TJSP 16/05/2012 - Pág. 210 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 16 de Maio de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano V - Edição 1184
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doença ou Benefício de Assistencial. Razões de Recurso dissociadas. Agravo de Instrumento a que se nega seguimento.”(TRF3ªR - Agravo de Instrumento nº 2009.03.00.044001-3-SP- Desembargadora Federal Anna Maria Pimentel, nº de origem
08.00.00144-1-VR Angatuba).” “Apelação da autora sustentando, genericamente, incapacidade para o trabalho e miserabilidade
(fls. 81-86). A peça contém, além disso, alegações que não se referem à apelante. Cita que “ a atividade desenvolvida pelo autor
é de pedreiro, trabalhando na engenharia civil, ou seja, muitas vezes o autor suporta muito mais peso do que o próprio...” (fls.
83). Prossegue referindo-se à autora, como se de um pedreiro tratasse, ao citar julgado e sustentar que “ ...fora deferida
aposentadoria por invalidez a pedreiro que estava parcialmente incapaz para o trabalho, caso idêntico ao que neste processo”
(fls.84). Verifica-se que as razões da apelação estão, realmente dissociadas do teor da sentença. É pacifica a jurisprudência
quanto ao não conhecimento do recurso se as razões não guardam relação com os termos da decisão recorrida. PROCESSUAL
CIVIL- AGRAVO LEGAL- RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA INADIMISSIBILIDADE. Não pode ser conhecido o recurso cujas razões não guardem relação com os fundamentos da decisão
recorrida. Ausência de pressuposto de admissibilidade. Recurso não conhecido (AG nº 182516 - Processo nº 2003.03.00.037778-7TRF 3ª Região, Primeira Turma, Rel. Juíza Vesna Kolmar, j. 04.05.2004, DJU 20.05.2004, p.342). Posto isso, por ser
manifestamente inadmissível, nego seguimento ao agravo de instrumento, nos termos do artigo 557 do Código de Processo
Civil.” (TRF-3ªR - Agravo de Instrumento nº 2009.03.00.041638-2-SP- Desembargadora Federal Therezinha Cazerta- nº de
origem 09.00.00022-2-VR Angatuba). “Vistos na forma do art. 557 do Código de Processo Civil. Em plena vigência desde 09 de
maio de 2006, a Lei 11.276, de 07 de fevereiro de 2006, que acrescentou os parágrafos 1º e 2º ao artigo 518 do Código de
Processo, estabelece, nesse primeiro, que “ O juiz não receberá o recurso de apelação quando a sentença estiver em
conformidade com súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal”. A mens legis não é outra senão
atenuar o referto número de recursos acometidos aos Tribunais, desnecessariamente interpostos, e, por, conseguinte, agilizar a
prestação jurisdicional na segunda instância. “E quanto a isso, não merece qualquer reforma o decisum, pois as razões da
apelação, à evidência, restam completamente dissociadas dos fundamentos da sentença.” De rigor, portanto, a rejeição da
apelação. Afinal, advirtam-se às partes que, estando a presente decisão fundamentada e em conformidade com jurisprudência
desta Corte, o manejo indevido de embargos de declaração ou de outro recurso protelatório poderá implicar a imposição de
multa, além de outras cominações cabíveis. Ante o exposto, nego seguimento ao agravo, nos termos do artigo 557 do Código de
Processo Civil.”(TRF-3ªR - Agravo de Instrumento nº 2009.03.00.041637-0-SP- Desembargador Federal Carlos Mendonça
Sardela- nº de origem 08.00.00150-5-VR Angatuba). Por fim, tal como anota THEOTONIO NEGRÃO, em sua obra Código de
Processo Civil e Legislação Processual Civil em vigor, ao comentar o artigo 514, destaca que: “não se conhece de recurso “em
que as razões são inteiramente dissociadas do que a sentença decidiu - RT 849/251. RJTJESP 119/270, 135/230, JTJ 259/124,
JTA 94/345, Boletim AASP 1.79/52”. O mesmo autor colaciona, ainda, julgados do Superior Tribunal de Justiça referentes à
inadmissibilidade de recursos não devidamente arrazoados: “As razões do recurso apelatório são deduzidas a partir do
provimento judicial recorrido, e devem profligar os argumentos deste, insubstituíveis (as razões) pela simples referência a atos
processuais anteriores, quando a sentença inexistia, ainda. Impende, ademais, que o Tribunal “ad quem”, pelos fundamentos,
se aperceba, desde logo, de quais as razões efetivamente postas, pelo apelante, acerca do novo julgamento que lhe seja mais
favorável” (RSTJ 54/192) -(cf. CPC, 39ª, ed. Saraiva, notas 9 a 10, ao artigo 514, página 663)” “No mesmo sentido, não
conhecendo de apelação que, “limitando-se a reproduzir “ipsis litteris” a petição inicial, não faz qualquer menção ao decidido na
sentença, abstendo-se de impugnar o fundamento que embasou a improcedência do pedido” (STJ-1ª T. Resp 553.242-BA, rel.
Min. Luiz Fux, j. 9.12.03, negaram provimento, v.u., DJU 9.2.04, p. 133).Ainda: RT 834/248. -(cf. CPC, 39ª, ed. Saraiva, notas 9
a 10, ao artigo 514, página 663)” (destaquei). A atuação do advogado é temerária (art. 14, III, CPC) cabendo a esse juízo
impedir o abarrotamento dos Tribunais com apelações aventureiras e desprovidas de qualquer fundamento, com intuito
meramente procrastinatório. Advirto o advogado que sua atuação é digna de condenação por litigância de má-fé, o que deverá
ser avaliado pelo Tribunal em caso de eventual insistência. Por todo o exposto, rejeito a apelação. Aguarde-se o transito em
julgado da sentença de fls. 85/87 e, após, arquivem-se os autos com as formalidades legais. Intime-se. - ADV MARCO ANTONIO
DE MORAIS TURELLI OAB/SP 73062
025.01.2010.002685-1/000000-000 - nº ordem 1450/2010 - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Invalidez TERESINHA DE FATIMA RIBEIRO TRINDADE X INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - Fls. 109 - - prev. Vistos....
Cumpra-se o V.Acórdão. Arquivem-se os autos com as formalidades legais. Int. - ADV EDSON RICARDO PONTES OAB/SP
179738 - ADV ELIANE MOREIRA OAB/SP 142560 - ADV CASSIA MARTUCCI MELILLO OAB/SP 211735
025.01.2010.002810-1/000000-000 - nº ordem 1514/2010 - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Invalidez - MARIA
DE FATIMA MELO X INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - Fls. 98 - Vistos. Expeça-se alvará para levantamento dos
valores constantes de fls. 96/97 . Intime-se, pessoalmente, a autora do deposito efetuado nos autos no valor de R$ 2.731,21.
Julgo extinto, o presente feito de ação aposentadoria por invalidez e ou auxilio doença (em fase de execução) requerida por
MARIA DE FÁTIMA MELO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, nos termos do art. 794, I, do CPC.
Autorizo a extração de cópias. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV MARCO ANTONIO DE MORAIS
TURELLI OAB/SP 73062
025.01.2010.002813-0/000000-000 - nº ordem 1517/2010 - Procedimento Ordinário - Aposentadoria - IVONEI PIRES DE
ARRUDA X INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - Fls. 95/97 - PROC. N° 02501201000281300000000000 (ordem:
1517/2010) Sentença registrada sob n° 555/12 Data da sentença: 02/05/2012 Data do registro: 08/05/2012 Confere com o
original Carlos Alberto Rolim Rosa Diretor de Serviços Fórum da Comarca de Angatuba - SP. VISTOS. IVONEI PIRES DE
ARRUDA ingressou com AÇÃO PREVIDENCIÁRIA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, alegando
que em razão de seu estado de saúde faria jus à aposentadoria por invalidez e ou ao auxílio doença. Juntou documentos de fls.
06/17. A autarquia foi citada e contestou a pretensão do autor alegando ausência de prova documental, que confirme o alegado
na inicial, bem como que o autor não preenche os requisitos necessários ao deferimento do pedido (fls. 35/44). Houve réplica
(fls. 51/52). O Laudo médico foi juntado às fls. 58/76 e concluiu pela incapacidade total e temporária. É o relatório. Decido. A
ação é procedente para a concessão do auxilio doença. O auxílio-doença é um benefício concedido ao trabalhador assegurado
pela previdência que fica impedido de trabalhar por mais de 15 dias em razão de uma doença ou acidente. No caso dos
trabalhadores com carteira assinada, os primeiros 15 dias são pagos pelo empregador, e a Previdência Social paga a partir do
16º dia de afastamento do trabalho. No caso do contribuinte individual (empresário, profissionais liberais, trabalhadores por conta
própria, entre outros), a Previdência paga todo o período da doença ou do acidente (desde que o trabalhador tenha solicitado o
benefício). Para ter direito ao benefício, o trabalhador tem de contribuir para a Previdência Social por, no mínimo, 12 meses.
Esse prazo não será exigido em caso de acidente de qualquer natureza (por acidente de trabalho ou fora do trabalho). Não tem
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º