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TJSP - Disponibilização: Segunda-feira, 14 de Maio de 2012 - Página 1723

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TJSP 14/05/2012 - Pág. 1723 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 14/05/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Segunda-feira, 14 de Maio de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano V - Edição 1182

1723

r.sentença, concedeu ainda o direito do réu de recorrer em liberdade.O réu recorreu ao E.Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo, onde por V.Acórdão, deram parcial provimento ao reclamo para o fim de reduzir o castigo para 4 anos de reclusão,
em regime inicial fechado (substituído tal como consignado pelo E.Juízo monocrático, preservada, no mais, pelos méritos que
ofereceu a r.sentença de primeiro grau.O v.acórdão transitou regularmente em julgado em 12/04/2011, para a acusação e em
25/04/2011, para a defesa.É o relatório dos autos.Da superficial análise do relatório acima, conclui-se com relativa facilidade
que o presente feito demandou um grande esforço de toda a máquina judiciária para que pudesse atingir o seu atual estágio.
As constantes mudanças de endereço do réu fez com o que o presente feito tramitasse por aproximadamente 11 anos. Neste
ponto, anoto que o réu teve contra si um mandado de prisão pelo período compreendido entre 25/07/2005 e 08/04/2008, o qual
não chegou a ser cumprido ante a não localização do réu.Quando da confecção do laudo pericial, os Srs.Peritos afirmaram
o seguinte: “Embora o examinado esteja sendo tratado na saúde mental como portador de esquizofrenia paranoide (f20), um
diagnostico de certeza somente poderá ser firmado com observações posteriores. Existem quadros psiquiátricos proteiformes,
daí a cautela em que se firma um diagnóstico táo arrasador. Existem elementos clínicos e semiológicos que apontam para
uma patologia esquzofreniforme, porém, alguns sintomas devem ser melhor pesquisados. De qualquer forma, trata-se de um
quadro grave, de prognostico incerto, mas que encontra em sem início”. Neste ponto, ressalto que o laudo em questão data
de 06/12/2011.Outro ponto que ressalto, é que o réu foi condenado pela prática do crime previsto no artigo 214, c.c. art.224,
alínea “a” e artigo 226, inciso III todos do Código Penal.Não me parece desarrazoado acreditar que em liberdade o réu, cujo
grau de sanidade mental atual não se tem notícia, possa praticar atos semelhantes ao da denúncia.Desta forma, outra solução
não há no presente caso a não ser decretar a captura do sentenciado para que dê imediato cumprimento a pena que lhe foi
imposta, evitando-se desta forma que pratique novos crimes, quer porque seja acentuadamente propenso à prática delituosa,
quer porque, em liberdade, está encontrando os mesmos estímulos relacionados com a infração cometida. Necessário também
decretar a captura do sentenciado para acautelar o meio social e a própria credibilidade da justiça em face da gravidade do
crime e de sua repercussão.Penso ainda que não se buscar meios de localizar o réu e compeli-lo a dar início ao cumprimento
de sua pena, todo o trabalho dispendido até o momento, teria sido em vão.Desta forma, determino que a serventia expeça
mandado de captura do sentenciado NEEMIAS BEZERRA DOS SANTOS.Com a captura do sentenciado, venham os autos
conclusos.Int. - Advogados: VALCI GONZAGA - OAB/SP nº.:126747;
Processo nº.: 352.01.2002.007092-9/000000-000 - Controle nº.: 000004/2011 - Partes: JUSTICA PUBLICA X RONALDO
OLIVEIRA RODRIGUES - Fls.: 0 Vistos. Ao relatório da sentença de pronúncia acrescento apenas que esta transitou em
julgado para o Ministério Público em 01/01/2010 e a para o réu em 22/03/2011.
Em seguida designo o dia 9 de agosto de
2012, às 9h30minpara o julgamento do réu perante o E. Tribunal do Juri.
O réu deverá ser intimado acerca do ato por edital.
A serventia deverá providenciar a juntada de FA e certidões atualizadas em nome do réu.
Providencie a serventia ainda o
necessário para a realização do ato. Ciências às partes.
Mig.d.s. - Advogados: MÔNICA DE QUEIROZ ALEXANDRE
- OAB/SP nº.:199838;
Processo nº.: 352.01.2011.001750-1/000000-000 - Controle nº.: 000316/2011 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X CRISTIANO
FERREIRA ARAUJO - Fls.: 0 - Certifico e dou fé que encaminhei para publicação no Diário Oficial do EstadoNOTA DO CARTÓRIO
Defensor apresentar seus memoriais no prazo legal. - Advogados: VANESSA LAMBERTI MIGUEL - OAB/SP nº.:268706;
Processo nº.: 352.01.2011.002470-0/000000-000 - Controle nº.: 000442/2011 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X RAFAEL
COELHO CASECA e outro - Fls.: 0 - Vistos. Certifique a serventia eventual trânsito em julgado para o Ministério Público.
Expeça-se carta de tuia para formação de execução de sentença provisória dos réus, remetendo-as para a Vara das execuções
responsável pelo estabelecimento penal em que os réus se encontram. Recebo a apelação de fls.280/281 e 282/283, pois
tempestivas.Dê-se vista dos autos aos Defensores dos réus para apresentação das razões de apelação. Após, ao MP para
apresentação de suas contrarrazões e conclusos.Int. - Advogados: FABIANA FERREIRA DOS SANTOS - OAB/SP nº.:194194;
REINALDO DE OLIVEIRA JUNIOR - OAB/SP nº.:241071;
Processo nº.: 352.01.2009.000036-7/000000-000 - Controle nº.: 000001/2012 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X AVERCILIO
RODRIGUES - Fls.: 0 - Certifico e dou fé que encaminhei para publicação no Diário Oficial do EstadoO r.despacho de fls.176.
Providencie a serventia a redistribuição do presente feito ao Cartório do Júri. Após intimação do defensor para se manifestar nos
termos do artigo 422 do CPP. - Advogados: LAUDEMIRO DIAS FERREIRA NETO - OAB/SP nº.:272133;
Processo nº.: 352.01.2003.003556-4/000000-000 - Controle nº.: 000002/2012 - Partes: JUSTICA PUBLICA X LUCIANO
MARIA DE OLIVEIRA - Fls.: 0 - Certifico e dou fé que encaminhei para publicação no Diário Oficial do EstadoO r.despacho de
fls.178.Providencie a serventia a redistribuição do presente feito ao Cartório do Júri. Após ás partes para no prazo de cinco dias,
apresentarem seu rol de testemunhas que irão deporem em plenário, até no máximo de cinco, oportunidade em que poderá
juntar documentos e requerer diligências, nos termos do artigo 422 do CPP. - Advogados: FERNANDO FIGUEIREDO FERREIRA
- OAB/SP nº.:166987;
Processo nº.: 352.01.1994.000034-8/000000-000 - Controle nº.: 000004/2012 - Partes: JUSTIÇA PUBLICA X FRANCISCO
ALVES DE BARROS FILHO - Fls.: 0 - Certifico e dou fé que encaminhei para publicação no Diário Oficial do EstadoO r.despacho
de fls.476.Providencie a serventia a redistribuição do presente feito ao Cartório do Júri. Efetuada a distribuição, providencie a
serventia a juntada de FA e certidões atualizadas em nome do réu.Após ás partes para manifestação nos termos do artigo 422
do CPP. - Advogados: TIAGO MIGUEL DE FARIA - OAB/SP nº.:260264;

Juizado Especial Cível
Fórum de Miguelópolis - Comarca de Miguelópolis
JUIZ: JOSÉ MAGNO LOUREIRO JÚNIOR
352.01.2005.004108-5/000000-000 - nº ordem 755/2005 - Outros Feitos Não Especificados - COBRANCA - EVERALDO
NASCIMENTO CARIOCA X DROGARIA VM LTDA ME - Fls. 168 - Manifeste-se o exequente, no prazo de cinco dias, sobre a
certidão lançada pela Oficiala de Justiça dando conta de que deixou de relacionar os bens que guarnecem a executada Drogaria
VW Ltda ME, uma vez que tal firma não mais se encontra estabelecida no endereço indicado, ali está funcionando a empresa
de nome fantasia REDE+FARMA de propriedade dos Srs. Hudson Ramos Batista e Rafaela Aparecida Seabra Batista, conforme
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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