TJSP 21/05/2012 - Pág. 2005 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 21 de Maio de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1187
2005
REIS OAB/SP 178060 - ADV LUIZ FERNANDO ROSA OAB/SP 231456 - ADV EVANDRO FERREIRA SALVI OAB/SP 246470
369.01.2010.003922-0/000000-000 - nº ordem 1174/2010 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Material ANA CAROLINA BORSATO X GLOBOCABO NET SÃO PAULO S/A - Vistos. Oficie-se ao Banco do Brasil para que proceda a
transferência do valor depositado às fls. 81 para o Fundo de Despesa do Tribunal de Justiça de São Paulo, representado pela
Guia GARE-DR, Código 230-6, encaminhando uma via do recolhimento para ser juntada aos autos. Int. Monte Aprazível, 17 de
abril de 2012. LEORNARDO GRECCO Juiz de Direito - ADV FILIPE HERCIL DE NOJIMA COSTA OAB/SP 233880 - ADV ANA
MARIA DOMINGUES SILVA RIBEIRO OAB/SP 220244 - ADV ANTONIO ROBERTO SALLES BAPTISTA OAB/SP 237255
369.01.2010.003951-8/000000-000 - nº ordem 1184/2010 - Inventário - Inventário e Partilha - HEBE GIMENEZ LEAL X
WILSON GUIGUET LEAL - Fls. 50 - CERTIDÃO: Certifico e dou fé que, até a presente data, a inventariante não cumpriu o
determinado às fls. 45. Monte Aprazível, 04 de maio de 2012. Escrevente: CONCLUSÃO: Aos 07 de maio de 2012, faço estes
autos conclusos ao MM. Juiz de Direito da Segunda Vara da Comarca de Monte Aprazível, Doutor LEONARDO GRECCO.
Escr.,______ Processo nº 1184/2010 Vistos. 1- Fls. 48: Defiro. Observe-se e anote-se. 2- Certidão supra: Intime-se pessoalmente
a inventariante para promover o regular andamento do feito em 48 (quarenta e oito) horas, providenciando os atos necessários
para cumprimento do determinado às fls. 45, sob pena de arquivamento dos autos. 3- Int. Monte Aprazível, 07 de maio de 2012.
LEONARDO GRECCO Juiz de Direito - ADV ANTONINO ALVES FERREIRA OAB/SP 37090
369.01.2010.004376-7/000000-000 - nº ordem 1303/2010 - Procedimento Sumário - LUZIA RODRIGUES X INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS - Fls. 115 - Vistos. Recebo o recurso no duplo efeito. Às contra razões. Após, subam os
autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal. Int. Monte Aprazível, 11 de maio de 2012. LEONARDO GRECCO Juiz de Direito ADV ALINE ANGÉLICA DE CARVALHO OAB/SP 206215 - ADV ANDRÉ LUIZ GALAN MADALENA OAB/SP 197257 - ADV TITO
LIVIO QUINTELA CANILLE OAB/SP 227377
369.01.2011.000036-5/000000-000 - nº ordem 13/2011 - Embargos à Execução - WANDERLEY JOSÉ CASSIANO
SANT’ANNA, NA QUALIDADE DE PREFEITO MUNICIPAL E OUTROS X ANTONIO CARLOS OLIVEIRA - Vistos. Oficie-se ao
Setor Social desta Comarca, conforme requerido às fls. 225. Ao depois, remetam-se os autos à Instância Superior. Int. Monte
Aprazível, 10 de maio de 2012. LEORNARDO GRECCO Juiz de Direito - ADV ANTONINO ALVES FERREIRA JUNIOR OAB/SP
132514 - ADV VLADIMIR ANDERSON DE SOUZA RODRIGUES OAB/SP 288462
369.01.2011.000324-0/000000-000 - nº ordem 104/2011 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária
- BANCO PANAMERICANO S/A X ADILSON APARECIDO COTRIN DOS SANTOS - Vistos. Fls. 44: Defiro a citação via editalícia,
com o prazo de 20 (vinte) dias. Providencie-se o Cartório o expediente necessário. Int. Monte Aprazível, 13 de abril de 2012.
LEORNARDO GRECCO Juiz de Direito (COMPARECER EM CARTÓRIO PARA RETIRADA DO EDITAL PARA PUBLICAÇÃO
EM JORNAL DE CIRCULAÇÃO LOCAL (POR 2 VEZES) assim como para RECOLHER GUIA DO FUNDO ESPECIAL DE
DESPESAS - FEDTJ - CÓDIGO 435-9, NO VALOR DE R$ 651,84 CORRESPONDENTE A 5.432 CARACTERES x R$ 0,12,
PARA PUBLICAÇÃO NO DJE). - ADV MARCELO SOTOPIETRA OAB/SP 149079
369.01.2011.000821-4/000000-000 - nº ordem 244/2011 - Procedimento Sumário - VALDINEIA BOTE VERI X INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - [CIÊNCIA às partes, na pessoa de seus procuradores nos autos, do ofício de fls. 63
(designação, pelo Dr. Hubert Eloy Richard Pontes, de perícia médica em relação a requerente Valdineia Bote Veri, para o dia
09/08/2012, às 12:30 horas, na Clínica Humanitas, localizada na Rua Rubião Júnior, 2649, Centro, S.J.Rio Preto-SP, Tel. (17)
3233-1719)]. - ADV SILVIO JOSE TRINDADE OAB/SP 121478 - ADV THAÍS CORRÊA TRINDADE OAB/SP 244252 - ADV TITO
LIVIO QUINTELA CANILLE OAB/SP 227377
369.01.2011.001194-1/000000-000 - nº ordem 364/2011 - Procedimento Ordinário - Guarda - H. A. F. D. S. E OUTROS
X M. D. C. E OUTROS - [INTIMAÇÃO da autora, na pessoa de seu procurador, para se manifestar acerca da contestação
juntada às fls. 73/76 dos autos]. - ADV JOSÉ ROBERTO DE CARVALHO OAB/SP 272563 - ADV APPARECIDA PORPILIA DO
NASCIMENTO OAB/SP 117949
369.01.2011.002310-6/000000-000 - nº ordem 684/2011 - Procedimento Ordinário - Ato / Negócio Jurídico - JORGE
FERREIRA X BANCO SCHAHIN - CONCLUSÃO Aos 09 de abril de 2012 faço estes autos conclusos ao MM. Juiz de Direito da
2ª Vara Judicial e da Infância e Juventude da Comarca de Monte Aprazível DR. LEONARDO GRECCO. O esc.______ Vistos.
JORGE FERREIRA, devidamente qualificado(a) na exordial, através de advogado(a), propôs a presente Ação de Declaratória
de Inexistência de Débito com Indenização por Danos Morais contra BANCO SCHAHIN, igualmente qualificado(a), alegando na
petição inicial é aposentada e recebe mensalmente a importância de sua aposentadoria na conta corrente indicada na inicial. Ao
buscar os valores que lhe eram de direito, percebeu a realização de empréstimo consignado em seu nome, o qual permitia o
desconto em seu benefício no valor de R$ 80,00 mensais. Nega que tenha sido ela a responsável pelo contrato. Procedeu o
pedido de registro policial da ocorrência. Pede a declaração da inexistência do débito e condenação do banco em pagamento de
danos morais sofridos. Citado, o réu apresentou a contestação de fls. 17/28, acompanhada dos juntados, na qual alega que as
partes efetivamente celebraram contrato de mútuo, conforme contrato juntado aos autos. Aduz, ainda, que, caso fique configurada
fraude por terceiro estelionatário que tenha se utilizado dos documentos do autor, fica caracterizada a excludente de má fé que
a colocaria em situação de responsabilidade e ainda pondera que mesmo no caso da existência do tal crime, o valor creditado
na conta corrente do autor deveria ter sido por ela devolvido, sob pena de haver enriquecimento ilícito. Defende, ainda, a
inexistência de dano moral a ser indenizado. Diz que a juntada do extrato bancário pelo autor comprovaria o crédito. Réplica nos
autos. Instados a especificar provas, as partes ficaram inertes. É o relatório. Decido. Trata-se de demanda objetivando a
desconstituição de débito não reconhecido pelo autor, bem como a cessação dos descontos do empréstimo em seu benefício
previdenciário, além de indenização por danos morais e materiais decorrentes dos referidos descontos, os quais o demandante
considera atos ilícitos. Compulsando-se os autos, verifica-se que a autor foi vítima de ato ilícito, que resultou no desconto
indevido em seu benefício previdenciário de parcelas de um empréstimo que jamais contraiu junto à parte ré. A cliente não
reconhece a assinatura como sendo dela e o banco requerido não tomou qualquer providência para comprovar o contrário,
mesmo sabendo que nas relações de consumo é possível a inversão do ônus da prova em seu desfavor. Apesar de não haver
uma relação direta de consumo entre o autor e o réu, aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a
autor foi vítima de um defeito na prestação de serviço, equiparando-se a consumidor, nos termos do artigo 17 do CDC. A
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º