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TJSP - Disponibilização: Quarta-feira, 16 de Maio de 2012 - Página 211

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TJSP 16/05/2012 - Pág. 211 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 16/05/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quarta-feira, 16 de Maio de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano V - Edição 1184

211

direito ao auxílio-doença quem, ao se associar à Previdência Social, já tiver doença ou lesãoque geraria o benefício, a não ser
quando a incapacidade de trabalhar for resultado de um agravamento da doença já existente. A Lei 8213/91, regulamentada pelo
Decreto 3048/99, exige a incapacidade total e temporária para que o beneficiário faça jus ao recebimento do auxílio doença. A
qualidade de segurado, bem como a carência mínima exigida foi comprovada através do documento de fls. 08/11 e CNIS (fls.
46/47). Demonstrou, também, o autor, a sua incapacidade para poder receber o benefício pretendido. O laudo pericial concluiu
que o requerente encontra-se incapacitado de forma total e temporária para o trabalho. Assim, não havendo dúvidas sobre a
qualidade de segurado e a incapacidade do autor, esta deve ser julgada procedente. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a
presente ação, para determinar a implementação de auxílio doença ao autor até que cesse a sua incapacidade, e condenar a
Autarquia ao pagamento dos benefícios vencidos a partir da data da juntada do laudo, acrescido de juros e correção monetária,
nos termos do Artigo 1° - F da Lei 9494 de 1997, extinguindo o processo com resolução de mérito nos termos do artigo 269,
inciso I do Código de Processo Civil. Em decorrência da sucumbência arcará a autarquia com os honorários advocatícios que
fixo em R$ 622,00, de acordo com os §§ 3º e 4º do artigo 20, do CPC. Considerando a natureza alimentar do benefício, antecipo
a tutela na sentença para determinar a implantação do beneficio no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00.
Dispenso do reexame necessário em razão do disposto no artigo 475, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. P.R.I.C..
Angatuba, 02 de maio de 2012. ALEXANDRE LEVY PERRUCCI Juiz de Direito - ADV MARCO ANTONIO DE MORAIS TURELLI
OAB/SP 73062
025.01.2010.002925-3/000000-000 - nº ordem 1591/2010 - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Idade (Art. 48/51) MARIA LUCIA DE LIMA X INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - Fls. 63 - Vistos. Expeça-se alvará para levantamento
dos valores constantes de fls. 61/62 . Intime-se, pessoalmente, a autora do deposito efetuado nos autos no valor de R$ 6.507,03.
Julgo extinto, o presente feito de ação aposentadoria por idade (em fase de execução) requerida por MARIA LUCIA DE LIMA em
face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, nos termos do art. 794, I, do CPC. Autorizo a extração de cópias.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV MARCO ANTONIO DE MORAIS TURELLI OAB/SP 73062
025.01.2010.002934-4/000000-000 - nº ordem 1602/2010 - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Invalidez - LUIZ
DE FATIMA OLIVEIRA X INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - Fls. 93 - PROC. N° 02501201000293440000000000
(ordem: 1602/2010) Sentença registrada sob n° 605/2012 Data da sentença: 09/05/2012 Data do registro: 11/05/2012 Confere
com o original Carlos Alberto Rolim Rosa Diretor de Serviços Fórum da Comarca de Angatuba - SP. Proc. 1602/2010 - prev.
Vistos. Expeça-se alvará para levantamento dos valores constantes de fls. 91/92. Intime-se, pessoalmente, o autor do deposito
efetuado nos autos no valor de R$ 3.640,53. Julgo extinto, o presente feito de ação aposentadoria por invalidez e ou auxilio
doença (em fase de execução) requerida por LUIZ DE FATIMA OLIVEIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS, nos termos do art. 794, I, do CPC. Autorizo a extração de cópias. Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
P.R.I.C. Angatuba, 09 de maio de 2012. ALEXANDRE LEVY PERRUCCI Juiz de Direito - ADV MARCO ANTONIO DE MORAIS
TURELLI OAB/SP 73062
025.01.2010.002980-1/000000-000 - nº ordem 1609/2010 - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Idade (Art. 48/51) MARIA HELENA ALVES DE BARROS X INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - Fls. 97 - prev. CERTIDÃO: Nos termos
do Comunicado da Corregedoria Geral n° 1307/2007, certifico e dou fé haver aberto vista ao patrono da autora para ciência
acerca do oficio de fls.95/96 (comprovante de implantação do beneficio). - ADV MARCO ANTONIO DE MORAIS TURELLI OAB/
SP 73062
025.01.2010.003153-8/000000-000 - nº ordem 1707/2010 - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Invalidez - RODOLFO
SILVA LOPES X INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - Fls. 130 - prev. CERTIDÃO: Nos termos do Comunicado da
Corregedoria Geral n° 1307/2007, certifico e dou fé haver aberto vista ao patrono do autor para manifestar-se sobre o calculo de
liquidação apresentado pelo instituto-requerido (fls. 124/129). - ADV GERSON APARECIDO DOS SANTOS OAB/SP 69755
025.01.2010.003325-1/000000-000 - nº ordem 1786/2010 - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Invalidez - MARIA
PAES DE CAMARGO X INSS INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - Fls. 72 - prev. Vistos. Fls.71: Diante da concordância
do patrono da autora, homologo para que produza seus jurídicos e legais efeitos o calculo de liquidação apresentado pelo
instituto requerido às fls. 67/69v. Requisite-se, via “on line”, junto ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região, nos termos da
Resolução 154/06 e 161/07, para que seja efetuado o pagamento, conforme requerido, aguardando-se, a seguir, pelo prazo de
um ano o cumprimento do oficio requisitório. Int. - ADV MARCO ANTONIO DE MORAIS TURELLI OAB/SP 73062
025.01.2011.000145-1/000000-000 - nº ordem 58/2011 - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Invalidez - JAIR DE
BARROS LIMA X INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - Fls. 81 - Vistos. Expeça-se alvará para levantamento dos
valores constantes de fls. 79/80. Intime-se, pessoalmente, o autor do deposito efetuado nos autos no valor de R$ 8.068,41.
Julgo extinto, o presente feito de ação APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E OU AUXILIO DOENÇA (em fase de execução)
requerida por JAIR DE BARROS LIMA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, nos termos do art. 794,
I, do CPC. Autorizo a extração de cópias. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV MARCO ANTONIO DE
MORAIS TURELLI OAB/SP 73062
025.01.2011.000292-6/000000-000 - nº ordem 120/2011 - Procedimento Ordinário - Benefício Assistencial (Art.
203,V CF/88) - ANAIDE TEREZA DE MELO X INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - Fls. 77/79 - PROC. N°
02501201100029260000000000 (ordem: 120/2011) Sentença registrada sob n° 557/12 Data da sentença: 02/05/2012 Data do
registro: 08/05/2012 Confere com o original Carlos Alberto Rolim Rosa Diretor de Serviços Fórum da Comarca de Angatuba SP. VISTOS. Trata-se de pedido de concessão de benefício assistencial requerida por ANAIDE TEREZA DE MELO, em face do
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. A autarquia foi citada e contestou a pretensão da autora, alegando ausência
de prova documental, que confirme o alegado na inicial, bem como que a autora não preenche os requisitos ao deferimento do
pedido (fls. 35/42). Houve réplica (fls.45/46). Relatório social (fls. 25/30). O Laudo médico foi juntado às fls. 59/61 e concluiu
pela incapacidade total e temporária da autora. O Ministério Público se manifestou às fls.70/72, mostrando-se favorável à
procedência do pedido . É o relatório. Decido. A ação é procedente. O amparo social é um benefício de prestação continuada,
previsto para os idosos ou deficientes que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção, ou de tê-la provida
por sua família. O direito ao referido benefício independe de contribuições para a Seguridade Social (artigo 17 do Decreto n°
1.744/95), tem fundamento constitucional (artigo 203, V, da Constituição da República), em Lei ordinária (Lei n° 8.742/93) e é
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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