministro FRANCIULLI NETTO;RMS 11.129
-STF -2°Turma -Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS; REsp 625.329 -STF -1° Turma -Ministro LUIZ FUX). Portanto,
concedo a tutela antecipada, determinando a entrega pela ré, com a urgência que o caso requer, de FRALDAS DESCARTÁVEIS
tamanho G, em quantidade de 120 unidades ao mês, sem preferência por marcas, por tempo indeterminado. Caso configurado o
descumprimento de forma injustificada, fixo a multa diária no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais). Oficie-se para cumprimento
da liminar, devendo a parte autora apresentar receita diretamente ao DRS-XV, vez que esta não acompanhou a inicial. Para
as retiradas subseqüentes, nova receita deve ser apresentada a cada três meses, para comprovação da permanência da
necessidade. Cumpra-se, servindo via do presente como ofício, instruído com as cópias necessárias. Cite-se e intime-se a
requerida, via carta precatória, para ofertar contestação, na qual, havendo interesse e possibilidade de conciliação, deverá a
parte informar a respeito, observando-se o prazo de 30 (trinta) dias consignado no art. 7º. Oportunamente, dê-se vista ao MP,
diante da incapacidade da parte autora. Int.-se. - ADV ROGERIO VINICIUS DOS SANTOS OAB/SP 199479
576.01.2011.065814-9/000000-000 - nº ordem 261/2012 - Procedimento Ordinário - SANDRA VALÉRIA TARSITANO RIBEIRO
X FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Fls. 143 - Vistos. Uma vez não atendido o determinado às fls. 43/45
verso, item 1, INDEFIRO o pedido gratuidade de justiça. Considerando que a competência do Juizado Especial da Fazenda
Pública é absoluta e que o valor informado às fls. 127 se enquadra, obrigatoriamente no rito especial, apresente a parte autora
memória de cálculo, no prazo de cinco dias, visando a correta adequação ao rito processual, facultando-se-lhe a renúncia de
eventual valor excedente ao limite do 60 salários mínimos. Caso contrário, em pretendendo liquidação de sentença e tramitação
pelo Juízo comum, deverá a parte recolher a diferença das custas iniciais, pois o valor recolhido não foi no percentual de 1% do
valor da causa (fls. 127/128). Int. - ADV CINTHIA FERNANDA GAGLIARDI OAB/SP 143109
576.01.2012.021962-7/000000-000 - nº ordem 287/2012 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de
Medicamentos - OLIVIA RAVAZZI X FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Fls. 29 - Vistos. Considerando o valor
atribuído à causa e a matéria em discussão, o presente feito tramitará segundo o rito especial instituído pela Lei 12153/09
(Juizado Especial da Fazenda Pública). Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita, considerando o Comunicado
nº 118/2010 do Conselho Supervisor do Sistema de Juizados Especiais, diante da decisão do Superior Tribunal de Justiça, na
Reclamação Constitucional nº 4909/MG, nos termos da Resolução nº 12/09. Defiro a ainda a prioridade na tramitação, conforme
artigo 1211-A do CPC. Anote-se. Deixo, entretanto, de designar audiência de tentativa de conciliação (art. 7º), haja vista a
inexistência de Lei Estadual que permita aos procuradores da parte ré efetuar transação. A parte autora alega que é portadora
da DOENÇA DE ALZHEIMER com diagnóstico de AVC - ACIDENTE VASCULAR CEREBRAL, alimentando-se por sonda, CID
I 69,4, manifestando a necessidade do suplemento alimentar ISOSOURCE SOYA FIBER, na quantidade de 1250 ml/dia, por
tempo indeterminado. Considerando que se vislumbra do relatório médico de fls. 15/16, com fundamento no artigo 9, inciso
I, do Código de Processo Civil, uma vez que não foi comprovada a alegada curatela, há, em cognição sumária, elementos
que indiquem sua incapacidade de fato e que ensejam a nomeação de curador especial, para o presente processo, de forma
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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