TJSP 14/05/2012 - Pág. 2001 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 14 de Maio de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1182
2001
2010, a atividade comprovada na forma do art. 143 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991; II- de janeiro de 2011 a dezembro
de 2015, cada mês comprovado de emprego, multiplicado por 3 (três), limitado a 12 (doze) meses, dentro do respectivo ano
civil; e III- de janeiro de 2016 a dezembro de 2020, cada mês comprovado de emprego, multiplicado por 2 (dois), limitado a
12 (doze) meses dentro do respectivo ano civil. Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput deste artigo e respectivo inciso
I ao trabalhador rural enquadrado na categoria de segurado contribuinte individual que comprovar a prestação de serviço de
natureza rural, em caráter eventual, a 1 (uma) ou mais empresas, sem relação de emprego”. Assim, a partir de janeiro de 2011
a dezembro de 2015 o empregado que desejar obter a aposentadoria por idade rural deve comprovar apenas uma contribuição
a cada três meses (totalizando quatro contribuições anuais), nos termos do art. 3º, inciso II, da Lei 11.718/2008. Deste modo,
para efeito de carência o trabalhador rural empregado e o que presta serviços de caráter eventual (contribuinte individual) só
entrarão na regra de 180 contribuições prevista no art. 25, inciso II, da Lei 8.213/1991 após o ano de 2020. Diferentemente
do trabalhador rural que se enquadra na categoria de contribuinte individual, que tem a obrigação de efetuar o recolhimento
de suas próprias contribuições, ao empregado rural basta a comprovação do vínculo trabalhista, haja vista que o dever de
recolher as contribuições é do empregador. No presente caso, a parte autora ajuizou a ação em maio de 2011, portanto, dentro
da regra de transição prevista no art. 3º, inciso II, da Lei 11.718/2008, sem que tenha comprovado o vínculo de trabalho rural
a cada 03 (três) meses. Da análise da prova documental acostada aos autos tem-se que a autora não comprovou o vínculo
trabalhista por no mínimo quatro contribuições anuais, caso em que eventuais declarações de testemunhas em audiência, por
si só, não autorizariam o reconhecimento do direito à aposentadoria, tal como pretende a autora. Vale destacar, outrossim, que
os documentos trazidos pela autora com a inicial não demonstram a carência mínima exigida, estando ausentes os requisitos
para a aposentadoria pretendida. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e, por conseqüência, JULGO EXTINTO
o processo com fulcro no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas,
despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo, por equidade, nos termos do artigo 20, § 4º, do CPC, em R$500,00
(quinhentos reais), ficando a exigibilidade suspensa por ser beneficiária da assistência judiciária. P.R.I. Monte Alto, 08 de maio
de 2012. Renata Carolina Nicodemos Andrade Juíza de Direito - ADV ESTEVAN TOZI FERRAZ OAB/SP 230862 - ADV CESAR
EDUARDO LEVA OAB/SP 270622 - ADV LUIS SOTELO CALVO OAB/SP 163382
368.01.2011.002279-1/000000-000 - nº ordem 417/2011 - (apensado ao processo 368.01.2011.002456-5/000000-000 - nº
ordem 440/2011) - Cautelar Inominada - MICHELE DAIANE LOPES X ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS
CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS - Fls. 96 - Processo nº 417/11 (ap. ao 440/11) Diante do resultado dos julgamentos
proferidos nos autos do processo principal, n. 440/11 (sentença e acórdão de fls. 54/60 e 89/97, respectivamente), intime-se a
parte REQUERIDA, ATLÂNTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, através de
seu advogado, pelo D.J.E., para no prazo de cinco dias providenciar o recolhimento das custas INICIAIS a que foi condenada por
força da sentença exarada nos autos (fls. 54/60) e que não foram recolhidas pela AUTORA nesta cautelar, por ser beneficiária
da justiça gratuita (fls. 18/19), no valor de 5 UFESP, código 230-6, sob pena de inscrição do débito na dívida ativa. Não
sendo recolhidas as custas, expeça-se certidão para inscrição do débito na dívida ativa, com entrega à Procuradora do Estado,
expedindo-se ofício a ser enviado através dos Correios (sem A.R.), para entrega da certidão. Após, como houve satisfação
integral do débito a que foi condenada a parte RÉ (de maneira voluntária), o que concordou a parte autora (fls. 120/121 do feito
principal em apreço - n. 440/11), diante do trânsito em julgado da sentença e acórdão proferidos nos autos, certificado a fls. 99
daqueles autos, procedam-se às anotações de extinção (art. 269, inciso I, primeira figura, do CPC) e arquive-se este processo.
INT. - ADV SONIA MARIA SCHINEIDER FACHINI OAB/SP 64227 - ADV HÉLIO YAZBEK OAB/SP 168204
368.01.2011.002456-5/000000-000 - nº ordem 440/2011 - Declaratória (em geral) - MICHELE DAIANE LOPES X ATLANTICO
FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS - Fls. 122 - Processo nº 440/11 1) Fls.
107/108 e 120/121: expeça-se mandado de levantamento atinente aos valores INTEGRAIS depositados nos autos e referentes
aos depósitos de fls. 101 e 102 (fls. 109 e 111), da seguinte forma: a) a favor da ADVOGADA da parte autora, Dra. Sônia Maria
Schineider Fachini, atinente ao depósito de fls. 101; b) a favor DA PARTE AUTORA, atinente ao depósito de fls. 102 ... ...
cujas quantias deverão ser acrescidas dos juros e da correção monetária até a data do efetivo levantamento. Consigno que a
advogada da autora POSSUI poderes para receber. 2) Intime-se a parte REQUERIDA, ATLÂNTICO FUNDO DE INVESTIMENTO
EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, através de seu advogado, pelo D.J.E., para no prazo de cinco dias
providenciar o recolhimento das custas INICIAIS a que foi condenada por força da sentença exarada nos autos (fls. 54/60) e que
não foram recolhidas pela AUTORA por ser beneficiária da justiça gratuita (fls. 18), no valor de 5 UFESP, código 230-6, sob pena
de inscrição do débito na dívida ativa. Não sendo recolhidas as custas, expeça-se certidão para inscrição do débito na dívida
ativa, com entrega à Procuradora do Estado, expedindo-se ofício a ser enviado através dos Correios (sem A.R.), para entrega
da certidão. Após, como houve satisfação integral do débito a que foi condenada a parte RÉ (de maneira voluntária), o que
concordou a parte autora (fls. 120/121), diante do trânsito em julgado da sentença e acórdão proferidos nos autos, certificado a
fls. 99, procedam-se às anotações de extinção (art. 269, inciso I, primeira figura, do CPC) e arquivem-se os autos. INT. OBS: A
parte interessada deverá retirar Mandado de Levantamento. - ADV SONIA MARIA SCHINEIDER FACHINI OAB/SP 64227 - ADV
EDUARDO COSTA BERTHOLDO OAB/SP 115765
368.01.2011.006503-5/000000-000 - nº ordem 465/2011 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias
- FAZENDA DO ESTADO DE SAO PAULO LTDA X MONTEAUTO VEICULOS LTDA - Fls. 14 - Fls. 12: defiro. Providencie-se ao
desentranhamento do mandado de fls. 10/11 para constar o novo endereço (Rua Machado de Assis, 21, Jardim Erina, Monte
Alto-SP), entregando-o ao Oficial de Justiça do feito para o integral cumprimento. INT. - ADV PAULO HENRIQUE NEME OAB/
SP 55341
368.01.2011.002753-0/000000-000 - nº ordem 486/2011 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - WALDIR LIMA COSTA
X ODAIR PAULO REBONATO - Fls. 68 - Processo nº 486/11 VISTOS. 1) Fls. 52/53: restou prejudiciado o pedido de expedição
de alvará judicial para autorizar o licenciamento do veículo descrito a fls. 53 (fls. 57 - Ford Del Rey Belina L, placas BMO 4875),
feito pelo terceiro interessado Pedro Francisco Moreira dos Santos, uma vez que não houve qualquer ato judicial NESTE FEITO
a determinar o respectivo bloqueio, sendo certo, ainda, que a penhora de fls. 48 refere-se a um bem imóvel. Portanto, nada a
deliberar sobre o pedido de alvará judicial em apreço. 2) Manifeste-se, portanto, a parte exequente sobre o que entender de
direito quanto ao prosseguimento do feito, levando-se em consideração que os embargos relativos à presente execução foram
julgados improcedentes, cuja sentença transitou em julgado em 03.04.2012, conforme certidão de fls. 67. INT. - ADV MARCEL
GUSTAVO BAHDUR VIEIRA OAB/SP 184768 - ADV ANA PAULA RIBEIRO OAB/SP 293774 - ADV ADRIANA BEAZINI DE SOUZA
BAHIA OAB/SP 243790
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º