TJSP 16/05/2012 - Pág. 2019 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 16 de Maio de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1184
2019
400.01.2012.002153-5/000000-000 - nº ordem 321/2012 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - K. D. O. S. D. X
J. S. D. - Fls. 14 - Vistos. Redesigno audiência de conciliação e julgamento para o dia 09/08/12, às 14h00. Cite-se o requerido,
no endereço fornecido a fls. 13, observando que o termo limite para oferecimento de defesa é o dia da audiência de conciliação
e julgamento (RT 569/51). Deverá constar dos mandados que o não comparecimento da autora determinará o arquivamento do
pedido e a ausência do réu acarretará a revelia, além de confissão quanto à matéria de fato (Art. 7º, Lei 5478/68). As partes
poderão trazer, se desejarem, três testemunhas cada independentemente de intimação. Int. - ADV FABIO RIBEIRO DE AGUIAR
JUNIOR OAB/SP 209269
400.01.2012.002589-0/000000-000 - nº ordem 400/2012 - Prestação de Contas - Exigidas - Constituição de Renda - SILVIA
REGINA FALCARI X ANTONIO MIALICHI E OUTROS - Fls. 155 - Vistos. Mantenho a decisão de fls. 141/142 por seus próprios
fundamentos jurídicos. Aguarde-se por 10 (dez) dias eventual efeito suspensivo ou pedido de informações. Int. - ADV MARCIO
ROBERTO FERRARI OAB/SP 301697
400.01.2012.002634-3/000000-000 - nº ordem 411/2012 - Inventário - Inventário e Partilha - VALTER CAPELARI X LUIZ
GIACONDO CAPELARI - Fls. 32 - Vistos. Nomeio o requerente Valter Capelari, qualificado na inicial, para o cargo de inventariante
dos bens deixados por falecimento de Luiz Giacondo Capelari, independente de compromisso. Apresente o requerente em
20 (vinte) dias, as declarações iniciais a que se referem o artigo 993, do Código de Processo Civil, com a documentação
pertinente. Deverá, ainda, apresentar as certidões comprobatórias de quitação de tributos federais em nome do “de-cujus”. Após
o cumprimento, dê-se vista dos autos ao representante da Fazenda Pública Estadual. Diante dos documentos apresentados a
fls. 22/31, defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Int. - ADV LEONARDO ROSSI GONCALVES DE MATTOS OAB/SP 215350
400.01.2012.002832-7/000000-000 - nº ordem 435/2012 - Procedimento Ordinário - Compra e Venda - MARCI TEIXEIRA
RAMOS ME X ELIANE CRISTINA RODRIGUES - Fls. 29 - Vistos. Homologo o acordo celebrado entre as partes a fls. 26/28, para
que surta os jurídicos e legais efeitos de direito. Aguarde-se no arquivo o cumprimento integral do acordo acima homologado.
Int. - ADV ELTON DA SILVA ALMEIDA OAB/SP 271721
400.01.2012.003709-6/000000-000 - nº ordem 585/2012 - Procedimento Ordinário - Revisão - M. F. R. E OUTROS - Fls.
9/10 - Vistos. Os autores pretendem que lhes sejam concedidos os benefícios da justiça gratuita, mediante afirmação de que
são pobres na acepção jurídica do termo. Por outro lado, o Estado de São Paulo mantém convênio com a Ordem dos Advogados
do Brasil, destinado à prestação de justiça gratuita aos necessitados. Para nomeação de advogado ao interessado, em razão
do referido convênio, a Ordem dos Advogados realiza minuciosa averiguação sobre a capacidade econômica do pretendente.
O mesmo ocorre quando a prestação da assistência é efetuada diretamente pela Procuradoria do Estado. Tendo em vista
que a parte requerente não se submeteu a tal verificação quanto à sua condição econômica, não se pode concluir, ao menos
neste momento, que é pobre para o fim de obter o benefício almejado. De observar-se, ademais, que tem havido excessivos
pedidos de concessão de justiça gratuita diretamente em Juízo, em especial após o advento da Lei Estadual nº 11.608/03
(que dispõe sobre a taxa judiciária incidente sobre os serviços públicos de natureza forense), com facilidade de obtenção da
benesse, porquanto o Magistrado não dispõe, de antemão, de elementos suficientes para avaliar a capacidade econômica do
pretendente. O mesmo ocorre, de ordinário, em relação à parte adversária, que, em face das dificuldades encontradas, deixa de
oferecer impugnação ao benefício indevidamente concedido. Nessa ordem de ideias, objetivando resguardar o interesse público
e impedir a indevida concessão do benefício da gratuidade a quem a ele não faz jus, determino que a parte autora, em 10 dias,
apresente: a) declaração, do próprio punho, que é pobre; b) comprovante de renda mensal, bem como de eventual cônjuge; c)
certidão imobiliária, em seu nome e de eventual cônjuge, da cidade onde reside, bem assim do Departamento de Trânsito, a fim
de verificar se é proprietária de bens imóveis e móveis; d) cópia da declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da
Receita Federal. Intime-se. - ADV JULIANO BUZONE OAB/SP 154858
400.01.2012.003966-9/000000-000 - nº ordem 616/2012 - Monitória - Cheque - JOANA D’ARC BARBOSA DA SILVA X
APARECIDA DE FATIMA TEIXEIRA RIBEIRO - Fls. 15/16 - Vistos. A autora pretende que lhe seja concedido o benefício da
justiça gratuita, mediante afirmação de que é pobre na acepção jurídica do termo. Por outro lado, o Estado de São Paulo
mantém convênio com a Ordem dos Advogados do Brasil, destinado à prestação de justiça gratuita aos necessitados. Para
nomeação de advogado ao interessado, em razão do referido convênio, a Ordem dos Advogados realiza minuciosa averiguação
sobre a capacidade econômica do pretendente. O mesmo ocorre quando a prestação da assistência é efetuada diretamente
pela Procuradoria do Estado. Tendo em vista que a parte requerente não se submeteu a tal verificação quanto à sua condição
econômica, não se pode concluir, ao menos neste momento, que é pobre para o fim de obter o benefício almejado. De observarse, ademais, que tem havido excessivos pedidos de concessão de justiça gratuita diretamente em Juízo, em especial após
o advento da Lei Estadual nº 11.608/03 (que dispõe sobre a taxa judiciária incidente sobre os serviços públicos de natureza
forense), com facilidade de obtenção da benesse, porquanto o Magistrado não dispõe, de antemão, de elementos suficientes
para avaliar a capacidade econômica do pretendente. O mesmo ocorre, de ordinário, em relação à parte adversária, que, em
face das dificuldades encontradas, deixa de oferecer impugnação ao benefício indevidamente concedido. Nessa ordem de
ideias, objetivando resguardar o interesse público e impedir a indevida concessão do benefício da gratuidade a quem a ele não
faz jus, determino que a parte autora, em 10 dias, apresente: a) declaração, do próprio punho, que é pobre; b) comprovante
de renda mensal, bem como de eventual cônjuge; c) certidão imobiliária, em seu nome e de eventual cônjuge, da cidade onde
reside, bem assim do Departamento de Trânsito, a fim de verificar se é proprietária de bens imóveis e móveis; d) cópia da
declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Intime-se. - ADV HAROLDO FERREIRA DE
MENDONÇA FILHO OAB/SP 271747
400.01.2012.003520-0/000000-000 - nº ordem 624/2012 - Alvará Judicial - Levantamento de Valor - ISABEL ALVES DA
SILVA BITENCOURT E OUTROS X JOSÉ BITTENCOURT FILHO - Fls. 35 - Vistos. Compulsando os autos, observo que o
falecido deixou bens a inventariar, conforme documento juntado aos autos. Assim sendo, informem os requerentes, em 10(dez)
dias, sobre o acima noticiado. Int. - ADV GEOVANA PIANTA OAB/SP 238647
400.01.2012.004024-3/000000-000 - nº ordem 626/2012 - Carta Precatória Cível - Citação - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
X MARCIA REGINA ZAMPERLINI TOMIATTI E OUTROS - Fls. 4 - Vistos. Promova a exequente, em dez (10) dias, o recolhimento
correto das custas destinadas à distribuição da presente carta precatória, conforme Comunicado nº 304/2004, da Egrégia
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º