TJSP 18/05/2012 - Pág. 2004 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Maio de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1186
2004
inicial, com aluguel mensal de R$250,00. Não realizado o pagamento estipulado, ensejando débito de R$1.760,00. Deferida
a gratuidade (fls.20). Citada a requerida (fls.35v.), decorreu o prazo para contestação ou pagamento (fls.36). É o relatório.
Decido. O processo comporta julgamento conforme o estado em que se encontra. A ação é procedente, pois se o momento
processual para ataque aos fatos indicados na inicial passa em branco, por falta de contestação, opera-se a revelia e, quanto
aos fatos, ajudados por documentos, estabelece-se a presunção de veracidade, na forma do art. 319 do CPC (2ºTACivSP - AC nº
562.297.00/5 - 3ª Câm. - Rel. Juiz Aclibes Burgarelli - J. 14.12.99). Nesse sentido: “DESPEJO - Falta de pagamento - Cobrança
de alugueres - Cumulação de pedidos - Revelia - Julgamento antecipado da lide - Admissibilidade - Fiador - Legitimidade ad
causam. Locação. Despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança. Revelia. Fiador. Litisconsórcio facultativo. Preclusão
absoluta. Sentença julga extinto o desalijo diante da desocupação e procedente o pedido de cobrança ... É livre a escolha do
autor de executar o contrato de locação na forma do artigo 585, inciso VI, do Código de Processo Civil ou ajuizar a ação de
despejo cumulada com cobrança, à luz do artigo 62, da Lei nº 8.245/91. Matéria exclusivamente de direito e revelia do locatário,
ensejaram o julgamento antecipado da lide - artigo 330, inciso I, da Lei de Ritos. Inexistência de cerceamento de defesa ou
infringência ao princípio do contraditório. O fiador não é litisconsorte necessário e sua inclusão no pólo passivo, poderia ser
aceita como litisconsorte facultativo, a critério do autor. Portanto, inadmissível o acolhimento de sua defesa ... No mérito,
desídia do recorrente, ensejou decretação de revelia e frustração na purga da mora ... No mérito, manutenção do decisum.
Conhecimento e improvimento do recurso. (MGS)” (TJRJ - AC nº 3.292/98 - RJ - 17.ª C.Cív. - Rel. Juiz Raul Celso Lins e Silva
- J. 27.05.1998). Ante o exposto, julgo procedente a ação, decreto a rescisão locatícia e o despejo pedido, bem como ante o
certificado, defiro o pedido de fls.29 e condeno a requerida no pagamento dos alugueres e encargos vencidos e vincendos,
corrigidos monetariamente, acrescidos de juros de mora, multa, conforme pedido inicial, custas, despesas processuais e
honorários advocatícios que arbitro em R$1.000,00 (art. 20, § 4.º do CPC). Expeça-se mandado. Dispensada a caução ante o
disposto nos arts. 9º, III e 64 da Lei 8.245/91. P.R.I. Piracicaba, 14 de maio de 2012. Luiz Roberto Xavier Juiz de Direito (REL.
67) - ADV SANDRO PIRES BARBOSA OAB/SP 131388 - ADV SILVANA VIEIRA PINTO OAB/SP 241083
451.01.2011.030092-5/000000-000 - nº ordem 1593/2011 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária
- BANCO FICSA S A X JOSÉ ALVES RIBEIRO - Fls. 34 - “Vistos. 1. Fls.31: defiro a expedição do ofício requerido, com despesas
a cargo da parte. 2. Fls.33: para a realização de pesquisa de endereço on line via BACENJUD, providencie o autor o recolhimento
da taxa no valor de R$10,00 para cada CPF a ser pesquisado (Guia FEDTJ - Cód. 434-1), no prazo de 05 dias, procedido quanto
ao TRE a pesquisa, conforme comprovante anexo. 3. Defiro a expedição dos demais ofícios requeridos a fls.34, com despesas
a cargo da parte. Int.” (fls. 35: manifeste-se o autor sobre o resultado da pesquisa de endereço on line junto ao TRE) (RETIRAR
OFICIOS) (FLS. 47: CIÊNCIA, oficio vindo da Receita Federal) (REL. 67) - ADV MARCUS VINICIUS GUIMARÃES SANCHES
OAB/SP 195084 - ADV JOYCE ELLEN DE CARVALHO TEIXEIRA SANCHES OAB/SP 220568
451.01.2011.030410-9/000000-000 - nº ordem 1601/2011 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária
- BANCO PANAMERICANO S A X FABIANO SANTOS SILVA - Fls. 29 - “Vistos. Intime-se o autor a dar andamento ao feito em 48
horas, sob pena de extinção. Int.” (intimação da autora para manifestar em termos de prosseguimento da ação) (REL. 67) - ADV
JOSE MARTINS OAB/SP 84314 - ADV RODRIGO ALVES SUNEGA OAB/SP 272196
451.01.2011.031312-5/000000-000 - nº ordem 1650/2011 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária
- OMNI - S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO X RODRIGO ARAUJO LEMOS - Fls. 44/45 - Requerente: OMNI S/A Crédito, Financiamento e Investimento Requerido: Rodrigo Araújo Lemos Vistos. Proposta ação de busca e apreensão sob
o argumento que concedeu financiamento ao requerido para aquisição do automóvel descrito na inicial, alienado fiduciariamente
em favor do requerente. O pagamento do valor financiado se daria em 36 parcelas de R$228,73, vencendo a primeira em
23.01.2011, não efetuado o pagamento nos prazos estipulados, ocorrido o vencimento antecipado do contrato. Deferida a liminar
(fls.32), apreendido o veículo e citado o requerido (fls.41/42), decorreu o prazo para contestação (fls.43). É o relatório. Decido.
Ante a revelia do demandado presumem-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor, impondo-se a procedência da ação (art.
319 do CPC). Ademais, os documentos acostados à inicial evidenciam a veracidade das alegações constantes da vestibular.
Nesse sentido: “DIREITO CIVIL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO - CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM
GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - NOTIFICAÇÃO E CITAÇÃO REGULAR - FALTA DE CONTESTAÇÃO - DECRETAÇÃO
DA REVELIA - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS CORROBORADA PELAS DEMAIS PROVA DOS AUTOS - (...) os
documentos trazidos pelo recorrido conduzem à inevitável conclusão de que está configurada a inadimplência, a mora do
apelante, situação em que o credor pode considerar vencidas, de pleno direito, todas as obrigações pactuadas, conforme
estabelece o artigo 2º, Parágrafo terceiro, do Decreto-lei n.º 911/1969.” (APC nº 2003.04.1.002354-8, 3ª Turma Cível, Rel. Des.
Jeronymo de Souza, DJU 04.04.2004). “BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - (...) VENCIMENTO
ANTECIPADO DA DÍVIDA - ART. 2º, PARAGRÁFO TERCEIRO, DECRETO-LEI Nº 911/69. (...) Nos termos do artigo segundo,
parágrafo terceiro, do Decreto-lei nº 911/69, a mora e o inadimplemento de obrigações contratuais garantidas por alienação
fiduciária, ou ocorrência legal ou convencional de algum dos casos de antecipação de vencimento da dívida facultarão ao credor
considerar, de pleno direito, vencidas todas as obrigações contratuais. Unânime” (APC 1999.01.5.0038195, Reg. 140.746, 2ª
Turma Cível, Rel. Des. Edson Alfredo Smaniotto, DJ de 22/08/2001). Ante o exposto, julgo procedente a ação e torno definitiva
a liminar concedida, consolidando a propriedade e a posse plena do requerente sobre o bem apreendido. Arcará o demandado
com o pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (art. 20, § 4.º, do CPC). P.R.I. Piracicaba, 10 de
maio de 2012. Luiz Roberto Xavier Juiz de Direito (REL. 67) - ADV DENISE VAZQUEZ PIRES OAB/SP 221831 - ADV CRISTIANE
MELLO TEIXEIRA DA SILVA OAB/SP 262601
451.01.2011.031246-2/000000-000 - nº ordem 1666/2011 - Usucapião - JOSÉ ARMANDO GEVARTOSKI X LUIZ EIRA E
OUTROS - Fls. 46 - “ Vistos. Defiro a gratuidade processual. Cite(m)-se o(s) acionado(s) e confrontante(s) indicado(s) na
inicial para, querendo, contestar em 15 dias. Por edital, com prazo de 20 dias, cite(m)-se o(s) réu(s) ausente(s), incerto(s) e
desconhecido(s). Por carta, com AR, cientifiquem-se as Fazendas Públicas da União, Estado e Município. Int.” (REL. 67) - ADV
PAULO CESAR TAVELLA NAVEGA OAB/SP 259251
451.01.2011.033739-0/000000-000 - nº ordem 1782/2011 - Procedimento Sumário - Acidente de Trânsito - MARIA
DOROTHEIA DE LIMA X VIAÇÃO STENICO LTDA - FLS. 97: “Fls. 78/96: cumpra-se o art. 398 do CPC.” (documentos juntados
com a réplica pela autora) (REL. 67) - ADV MARCIO ANTONIO COSTA OAB/SP 272708 - ADV JOSE ERALDO STENICO OAB/
SP 115171
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º