TJSP 14/05/2012 - Pág. 1323 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 14 de Maio de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1182
1323
320.01.2011.011366-5/000000-000 - nº ordem 1603/2011 - Declaratória (em geral) - PEDRO TEODORO KUHL E OUTROS
X BANCO BRADESCO SA - Fls. 141 - Vistos. 1-Presentes os requisitos legais, recebo a apelação do autor de fls.100/138 em
seus regulares efeitos. Às contrarrazões. 2- Após, remetam-se os autos a Superior Instancia. Int. - ADV JOÃO RICARDO DE
ALMEIDA PRADO OAB/SP 201409
320.01.2011.012203-6/000000-000 - nº ordem 1617/2011 - Procedimento Sumário - NEIDE OLIVEIRA SILVA X NEUSA
RODRIGUES SIMÕES - Para o(a) autor(a) se manifestar , em 10 dias, sobre a contestação/justificativa/embargos (art. 326 ou
327 do CPC) - ADV HELIO BRITO PEDROSA LYRA OAB/SP 267157 - ADV ANDERSON RODRIGO ESTEVES OAB/SP 308113
320.01.2011.012703-9/000000-000 - nº ordem 1691/2011 - Procedimento Ordinário - RIVONEIDE FERREIRA LEÃO
X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Processo: 1691/2011 A autora Rivoneide Ferreira Leão propôs a
presente ação contra o réu INSS, pedindo a concessão do benefício pensão por morte. O réu, em contestação de folhas 56/59,
pede a improcedência da ação, porque não demonstrada a dependência econômica da filha. A análise do pedido de antecipação
dos efeitos da tutela foi diferida (fls.50). Réplica de folhas 76/84. Instadas a especificar provas, as partes deixaram transcorrer
in albis o prazo (fls.87). Passo ao julgamento. As partes não demonstraram interesse na produção de prova oral. A pensão por
morte está disciplinada nos artigos 74 a 79 da Lei 8.213/91, Os elementos de convicção carreados aos autos são de molde
a impossibilitar o acolhimento da pretensão deduzida na presente ação. O benefício da pensão por morte, previsto no artigo
74 e seguintes da Lei nº 8.213/1991, é devido aos dependentes do segurado que vier a falecer, sendo então requisito para
concessão da pensão por morte: ser dependente de segurado falecido. Ocorre que, nos presentes autos, verifico que a autora
não logrou demonstrar a sua dependência econômica em relação a de cujus, o que, como é notoriamente sabido, é um requisito
indispensável à concessão de referido benefício previdenciário. Nesse sentido: “Para a concessão de benefício previdenciário
de pensão por morte torna-se necessário o implemento dos requisitos legalmente exigidos, quais sejam, a comprovação da
qualidade de segurado do de cujus junto à Previdência Social na data do óbito, bem como a dependência econômica da
requerente em relação ao falecido” (TRF3, AC 2004.03.99.000992-3/SP, Rel. Des. Federal Walter do Amaral, DJF3 06.05.2009).
“A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de
segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão” (TRF4, AC 2001.71.04.005062-0/RS, Rel.
Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, j. 14.03.2007). “O que se exige, como requisito para a concessão do benefício
da pensão por morte, é a prova da qualidade de segurado do instituidor da pensão, ao tempo do óbito, e a comprovação da
qualidade de dependente da apelada” (TRF5, AC 432.230/PE, Rel. Des. Federal Manoel de Oliveira Erhardt, j. 04.03.2008). Ora,
a autora limitou-se a alegar que a falecida tinha o mesmo domicilio e que sustentava a casa, sendo solteira e sem filhos sem,
contudo, trazer aos autos qualquer prova concreta que ateste sua dependência, sendo que os documentos juntados na inicial não
comprovam que era a falecida a responsável pelo seu pagamento. Ademais, sendo a autora casada e seu esposo aposentado,
é de se entender que ela é dependente do esposo e não da falecida que recebia menos da metade do valor recebido pelo pai
(fls.60). Assim sendo, restou comprovado nos autos que a autora não preencheu os requisitos necessários para demonstrar sua
dependência e além disso, não mostrou interesse na realização de prova oral. Restou, por conseguinte, impossível conceder
o benefício pleiteado, já que a autora não logrou êxito em comprovar a dependência econômica em relação a de cujus. Diante
do exposto, rejeito o pedido, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 269, I, do Código de Processo Civil. Condeno a autora
no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, esses fixados em R$ 1.000,00, com atualização
monetária e juros de mora a contar da publicação da presente, ante a inexistência de complexidade, observando-se, contudo,
os benefícios da assistência judiciária. P.R.I.C. Limeira (SP), 04 de maio de 2012. Juiz Alex Ricardo dos Santos Tavares Juiz de
Direito Até esta data não há custas remanescentes a serem recolhidas nestes autos. - ADV PAULO FERNANDO BIANCHI OAB/
SP 81038
320.01.2011.012846-6/000000-000 - nº ordem 1710/2011 - Arrolamento de Bens - ARLINDO ZAMPAR X LAURA TOREZAN
ZAMPAR OU LAURA TORRESAN ZAMPAR - Cientificá-los do desarquivamento do processo e de que decorrido o prazo de 30
dias sem manifestação, os autos retornarão ao arquivo (item 128.5 do Cap. II das NSCGJ). - ADV CLAUDIA ROSANA VOLPATO
OAB/SP 135085
320.01.2011.013230-4/000000-000 - nº ordem 1771/2011 - Declaratória (em geral) - ANDRÉA LUCIA CROTT X BANCO
FINASA SA - Fls. 137 - Vistos. Recebo o recurso interposto a fls. 121/132. Às contra-razões. Após, subam à E. Superior
Instância, observadas as cautelas de estilo. Int. - ADV LUIZ ANTONIO CESAR ASSUNCAO OAB/SP 40967 - ADV CAROLINA
VARGA ASSUNÇÃO OAB/SP 230512 - ADV HUMBERTO LENCIONI GULLO JUNIOR OAB/SP 130966
320.01.2011.013305-1/000000-000 - nº ordem 1783/2011 - Procedimento Ordinário - GABRIEL FERREIRA X INSTITUTO
NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS - Para os interessados manifestarem-se sobre o laudo medico/avaliação/social juntado
aos autos. - ADV NELSON ANTONIO OLIVEIRA BORZI OAB/SP 76280
320.01.2011.013504-8/000000-000 - nº ordem 1801/2011 - Procedimento Ordinário - MARCIO ROBERTO REIMER WENZEL
X HSBC BANK BRASIL SA - Fls. 138 - Vistos. 1-Presentes os requisitos legais, recebo a apelação do autor de fls.125/137 em
seus regulares efeitos. Às contrarrazões. 2- Após, remetam-se os autos a Superior Instancia. Int. - ADV KAIO CESAR PEDROSO
OAB/SP 297286 - ADV JOÃO PAULO BOSCO OAB/SP 302380 - ADV MARLI INACIO PORTINHO DA SILVA OAB/SP 150793
320.01.2011.013722-9/000000-000 - nº ordem 1822/2011 - Procedimento Sumário - Seguro - GLEIDA LUCIA DE SOUZA X
MAPFRE SEGUROS - Fls. 156/157 - Vistos. Afasto a preliminar de substituição processual, pois o chamamento da Seguradora
Líder ao processo só trará tumulto processual desnecessário. Além disso, a indenização pelo seguro obrigatório (DPVAT) pode
ser cobrada de qualquer seguradora que opere no complexo, mesmo antes da vigência da Lei nº 8.441/92, independentemente
da identificação dos veículos envolvidos na colisão ou do efetivo pagamento dos prêmios. - 5 (1.243.434) -Taquarituba. Dou o
feito por saneado. Os documentos que instruem a inicial trazem verossimilhança à tese apresentada pela autora. Por outro lado,
a ré seguradora, às fls. 98/99, afirma ser necessária a prova pericial, bem como às fls. 99-verso postulou a realização de perícia
médica. Portanto, defiro a realização da perícia médica requerida pela ré. Para realização da perícia, nomeio o Dr. ANDERSON
BALLONI. Deverá o perito estimar os seus honorários e solicitar os documentos necessários à realização da perícia. Após a
estimativa, a ré deverá adiantar o depósito dos honorários periciais no prazo de quinze dias, sob pena de preclusão da prova,
arcando com seu ônus. Nesse sentido:” AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 990.10.273313-0 -3 1 a Câmara de Direito Privado Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º