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TJSP - Disponibilização: Quarta-feira, 16 de Maio de 2012 - Página 2015

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TJSP 16/05/2012 - Pág. 2015 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 16/05/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quarta-feira, 16 de Maio de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano V - Edição 1184

2015

que deveria ser apresentada a contestação, levando em conta que a designação imediata da audiência de instrução, poderá
a Parte Requerida apresentar a contestação até a realização da audiência designada, inclusive em tal ato, ocasião em que
poderá a Parte Requerente se manifestar sobre as alegações trazidas na contestação e requerer o que de direito. 6. O rol de
testemunhas que, se porventura ainda não foi trazido aos autos, deverá ser depositado no máximo 05 dias após a publicação
desta decisão pela Parte Requerente, e até 20 dias após a citação pela Parte Requerida. Int. 7. A parte autora deve ser intimada
a comparecer na audiência supra designada e, nos termos do artigo 343, §1º, do Código de Processo Civil, advertido(a) de que
presumir-se-ão confessados os fatos contra ele(a) alegados, caso não compareça ou comparecendo, recuse-se a depor. 8. As
testemunhas devem ser intimadas a comparecer na audiência supra designada e que poderá a vir a ser processada por crime
de desobediência, que tem pena de detenção de 15 (quinze) dias a 06 (seis) meses e multa, se deixar de comparecer sem
motivo justificado, implicando, ainda, em ser conduzido coercitivamente por Oficial de Justiça ou pela Polícia. 9. A audiência
será realizada no seguinte endereço: 1º andar do Fórum, sito na Praça Monteiro Lobato, 377, centro, Olímpia - SP. 10. Servirá
o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV EDUARDO SANTIN
ZANOLA OAB/SP 220094
74. 400.01.2012.004088-6/000000-000 - nº ordem 671/2012 - Procedimento Ordinário - Rural (Art. 48/51) - JOSE ANTONIO
INACIO X INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL (INSS) - Fls. 26/27 - 1. Suspendo o feito por 90 dias, para que a parte
autora promova o requerimento administrativo do benefício almejado e comprove, se for o caso, a recusa do réu ou o decurso
de 45 (quarenta e cinco) dias sem a apreciação do seu pedido. 2. Nesse sentido o enunciado 35 das turmas recursais do
juizado especial federal de São Paulo: “O ajuizamento da ação de concessão de benefício da seguridade social reclama prévio
requerimento administrativo”. Int. Ainda no mesmo sentido: “Com efeito, a Constituição Federal em seu art. 5º, inciso XXXV,
consagra o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, pelo qual não se obriga a parte recorrer, primeiramente, à
esfera administrativa como condição para que possa discutir sua pretensão em Juízo. No entanto, observo que é imprescindível
restar demonstrado pela parte autora a necessidade e adequação do provimento jurisdicional, vale dizer, indispensável um
conflito de interesses, cuja composição seja solicitada ao Estado, sendo certo que inexistente uma lide, não há lugar para a
invocação da prestação jurisdicional” (TRF3, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0022953-84.2010.4.03.0000/SP, Desembargadora
Federal LEIDE POLO, j.04/10/2010). Interessante também é o seguinte julgado: “É que não se pode transformar o Judiciário (...)
em balcão de requerimentos de benefícios” (TRF4, Relator Paulo Afonso Brum Vaz, AC 2001.70.07.001466-3, j. 05/09/02). Por
fim, cito a seguinte decisão: “A provocação da Administração Pública para o exame das postulações dos seguros é relevante,
na medida em que o INSS, órgão especializado da administração indireta, dispõe das condições técnicas necessárias para
o exercício da função que lhe é típica. Ao Poder Judiciário compete, tão somente, o controle de legalidade de tais atos, não
devendo substituir-se à função constitucionalmente atribuída à administração. Nesse sentido, observo ser imprescindível seja o
provimento jurisdicional, de fato, necessário e adequado, vale dizer, ser indispensável a presença de um conflito de interesse,
cuja composição seja solicitada ao Estado, sendo certo que inexistente uma lide, não há lugar para a invocação da prestação
jurisdicional” (TRF, 3ª Região, Desembargadora Federal LEIDE POLO, AI 0013015-31.2011.4.03.0000/SP, origem 2ª Vara de
José Bonifácio). 3. Frise-se que isso é essencial em razão do fato de que há normas da Procuradoria Federal, que representa
o INSS em juízo, condicionando a existência de prévio requerimento administrativo para a elaboração de acordo. É o que
dispõe a Portaria AGU 109/2007, no seu §5º do artigo 3º: “Na ausência de prévio requerimento administrativo objetivando a
concessão de benefícios previdenciários ou outros direitos, o advogado ou procurador poderá solicitar ao juízo a suspensão
da ação pelo prazo necessário para a administração analisar o pedido, o qual, se deferido, deve ser comunicado ao Poder
Judiciário”. Ou seja, o prévio requerimento é favorável à parte. No mesmo contexto, cito decisão do Tribunal Regional Federal
da 3ª Região: “Na hipótese, ates de prolatar a sentença de extinção do feito, sem resolução do mérito, o MM. Juízo ‘a quo’
determinou o sobrestamento do feito por 90 (noventa dias), para que a parte autora promovesse o requerimento administrativo
junto ao INSS, medida esta adequada e conveniente para o atendimento dos ditames acima elencados. Entretanto, a parte
autora reiterou a desnecessidade de requerimento administrativo, sendo de rigor, portanto, a manutenção da r. sentença”
(Apelação 2010.03.99.029751-5/SP, Relatora MONICA NOBRE, j.02/09/2010, origem 2º Vara de José Bonifácio). 4. Além disso,
a existência de prévio requerimento administrativo será analisada na questão da sucumbência, que, por sua vez, é analisada
sob o prisma do princípio da causalidade. Ou seja, é preciso que haja a comprovação do indeferimento para surgir interesse
processual e possibilidade de condenação do INSS em custas e honorários. Nesse sentido: “Sendo assim, conforme orientação
jurisprudencial adotada no âmbito desta corte, a suspensão do processo por tempo hábil ao requerimento administrativo mostrase acertada em relação ao caso concreto, posto que decorrido o prazo legal de 45 dias, sem resposta ou com o indeferimento
do pedido, restaria caracterizado o interesse em agir” (TRF3, Desembargador Federal NELSON BERNARDES DE SOUZA,
Agravo de Instrumento 0009661-61.2012.4.03.0000/SP, j.12/04/12, origem: Olímpia-SP). 5. Assim, no final do prazo estipulado
no item 1, independentemente de nova intimação, deverá a parte autora comprovar o exaurimento da via administrativa, sob
pena de indeferimento da petição inicial e extinção do processo sem resolução do mérito. 6. Caso não sejam observadas
as determinações acima, em conformidade com o §1º, do artigo 267, do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora
pessoalmente para dar andamento ao feito, qual seja, comprovar que foi até a agência local do INSS e efetuou o requerimento
administrativo, devendo comprovar tal fato documentalmente em juízo no prazo de 48 horas. 7. Caso a parte traga em juízo
documento comprovando que fez o pedido administrativo, fica desde já determinada nova suspensão do curso do processo pelo
prazo e nas condições indicadas no item 1 desta decisão. Caso a parte não cumpra a determinação do item 6, tornem conclusos
para extinção do feito. Intime-se o autor para juntar nos autos cópia integral do processo nº 363/05, conforme pesquisa juntada
nos autos. - ADV LUIZ CARLOS DE AGUIAR FILHO OAB/SP 225963
75. 400.01.2012.004323-4/000000-000 - nº ordem 673/2012 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - BV FINANCEIRA
S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO X PAULO HENRIQUE DO NASCIMENTO - Vistos. Ante a documentação
juntada com a inicial dando conta da existência de contrato de financiamento entre as partes, tendo o veículo em questão
sido entregue como garantia mediante contrato de alienação fiduciária e a comprovação de ter sido o comprador notificado
extrajudicialmente e constituído em mora, defiro liminarmente a medida de busca e apreensão pleiteada na inicial. Proceda a
BUSCA E APREENSÃO LIMINAR do(s) bem(ns) descrito(s) na inicial, depositando-se em poder do(a) autor(a) ou de pessoa por
ele indicada, desde que informado o endereço completo e documento de identidade do(a) depositário(a). O requerido poderá
pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, no prazo de 05
(cinco) dias após executada a liminar, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus. (Decreto-Lei nº 911/69 - Art. 3º,
parágrafo 2º, com a nova redação dada pelo artigo 56 da Lei nº 10.931/04). Executada a liminar, CITE(M)-SE o(s) réu(s) para no
prazo de 15 (quinze) dias contestar a ação, que serão contados da execução da liminar (Decreto-Lei nº 911/69 - Art. 3º, parágrafo
3º, com a nova redação dada pelo artigo 56 da Lei nº 10.931/04), sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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